TJPA - 0801192-53.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/04/2025 14:03 Decorrido prazo de ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2025 12:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/04/2025 11:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            30/03/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 11:10 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801192-53.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, o decurso do prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
 
 De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário.
 
 Almeirim/PA, 12 de junho de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
- 
                                            09/03/2025 21:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2025 21:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2025 21:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2025 21:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2025 21:32 Juntada de Petição de ato ordinatório 
- 
                                            29/11/2024 07:54 Juntada de decisão 
- 
                                            12/06/2024 10:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            12/06/2024 10:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/06/2024 22:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            17/05/2024 08:24 Decorrido prazo de ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS em 06/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 08:57 Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA FONSECA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 10:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            12/04/2024 03:19 Publicado Sentença em 12/04/2024. 
- 
                                            12/04/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
- 
                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801192-53.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: GILMARA ABREU DA FONSECA Nome: GILMARA ABREU DA FONSECA Endereço: Rua São Benedito, 932, Perto do bar do Rubrão, Vila Barros, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Gilmara Abreu da Fonseca em desfavor de Elza Vitorino da Silva Freitas, Secretária Municipal de Saúde, Município de Almeirim e Instituto de Desenvolvimento Social Ágata.
 
 Decisão deferiu o pedido liminar e, nos termos do art. 7º, inciso III, Lei 12.016/09, determino a suspensão do ato de desclassificação que deu motivo ao pedido e a subsequente nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06 (ID Num. 104727359 - Pág. 4).
 
 A Secretaria de Saúde e a procuradoria do município, foram devidamente notificadas acerca do inteiro teor do mandado de ID 104811090 (ID Num. 104946231 - Pág. 1 e id.
 
 Num. 104946234 - Pág. 1).
 
 Opostos embargos de declaração pela secretaria de saúde alegando suposta omissão em alguns pontos na decisão concessiva da liminar (ID Num. 105053605 - Pág. 1).
 
 A parte autora juntou nos autos que a informação de que a liminar ainda não foi cumprida (ID Num. 109461236 - Pág. 7).
 
 Decisão de ID Num. 109534760 analisou os embargos apresentados, aplicou a multa fixada na decisão do ID 104727359 e determinou a intimação da parte requerida para nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06, bem como a suspensão do ato de desclassificação.
 
 Petição de ID Num. 112490647 comunicou o cumprimento da decisão liminar, com a juntada do edital de convocação nº 005/2024 (ID Num. 112490653).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato.
 
 Fundamento.
 
 I.
 
 Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
 
 O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
 
 Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança. b) Mérito.
 
 No caso em tela, a autora informou que se submeteu ao processo seletivo público realizado pela Prefeitura de Almeirim/PA (Edital nº 001/2023 – PMA/SESPA de 29/05/2023), tendo sido aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06, conforme edital de convocação 008/2023.
 
 Relata que foi surpreendida com sua desclassificação, conforme Edital de Desclassificação nº 011/2023, p.2, sob o fundamento de que não teria comprovado que residira na área da comunidade de iria atuar como agente comunitária de saúde.
 
 A autora juntou documentação comprobatória do seu direito, tal seja 1) Edital do Processo Seletivo Público com a responsabilidade de execução do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata (ID Num. 104256408); 2) Edital de Convocação nº 008/2023, com a convocação da autora Gilmara Abreu da Fonseca para o Bairro Centro - Microárea 06 (ID Num. 104256409); 3) Edital de Desclassificação nº 011/2023 com a menção do motivo da desclassificação da impetrante: Desclassificada por não residir na área de abrangência (ID Num. 104256410); 4) Comprovante de residência (ID Num. 104256412).
 
 Verifica-se que a parte autora junta comprovante de residência no nome de sua mãe, Sra.
 
 Rosivalda Pinheiro de Abreu (ID Num. 104256412).
 
 A comprovação da filiação é identificada por meio do documento pessoal juntado no ID Num. 104256407 - Pág. 2.
 
 O endereço constante do comprovante de residência pertente a Vila Barros, assim, atende ao requisito do Edital do Processo Seletivo, uma vez que este expressamente prevê: "06_ACS 001–ESF/BAIRRO CENTRO MICROÁREA 06 RURAL – ABRANGÊNCIA: Vila Barros, Cuieiras, Estrada da Vila Barros e Matadouro" (ID Num. 104256408 - Pág. 3).
 
 Nos autos, já houve decisão liminar que concedeu o pedido liminar e, nos termos do art. 7º, inciso III, Lei 12.016/09 e determinou a suspensão do ato de desclassificação que deu motivo ao pedido e a subsequente nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca .para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06.
 
