TJPA - 0806589-84.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:59
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
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12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:30
Declarada incompetência
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10/12/2024 18:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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07/11/2024 14:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição De Carta Precatória, custas envio de documento pela via eletrônica, assim como deverá recolher as custas para Distribuição de Carta Precatória, que deverá ser Recolhida no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 1 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 04:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi consulta a Sistemas, as quais resultaram nos endereços em anexo.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, bem como quanto ao prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
11/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:09
Juntada de Relatório
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05/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 3 (três) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806589-84.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento..
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de junho de 2024. -
20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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18/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806589-84.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no JEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 00:00
Intimação
0806589-84.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: JOSE AUGUSTO PALHETA DOS SANTOS Endereço: QUADRA 46, CONJUNTO M H COUTINHO, 13, R SN 8, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-708 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Preliminarmente, retire-se a anotação de segredo de justiça destes autos, em razão de não encontra-se presente nenhuma das hipótese do 189 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO HONDA S/A., em desfavor de REQUERIDO: JOSE AUGUSTO PALHETA DOS SANTOS, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN CBS, chassi n.º 9C2KC2200PR346479, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRETA, placa RXC3F44, renavam 1347304662, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/11/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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