TJPA - 0800820-94.2023.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 08:36
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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10/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:03
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
apelação cível. responsabilidade civil do estado. indenização por danos morais decorrentes da morte de detento sob custódia do estado. coisa julgada não configurada. legitimidade do pai para pleitear danos morais reflexos. recurso provido. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a coisa julgada em ação de indenização por danos morais decorrente da morte de detento sob custódia estatal, sob o fundamento de que a mãe do falecido já havia celebrado acordo judicial com o Estado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pai do de cujus possui legitimidade para pleitear danos morais reflexos, mesmo após o acordo judicial firmado entre o Estado e a mãe do falecido. 3.
A legitimidade do apelante é reconhecida, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, para postular indenização por danos morais reflexos, uma vez que o sofrimento de cada parente constitui ofensa autônoma. 4.
Não se verifica a tríplice identidade que configuraria coisa julgada, uma vez que o apelante não participou do acordo anterior, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5.
Recurso provido para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito, na origem. _____________________________________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 12, parágrafo único; CPC, art. 485, V.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 21/10/2024 a 29/10/2024, à unanimidade, conhecem e dão provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/11/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE FARIAS - CPF: *23.***.*24-53 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:03
Conclusos ao relator
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31/07/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 13:14
Declarada incompetência
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11/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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