 O Município de Almeirim, por meio da Petição de ID Num. 112490647, comunicou o cumprimento da decisão liminar, com a juntada do edital de convocação nº 005/2024 (ID Num. 112490653).
 
 Dessa forma, a finalidade da liminar foi atingida.
 
 II.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial e confirmo a tutela de urgência concedida para reconhecer a suspensão do ato de desclassificação que deu motivo ao pedido e a subsequente nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca .para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06.
 
 Não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
 
 Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
 
 Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
 
 Almeirim, 10 de abril de 2024.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
- 
                                            10/04/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 09:15 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/04/2024 12:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/04/2024 12:44 em cooperação judiciária 
- 
                                            03/04/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2024 06:36 Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA FONSECA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            15/03/2024 16:21 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/03/2024 16:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/03/2024 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/03/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/02/2024 00:35 Publicado Decisão em 27/02/2024. 
- 
                                            27/02/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
- 
                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801192-53.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: GILMARA ABREU DA FONSECA Nome: GILMARA ABREU DA FONSECA Endereço: Rua São Benedito, 932, Perto do bar do Rubrão, Vila Barros, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS, MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS Endereço: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: Monte Dourado, Rodovia Panaíca, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Gilmara Abreu da Fonseca em desfavor de Elza Vitorino da Silva Freitas, Secretária Municipal de Saúde, Município de Almeirim e Instituto de Desenvolvimento Social Ágata.
 
 Decisão deferiu o pedido liminar e, nos termos do art. 7º, inciso III, Lei 12.016/09, determino a suspensão do ato de desclassificação que deu motivo ao pedido e a subsequente nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06 (id.
 
 Num. 104727359 - Pág. 4).
 
 A Secretaria de Saúde e a procuradoria do município, foram devidamente notificadas acerca do inteiro teor do mandado de ID 104811090 (id.
 
 Num. 104946231 - Pág. 1 e id.
 
 Num. 104946234 - Pág. 1).
 
 Opostos embargos de declaração pela secretaria de saúde alegando suposta omissão em alguns pontos na decisão concessiva da liminar (id.
 
 Num. 105053605 - Pág. 1).
 
 Apresentado agravo de instrumento (id.
 
 Num. 106323823 - Pág. 8).
 
 A parte autora juntou nos autos que a informação de que a liminar ainda não foi cumprida (id.
 
 Num. 109461236 - Pág. 7).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 Fundamentação Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC⁄15, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
 
 Na hipótese, a requerida sustenta que houve omissão na decisão, pois a liminar que determinou a suspensão do edital de desclassificação (EDITAL 11), não fazia referência apenas a candidata, mas constam outros que também foram desclassificadas do processo seletivo, o que acarretaria prejuízos a municipalidade.
 
 Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa na decisão de id.
 
 Num. 104727359 - Pág. 2 a alegada omissão ou contradição, vez que ficou devidamente consignado que a suspensão do ato de desclassificação faz referência a impetrante.
 
 Desse modo, rejeito os embargos declaratórios.
 
 Ademais da análise dos autos, verifico que a agravante, CARLEANDRA VIANA DO NASCIMENTO, não integra a relação jurídica controvertida nem defende direito cuja titularidade lhe possa ser atribuída. À luz da tradicional jurisprudência da Suprema Corte, “o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial” (MS 32074, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal já fixou que "[...] o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal [...]" ( MS 32.074/DF, Relator Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5/11/2014).
 
 Precedente do STJ, no mesmo sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015; AgRg no MS 15.298/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 2.
 
 Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) Desta forma, não conheço do agravo.
 
 Comprovada a inexistência de cumprimento da determinação judicial, aplico a multa fixada na decisão do ID 104727359.
 
 Outrossim, determino a imediata intimação da parte requerida para nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06, bem como a suspensão do ato de desclassificação.
 
 A requerida fica advertida que o novo descumprimento desta liminar novamente, resultará em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
 
 Almeirim, 23 de fevereiro de 2024.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
- 
                                            23/02/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2024 10:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            23/02/2024 09:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/02/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2023 08:12 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            18/12/2023 23:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2023 04:12 Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA FONSECA em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            12/12/2023 12:21 Decorrido prazo de ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS em 11/12/2023 23:59. 
- 
                                            02/12/2023 07:47 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            27/11/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2023 14:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/11/2023 14:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/11/2023 14:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/11/2023 14:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/11/2023 10:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/11/2023 10:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/11/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/11/2023 09:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/11/2023 09:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/11/2023 09:21 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801192-53.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: GILMARA ABREU DA FONSECA Nome: GILMARA ABREU DA FONSECA Endereço: Rua São Benedito, 932, Perto do bar do Rubrão, Vila Barros, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS, MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: ELZA VITORINO DA SILVA FREITAS Endereço: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: Monte Dourado, Rodovia Panaíca, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
 
 Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Gilmara Abreu da Fonseca em desfavor de Elza Vitorino da Silva Freitas, Secretária Municipal de Saúde, Município de Almeirim e Instituto de Desenvolvimento Social Ágata.
 
