TJPA - 0821705-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/06/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/06/2024 11:40
Juntada de Ofício
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09/06/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:10
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:37
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 11:43
Juntada de Termo de Compromisso
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12/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ADRIANO AFONSO DA SILVA Processo nº: 0821705-15.2023.8.14.0401 DECISÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por ADRIANO AFONSO DA SILVA, través de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da revogação da prisão, por entender que não persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É o que estabelece o art. 312, do CPP.
Como se percebe, a custódia cautelar depende de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
São os requisitos objetivos para a segregação do acusado, consubstanciados no fumus boni iuris, perfeitamente satisfeitos no presente processo, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum in mora, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acaso em análise, a prisão preventiva do denunciado foi decretada por conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública eis que o denunciado solto representava risco a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso há 59 (cinquenta e nove) dias, e que neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da ofendida.
Ademais, a prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, não acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO AFONSO DA SILVA, com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as seguintes cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros.
III - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; IV - Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; V - Proibição de manter contato com a(s) vítima; VI - Proibição de frequentar a residência da vítima; VII - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; VIII - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; VIX - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02 (duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, Mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Dando prosseguimento ao feito, vislumbrando o princípio da ampla defesa, passo a analisar a resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado.
O denunciado apresentou, por meio de seu defensor, resposta escrita à acusação.
Vislumbrando o princípio da ampla defesa, passo a analisar a defesa preliminar apresentada pelo acusado.
Examinando a resposta escrita do acusado, não reconheço a possibilidade de declarar nenhuma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade ou absolvição.
Também não verifico a existência de qualquer hipótese de absolvição sumária.
Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 DE JUNHO DE 2024 às 9h.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intimem-se o réu e a testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:38
Juntada de Alvará de Soltura
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10/01/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:14
Revogada a Prisão
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10/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO AFONSO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2023 06:08
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:35
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER AUTOR DO FATO: ADRIANO AFONSO DA SILVA Processo nº: 0821705-15.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1– O Ministério Público ofereceu denúncia contra réu o ADRIANO AFONSO DA SILVA, pelos crimes descritos nos artigos 129, §13º, do CPB. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - CITE-SE o réu ADRIANO AFONSO DA SILVA, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em: 22/04/1984, filho de MARIA DE NAZARE AFONSO DA SILVA e RAIMUNDO DA COSTA SILVA, RG 4127269 (PC/PA), CPF nº *41.***.*00-20, residente à Rua H, nº 8, Terra Santa, Atalaia, Ananindeua-PA, CEP: 670113390.
Contato: (91) 98045-5614., atualmente custodiado pela SEAP, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 – Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 27 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/11/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:29
Recebida a denúncia contra ADRIANO AFONSO DA SILVA - CPF: *41.***.*00-20 (AUTOR DO FATO)
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24/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/11/2023 12:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/11/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:42
Audiência Custódia realizada para 14/11/2023 12:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/11/2023 12:42
Audiência Custódia designada para 14/11/2023 12:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/11/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 08:37
Juntada de Mandado de prisão
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13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/11/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 08:02
Juntada de Carta rogatória
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13/11/2023 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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