TJPA - 0904833-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 23:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0904833-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO 1- Intime-se o ESTADO DO PARÁ, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2- Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 3- Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 4 - Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:13
Processo Reativado
-
25/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
08/02/2025 19:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 08:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
13/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0904833-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES, representado por sua viúva MARIA LUIZA OLIVEIRA ALVES em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte requerente visa cobrança de valores inerentes à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia diante do falecimento do de cujus.
O réu apresentou contestação, momento em que sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão autora, e no mérito, a improcedência da demanda por ausência de previsão legal para a conversão pleiteada.
Réplica em ID. 109426795.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, tendo pugnado pela procedência da demanda (ID. 112303880).
O juízo anunciou o julgamento antecipado do feito.
Decido.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
No presente caso, adota-se como termo inicial da prescrição a data de 13/02/2018, correspondente ao falecimento do de cujus, momento em que se configura o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme dispõe o Regime Jurídico Único: Art. 99: A licença será: II - Convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Embora entre a data de falecimento do de cujus, tenha transcorrido mais de cinco anos, o prazo prescricional foi suspenso durante o trâmite do processo administrativo de concessão do benefício, no período entre 01/10/2019 e 09/11/2021 (Ids 104233687 e 104233680), nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Dessa forma, observa-se que, no período compreendido entre 01/10/2019 e a decisão final proferida no processo administrativo em 09/11/2021 (Id 104233680, pág. 72), houve a suspensão do prazo prescricional.
Assim, considerando o falecimento do de cujus (13/02/2018) até a data do ajuizamento da ação (04/10/2023), o prazo efetivamente decorrido para fins de prescrição foi de 3 (três) anos e 7 (sete) meses, deduzido o período de suspensão mencionada.
Portanto, o lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Concernente ao mérito, analisa-se a pretensão da parte autora de conversão de licenças especiais não usufruídas na atividade em pecúnia.
Há que se destacar a observância ao princípio da legalidade, de status constitucional, encartado no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
O direito à licença prêmio possui previsão estatutária na Lei 5.810/1994: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09).
Para corroborar os argumentos acima, foi fixada tese em sede de recurso repetitivo, Tema n° 516, no julgamento do REsp. n° 1254456/PE, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal também possui tema de repercussão geral reconhecida a respeito do tema: ‘‘Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES; Leading Case: ARE 721001 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa’’.
Por fim, sobre a desnecessidade de comprovação de que a não fruição da licença-prêmio ocorreu por interesse da administração, destaca-se que, em 22.06.2022, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, fixou a seguinte tese: ‘‘Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço’’ (grifou-se).
Nessa ordem de ideias, não conceder à parte autora o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Não restam dúvidas acerca do direito ao qual a parte autora faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento, uma vez que se depreende, a partir do Id 104233687, pág. 70, os períodos de licença prêmio não gozados, relativamente aos seguintes períodos: Triênio: 1980/1983 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 1983-1986= 60 (sessenta) dias; 1986/1989= 60 (sessenta) dias; Triênio: 1989/1992= 60 (sessenta) dias; Triênio: 1992/1995= 60 (sessenta) dias; Triênio: 1995/1998 = 60 (sessenta) dias.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão autoral delineada na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a quantia correspondente aos seguintes períodos de licença prêmio não gozadas: Triênio: 1980/1983 = 60 (sessenta) dias; Triênio: 1983-1986= 60 (sessenta) dias; 1986/1989= 60 (sessenta) dias; Triênio: 1989/1992= 60 (sessenta) dias; Triênio: 1992/1995= 60 (sessenta) dias; Triênio: 1995/1998 = 60 (sessenta) dias, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do servidor quando em atividade.
No tocante aos juros de mora e incidência da correção monetária, devem ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente edificado como Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 905 referentes a condenações administrativas.
A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em razão de que proferida em conformidade com o tema de repercussão geral nº 635, do STF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0904833-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO I - conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0904833-39.2023.8.14.0301 AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de fevereiro de 2024.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _________________________________________________________________ 1.
Considerando o recolhimento das custas processuais, este juízo declara a perda do objeto do pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES (AUTOR).
-
16/01/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________ 1.
Retifique-se o polo ativo perante o sistema PJE para que nele conste o ESPÓLIO DE FRANCISCO IRINEU ALVES, representado por sua viúva, Srª MARIA LUIZA OLIVEIRA ALVES. 2.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente quando a representante da parte autora não trouxe sua qualificação completa e alegou a insuficiência de recursos de forma genérica, pretendendo a cobrança de valores vultosos na demanda.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: 2.1 - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015. 2.2 – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860784-10.2023.8.14.0301
Fernanda Melo de Lima Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel de Carvalho Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 17:01
Processo nº 0818386-39.2023.8.14.0401
Ana Julia Amaral de Liveira
Gabriel Amaral de Oliveira
Advogado: Igor Joao Frazao Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 05:35
Processo nº 0834081-47.2020.8.14.0301
Luziana Magnolia Silva Nogueira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Tais Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2020 16:17
Processo nº 0834081-47.2020.8.14.0301
Luziana Magnolia Silva Nogueira
Estado do para
Advogado: Tais Nascimento da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:19
Processo nº 0817625-76.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Administrativa - Dp...
Sergio Carvalho da Silva
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 11:01