 Informa que se submeteu ao processo seletivo público realizado pela Prefeitura de Almeirim/PA (Edital nº 001/2023 – PMA/SESPA de 29/05/2023), tendo sido aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06, conforme edital de convocação 008/2023.
 
 Relata que foi surpreendida com sua desclassificação, conforme Edital de Desclassificação nº 011/2023, p.2, sob o fundamento de que não teria comprovado que residira na área da comunidade de iria atuar como agente comunitária de saúde.
 
 Junta comprovante de endereço que atesta o preenchimento do requisito, com a menção da área abrangente na área para a qual foi convocada.
 
 Isto posto, requer a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão do ato de desclassificação e a nomeação da impetrante, sob pena de multa diária É o Relatório.
 
 Fundamento.
 
 O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
 
 Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
 
 Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
 
 Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
 
 De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)”.
 
 No caso em tela, a servidora impetrante requer liminar de suspensão do ato de desclassificação e a nomeação da impetrante, sob pena de multa diária.
 
 Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois a documentação juntada nos autos comprova os argumentos sustentados pela requerente, especialmente: 1) Edital do Processo Seletivo Público com a responsabilidade de execução do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata (ID Num. 104256408); 2) Edital de Convocação nº 008/2023, com a convocação da autora Gilmara Abreu da Fonseca para o Bairro Centro - Microárea 06 (ID Num. 104256409); 3) Edital de Desclassificação nº 011/2023 com a menção do motivo da desclassificação da impetrante: Desclassificada por não residir na área de abrangência (ID Num. 104256410); 4) Comprovante de residência (ID Num. 104256412).
 
 Verifica-se que a parte autora junta comprovante de residência no nome de sua mãe, Sra.
 
 Rosivalda Pinheiro de Abreu (ID Num. 104256412).
 
 A comprovação da filiação é identificada por meio do documento pessoal juntado no ID Num. 104256407 - Pág. 2.
 
 O endereço constante do comprovante de residência pertente a Vila Barros, assim, atende ao requisito do Edital do Processo Seletivo, uma vez que este expressamente prevê: "06_ACS 001–ESF/BAIRRO CENTRO MICROÁREA 06 RURAL – ABRANGÊNCIA: Vila Barros, Cuieiras, Estrada da Vila Barros e Matadouro" (ID Num. 104256408 - Pág. 3). É imperioso destacar que não há óbice legal para a concessão da liminar no presente caso, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de nomeação e posse de aprovado, já que não há pagamento de verba pretérita, mas apenas retribuição por serviço efetivamente prestado.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 NOMEAÇÃO.
 
 ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
 
 NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
 
 Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
 
 Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
 
 Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
 
 Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, nos termos do art. 7º, inciso III, Lei 12.016/09, determino a suspensão do ato de desclassificação que deu motivo ao pedido e a subsequente nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca .para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06.
 
 Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à municipalidade requerida, posto que o pleito autoral se limita a suspensão da desclassificação.
 
 A requerida fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
 
 Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09. 5 – Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09. 6 – Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 7 – Por fim, retornem os autos conclusos.
 
 O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
 
 Almeirim, 22 de novembro de 2023.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
- 
                                            22/11/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 13:21 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/11/2023 23:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/11/2023 23:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/11/2023 23:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-60.2020.8.14.0133
Hildon Leandro Franca de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2020 16:05
Processo nº 0001239-87.2007.8.14.0047
Municipio de Rio Maria, Estado do para
Eurico Paes Candido Junior
Advogado: Juliete Barbosa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2007 04:30
Processo nº 0010506-68.2005.8.14.0301
Espolio de Harley Nogueira Vieira Junior
Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guim...
Advogado: Reynaldo Andrade da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2021 11:13
Processo nº 0800275-74.2019.8.14.0133
Maria Rener da Silva Ribeiro
Advogado: Socrates Aleixo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2019 12:27
Processo nº 0002242-56.2017.8.14.0070
Fabio Keylo Rodrigues de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:45