TJPA - 0805123-49.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805123-49.2023.8.14.0009 AUTOR: SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES - OAB RJ251058 - CPF: *51.***.*83-09 (ADVOGADO) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Consta petição inicial e documentos.
Foi determinada a juntada do Contrato e que o Autor esclarecesse sobre a relação jurídica, sob advertência de observação do princípio da cooperação e dos deveres das partes (ID 104659060) Intimado, o Requerente não se manifestou (ID 108409924).
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a apresentação do ajuste sob pena de extinção do feito, dada a ausência de documento imprescindível à propositura da ação, constando advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa na hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 118422836).
Intimado, o Autor permaneceu inerte (ID 123079568).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil.
Tenho por indeferir a petição inicial.
Observa-se que o autor não colecionou aos autos toda a documentação necessária e fundamental para o processamento da demanda, mesmo após intimação conforme o artigo 321 do CPC.
Ao analisar os autos, verifica-se que, conforme decisões de ID 104659060 e ID 118422836, foi determinado ao Autor que apresentasse o contrato objeto da demanda, documento essencial para a correta instrução do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O Requerente, porém, quedou-se inerte, vez que não cumpriu a determinação judicial.
Nessa senda, o art. 321 do CPC determina que o Juiz deve conceder prazo para o saneamento de eventuais irregularidades na inicial, sob pena de indeferimento.
Por sua vez, o art. 330, inciso IV, do mesmo diploma processual, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação.
No caso em apreciação, o Postulante teve ciência da determinação judicial para apresentar o instrumento contratual que embasa sua pretensão, sendo-lhe oportunizada a correção do vício.
Contudo, não procedeu à juntada do documento indispensável, o que torna inviável o prosseguimento da demanda, mostrando-se incidente a causa de extinção do processo prevista no artigo 485, I do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, suspendendo, no entanto, a cobrança por 05 (cinco) anos, considerando que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
29/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:12
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:17
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:35
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA - CPF: *66.***.*50-49 (AUTOR).
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24/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:05
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:44
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0805123-49.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando o negócio jurídico atribuído a causa, notadamente a aquisição de veículo automotor, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente a alegação no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Na forma do artigo 320 do CPC fica aberto o prazo de 15 dias para a juntada do instrumento contratual entabulado entre as partes do qual o autor ressalta ser conhecedor de seu conteúdo.
A não juntada do documento essencial ensejará o indeferimento da inicial; 3.
Esclareça o autor a respeito da noticiada relação jurídica contratual uma vez que há a indicação de se tratar de consórcio bem como do tema 499-STJ.
Advirto ao autor a proceder conforme o artigo 6º do CPC sob pena de caracterização dos atos previstos no artigo 77 e ss. também do CPC e a aplicação de multas. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
21/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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