TJPA - 0905182-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:14
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 20/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Considerando a fase processual instaurada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme artigo 178 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
13/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905182-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO LEAL ATAIDE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Observo que instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID n. 118489652): autor e réu apresentaram manifestações, contudo não pugnaram pela produção de outras provas - ID n. 119506339 e ID n. 122478558.
Deste modo, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905182-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO LEAL ATAIDE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 06:00
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:00
Decorrido prazo de IVANILDO LEAL ATAIDE em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________________________ Processo nº 0905182-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO LEAL ATAIDE REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO EM RELAÇÃO AO IGEPREV: Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente pretende o pagamento de abono de permanência também em face do IGEPREV.
A parte requerente se encontra na ativa, razão pela qual o IGEPREV é ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, na medida em que, em se tratando de servidor da ativa, cabe ao Estado do Pará o registro funcional de seus servidores, bem como a contagem de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria e os pagamentos relativos ao abono de permanência.
Neste sentido, o TJPA: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTEGRAR O IGEPREV AO POLO PASSIVO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA QUE SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JUROS E HONORÁRIOS ALTERADOS.
I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante.
Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
Preliminar de ofício acolhida; II- Preliminar de necessidade de integrar o IGEPREV no polo passivo.
A apelada é servidora ativa, cabendo ao Estado do Pará o registro funcional de seus servidores, bem como a contagem de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria e os pagamentos relativos ao abono de permanência.
Considerando que a servidora está na ativa, descabe falar em responsabilidade do IGEPREV.
Preliminar Rejeitada III - O abono de permanência é um benefício pago aos servidores públicos civis que hajam completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, § 19, da CF, sendo uma norma de eficácia plena e autoaplicável, não necessitando, portanto, de regramento infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, bastando o cumprimento dos requisitos por parte do servidor para que sobrevenha a obrigação da Administração Pública pagá-lo; IV- Por ocasião do ajuizamento da presente ação (08/07/2011), a autora nascida em 17/10/1946, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, preenchendo o requisito da idade.
E consta nos autos a cópia do decreto de nomeação da servidora para exercer o cargo de escrivã da Polícia, datado do dia 19/01/1981, preenchendo o requisito do tempo de contribuição em janeiro de 2011.
Ou seja, no caso em tela a servidora preencheu ambos os requisitos, de modo que faz jus ao pagamento do abono de permanência.
V – In casu, embora a Lei Complementar Municipal nº 2.586/12, preveja como condição para a concessão do abono a existência de requerimento formal do servidor, além da sua opção expressa pela permanência em serviço, referida norma não pode sobrepor-se à Constituição Federal, que não faz referência à necessidade de requerimento administrativo ou de outros requisitos, além daqueles nela previstos, descabendo à lei infraconstitucional inovar nesse sentido; VI- Os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$800,00 (oitocentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC.
VII- Juros e correção monetária de acordo com o estabelecido pelo Tema 905 do STJ (leading case RESP 1.495.146-MG).
VIII – À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
IX- Em sede de reexame necessário, honorários advocatícios e juros de mora alterados. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022967-62.2011.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2019 )’’ Ex positis, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao IGEPREV, em razão de sua ilegitimidade, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 3.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANILDO LEAL ATAÍDE em face do ESTADO DO PARÁ.
Pretende o requerente a título de tutela de urgência o pagamento do abono de permanência, sob a fundamentação de que se encontra na atividade e já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, manejada com fundamento no art. 300, do CPC.
As tutelas provisórias possuem restrições constantes de lei quando manejadas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1059, do CPC: ‘‘Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’’.
In casu, a tutela de evidência pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): ‘‘Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’’ (grifou-se).
A tutela provisória manejada pela parte requerente importa em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, este juízo indefere a tutela de evidência pleiteada na petição inicial.
Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido alternativo de tutela de evidência. 4.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 5..
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 8.
Exclua-se o IGEPREV perante o sistema PJE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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