TJPA - 0905816-38.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 06:00
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de UBERE SILVA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0905816-38.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Uberê Silva da Silva APELADO: Estado do Pará RELATORA: Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 22853289) interposto por Uberê Silva da Silva, contra sentença (Id. 22853287) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Pará.
O apelante pleiteia o reconhecimento do direito ao Adicional por Tempo de Serviço-ATS, alegando que a Lei Estadual nº 5.810/94 confere tal benefício a todo servidor público, independentemente de sua forma de vínculo.
Contrarrazões infirmando os termos da apelação (Id. 22853293).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade.
A ação originária é uma demanda de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual Uberê Silva da Silva, servidor temporário do Estado do Pará entre novembro de 2008 e março de 2023, pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto no art. 131 da Lei Estadual nº 5.810/94, sob o argumento de que tal benefício deve ser concedido a todos os servidores públicos, independentemente do vínculo ser temporário ou efetivo.
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos: “Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.” A controvérsia recursal reside na possibilidade de extensão do Adicional por Tempo de Serviço -ATS, previsto no art. 131 da Lei Estadual nº 5.810/94, a servidores temporários do Estado do Pará.
O apelante defende que o benefício deve ser concedido independentemente do vínculo ser estatutário ou temporário, enquanto o Estado do Pará sustenta que o ATS é exclusivo de servidores estatutários, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federa, que restringe vantagens dessa natureza a servidores com vínculo efetivo, salvo previsão legal expressa.
Consta dos autos que o apelante atuou como servidor temporário do Estado do Pará entre novembro de 2008 e março de 2023, sob regime regido pela Lei Complementar nº 07/1991.
Reivindica o pagamento do ATS retroativo e indenização por danos morais.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de amparo legal para a concessão do ATS a servidores temporários, considerando que tal benefício é exclusivo de servidores estatutários, conforme estabelecido pela própria Lei nº 5.810/94 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito das Turmas de Direito Público deste Tribunal, estava pacificado o entendimento de que os períodos das contratações temporárias em geral deviam ser averbados e contabilizados para o pagamento de ATS.
A título de exemplo, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EX VI ART. 70, § 1.º, E 131, § 2.º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94 (RJU).
SENTENÇA MANTIDA.
In casu restou caracterizado o direito da apelada a proceder a averbação de tempo de serviço prestado como temporária, para efeito do recebimento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), por força do estabelecido no art. 70, § 1.º, c/c art. 131, § 2.º, ambos da Lei Estadual n.º 5.810/94 (RJU), consoante entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Estadual sobre a interpretação dos referidos dispositivos.
Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade.” Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, à unanimidade, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 18.03.2024 até 25.03.2024.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08078772920218140301 18711925, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Turma de Direito Público). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DURANTE PERÍODO LABORADO A TÍTULO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026677-85.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023). (Grifo nosso).
Entretanto, em 25/3/2024, na apreciação do Recurso Extraordinário nº. 1.405.442, interposto pelo Estado do Pará, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, no caso de contrato temporário em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, ou seja, na hipótese de contratação temporária eivada de nulidade, o respectivo tempo de serviço não pode ser averbado para fins de pagamento de ATS, considerando a tese de repercussão geral relativa ao Tema 916 do STF.
O Acórdão do referido recurso possui a seguinte ementa: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024). (Grifo nosso).
Em seguida, as Turmas de Direito Público do TJPA iniciaram a revisão de seus posicionamentos, para adequá-los ao entendimento adotado pela Suprema Corte, conforme se observa pelos precedentes adiante: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por servidor público estadual, pleiteando o cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o vínculo temporário nulo não gera efeitos jurídicos para concessão de vantagens permanentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário, declarado nulo, pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) quando o servidor posteriormente é efetivado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE nº 1.405.442, firmou o entendimento de que não é possível o cômputo do tempo de vínculo temporário para fins de concessão de ATS, sob pena de violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que tais contratações nulas não geram efeitos jurídicos além do direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4.
A sentença recorrida, ao negar o pedido de cômputo do tempo de serviço temporário, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF e os princípios constitucionais aplicáveis, notadamente o da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Tese de Julgamento: "O tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo não pode ser computado para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS)." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 5.810/1994, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.405.442, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 18.05.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO: 09115844220238140301.
Decisão monocrática 21659663, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)”. (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PRESTADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
FUNDAMENTOS QUE DEVEM SE AJUSTAR AO FIRMADO NO Recurso Extraordinário nº 1.405.442/PA, representativo de controvérsia na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, E AO RE nº 765.320, com repercussão geral, TEMA 961.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, TAL COMO O RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECORRIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004117320208140024 19208101, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Turma de Direito Público)”. (Grifo nosso). “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA.
MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
O STF firmou entendimento no sentido de que é indevida a contagem de tempo de serviço de contrato temporário nulo para fins de pagamento de ATS.
Destarte, considerando que a requerente laborou por mais de 10 anos ininterruptamente na condição de servidora temporária, e vislumbra a contagem de tal período para pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, entendo pela impossibilidade do deferimento do pleito.
Direito líquido e certo não configurado.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0819414-18.2022.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – Seção de Direito Público – Julgado em 16/07/2024)”. (Grifo nosso).
No caso concreto, o autor/apelante foi contratado como servidor temporário em novembro de 2008, com sucessivas prorrogações até março de 2023, permanecendo com contratação precária por aproximadamente 14 anos e 4 meses.
Nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No período em que o demandante permaneceu como servidor temporário, o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº. 07/1991 estabelecia o seguinte: “LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991 Regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) Art. 2º O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior”. (Grifo nosso).
Observa-se que a contratação temporária do demandante extrapolou o prazo previsto no dispositivo acima, estendendo-se por anos consecutivos, de forma incompatível com os requisitos constitucionais da necessidade transitória e do excepcional interesse público, razão pela qual deve ser considerada nula e insuscetível de averbação para efeito de pagamento de ATS.
Tal assertiva está em consonância com a tese de repercussão geral relativa ao Tema 916 do STF: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)”. (Grifo nosso).
Conforme já explicado, a tese acima constituiu o fundamento principal do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº. 1.405.442-PA, no qual o Plenário do STF firmou o entendimento de que não é possível computar o tempo de vínculo temporário nulo para fins de concessão de ATS, sob pena de violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que as contratações nulas não geram efeitos jurídicos, com exceção do pagamento de salários e de FGTS.
Concluo que o regime jurídico dos servidores temporários, regido pela excepcionalidade e transitoriedade, não comporta a extensão do Adicional por Tempo de Serviço-ATS, benefício exclusivo de servidores estatutários e permanentemente vinculados à Administração Pública.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Diante do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 29 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:47
Conhecido o recurso de UBERE SILVA DA SILVA - CPF: *44.***.*48-34 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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