TJPA - 0802451-23.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 05:34
Decorrido prazo de BARBOSA & ALMEIDA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
07/12/2023 09:14
Decorrido prazo de CLEBER FEITOSA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802451-23.2023.8.14.0024 REQUERENTE: BARBOSA & ALMEIDA LTDA REQUERIDO: CLEBER FEITOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BARBOSA & ALMEIDA LTDA em face de CLEBER FEITOSA DA SILVA, em que a parte exequente é credora da quantia de R$ 5.651,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais) fundadas em notas promissórias; No caso em julgamento, estamos diante de hipótese de DÍVIDA proveniente de emissão de NOTA PROMISSÓRIA.
Ora, o Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, dispôs em seu artigo 70 c/c art.77 que a prescrição do exercício do direito à execução da nota promissória se dá em seis meses, um ou três anos.
Vejamos "Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3(três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula 'sem despesas'.
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado".
As notas promissórias juntadas nos autos ambas constam com o vencimento em 01/12/2018, no valor de R$ 2.921,00 ID 101373002 e R$ 2.730,00 ID101373003 logo, o prazo prescricional da ação cambial foi atingido depois de decorridos TRÊS ANOS do vencimento, ou seja, em 01 DE DEZEMBRO DE 2021 2023, no entanto a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2023, sem que ocorresse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Deste modo, ocorrendo prescrição, a nota promissória perde a natureza de título executivo.
Ademais, autoriza o CPC, em seu art. 342, a improcedência liminar do pedido no caso sob análise: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Prevê, também, o enunciado 101 do FONAJE a aplicação desse dispositivo no âmbito dos juizados especiais, dispensando contraditório específico: ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc.
IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Consigna-se que ainda que tenha se devolvido mandado com suposta citação pelo whatsapp, em ID 96377684, essa não preenche os requisitos para ser reconhecida válida, pois não houve confirmação da identidade do citando, assim como resposta sobre o recebimento, devendo ser reconhecida a invalidade da citação, por não ter cumprido sua finalidade, conforme entende necessário o STJ: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.(STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Assim, como ainda não foi perfectibilizada a citação da parte executada, possível a improcedência liminar do pedido.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 332, §1º, 487, II e 924,III, do CPC, declaro de ofício a prescrição das notas promissórias arroladas ao norte, em relação às quais JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Itaituba/PA, 16 de novembro de 2023 VIVIANE LAGES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 22:20
Decorrido prazo de CLEBER FEITOSA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829491-90.2021.8.14.0301
Ernani Costa da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 15:19
Processo nº 0822094-77.2021.8.14.0301
Roberto Carlos Lopes Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 17:29
Processo nº 0822094-77.2021.8.14.0301
Roberto Carlos Lopes Martins
Estado do para
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 12:58
Processo nº 0052166-18.2000.8.14.0301
Vivenda-Associacao de Poupanca e Emprest...
Lecy Nazare Barbosa de Castro
Advogado: Rosineia Dantas de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2000 14:04
Processo nº 0011761-46.2014.8.14.0301
Maria Ludetana Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2014 10:09