TJPA - 0900722-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0900722-12.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: KARINA MARA QUARESMA DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação apresentada, e para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, sejam conclusos os autos para julgamento.
Belém-PA, 3 de julho de 2025.
Servidor (a) do 1º Juizado de Fazenda Pública de Belém -
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900722-12.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MARA QUARESMA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO RECEBO a petição de ID 114673367 como pedido de aditamento da inicial, a teor do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, face à renúncia manifestada pela parte Autora naquele ato e aos poderes constantes da procuração de ID 103509340, RETIFICO o valor da causa para R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
Assim, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) –, observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina, no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO-ME incompetente para processar e julgar a ação.
Com efeito, REDISTRIBUA-SE, com as cautelas legais, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência, em razão da tutela de urgência pendente de exame.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/08/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:28
Declarada incompetência
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02/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900722-12.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MARA QUARESMA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por todos os seus termos, bem como, verifica- se que, nos autos de agravo de instrumento nº 0803339-30.2024.8.14.0000, foi negado o provimento pelo Desembargador Relator, e o agravo interno pendente de decisão não possui efeito suspensivo.
Dessa forma, cumpra- se o decidido no ID 107535847.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA MARA QUARESMA DE SOUSA - CPF: *97.***.*23-87 (AUTOR).
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22/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900722-12.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MARA QUARESMA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA ajuizada por KARINA MARA QUARESMA DE SOUSA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K1 -
22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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