TJPA - 0906784-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILHENA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 04:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0906784-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: PAULO ROBERTO VILHENA FERREIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada pela reclamante acima indica em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida e que efetuou o pagamento da fatura do mês de setembro/2023 no valor de R$ 30,29 (trinta reais e vinte e nove centavos) e que apesar disso teve sua energia cortado, tomando conhecimento de que o boleto pago era fraudulento.
Foi deferida tutela de urgência e a reclamada apresentou contestação onde afirma que a demandante foi vítima de golpe de terceiros, tendo efetuado o pagamento de valores a instituição bancária da qual a ré não é titular e que o débito permaneceu em aberto, não cabendo á concessionária suportar o ônus decorrente de fraude de terceiros, diante da culpa exclusiva da vítima.
Vieram os autos conclusos.
Passa-se a decidir.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, percebe-se que a lide versa sobre a possível responsabilização da empresa pelo ato golpista de terceiro, razão pela qual tal preliminar se confunde diretamente ao mérito.
Neste sentido, indefiro- a, por considerar necessário vislumbrar as evidências, dispostos legais e jurisprudência majoritária para métrica de responsabilização.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Não resta dúvida de que a consumidora efetuou o pagamento conforme fatura fraudulenta no valor de R$ 30,29 imaginando que estaria promovendo a quitação da fatura de energia da sua residência. É notório que o acesso às compras e pagamentos virtuais atualmente está muito facilitado.
Todavia, também é de conhecimento público e notório a existência de sites falsos.
Tal fraude virtual, denominada phising , da qual a requerente foi vítima, ocorre pela ação de terceiros que criam um sítio falso, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário, cartão de crédito, pix ou cópia de código de barras, desvirtuando o valor para outra conta bancária.
Dito fato foi, inclusive, noticiado pela imprensa brasileira com a seguinte manchete: "Usuários caem em golpe do boleto falso em site clonado da Equatorial Energia; concessionária faz alerta" ( https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2023/11/17/usuarios- caem-em-golpe-do-boleto-falso-em-site-falso-da-equatorial-energia-concessionaria- p a r a - d a - d i c a s - d e - s e g u r a n c a - p a r a - e v i t a r - g o l p e s / [https://pa.equatorialenergia.com.br/2023/10/equatorial-para-da-dicas-de-seguranca- para-evitar-golpes/]).
No caso dos autos, a autora foi categórica ao afirmar, em audiência, que acessou o site da requerida.
Desta forma, não pode a consumidora arcar com o prejuízo em razão de ser hipossuficiente na relação consumerista, pois a fraude na emissão do boleto só foi possível em razão de falha na prestação de serviços pela ré, a qual, nos termos das notícias veiculadas, teve seu site clonado.
Ressalta-se também que embora o pagamento via pix exija do usuário a confirmação com senha, ocasião em que seria possível conferir o nome do beneficiário, não há como exigir da autora que desconfiasse de boleto obtido do sistema da própria concessionária.
Além disso, a demandada deve ter o cuidado de vigilância de seus sítios eletrônicos, considerando que o boleto foi gerado pelo site da própria concessionária com todos os dados da requerente, da unidade consumidora e do valor idêntico ao cobrado pela ré.
Desta forma, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela concessionária, devendo, por isso, responder objetivamente, porquanto tal responsabilidade advém do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC.
Como demonstrado alhures, a concessionária de energia tem sido alvo de constantes fraudes na emissão de boletos das faturas de energia, motivo pelo qual deve empreender todos os esforços para evitar que essa prática delituosa atinja seus consumidores.
Portanto, referida fraude conta com a responsabilidade da ré, na medida em que se trata de circunstância relativa à segurança dos dados da cliente, no uso da tecnologia com a automação do atendimento.
Nesse sentido, assim decidiram o TJSP e o TJGO: Apelação.
Ação indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Relação de consumo.
Autora que foi vítima de fraude, realizando pagamento de boleto falso.
Hipótese em que se evidencia a responsabilidade da ré.
Alegação de que os boletos teriam sido obtidos do próprio sistema eletrônico da ré que não foi impugnada.
Fraudadores que tiveram acesso aos dados da autora.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da ré pelo risco da atividade.
Restituição dos valores pagos indevidamente reconhecida.
Dano moral caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1055959-70.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/06/2024, 33a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE D É B I T O .
P A G A M E N T O E F E T U A D O .
S I T E F A L S O .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - As empresas fornecedoras de bens e serviços devem nos termos da legislação consumerista suportar os riscos inerentes ao seu negócio, bem como as consequências de suas condutas negligentes, sendo responsáveis, objetivamente, por eventuais fraudes perpetradas em face de seus clientes.
Inteligência do art. 14 do CDC. 2 - No caso dos autos, a parte autora acessou o site da empresa concessionária de serviço público de energia para gerar a segunda via do boleto para pagamento da fatura, no entanto, como o site foi fraudado, não tendo o pagamento do boleto sido creditado na conta da empresa de energia, deverá esta responder objetivamente pelo dano em razão do fator risco do empreendimento. 3 - Verba honorária elevada de 10% para 13%.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 02565840220158090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Como cediço, compete à requerida a prestação de serviços seguros e eficientes, motivo pelo qual deve arcar com qualquer dano que venha a causar a terceiro decorrente de falha ou deficiência de seu sistema, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC.
Nesse cenário, não há que se falar em rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois a autora se utilizou do serviço do próprio sistema eletrônico da ré para obtenção do boleto para pagamento, não havia como esperar dela que desconfiasse da idoneidade do beneficiário.
Com relação à culpa de terceiro ou fato de terceiro, o STJ entende que somente quando for imprevisível e inevitável é que poderá ser considerado como excludente.
Assim, quando o fato de terceiro for inevitável, mas previsível, ou seja, quando o fornecedor tiver como prever a ocorrência, não poderá servir para excluir sua responsabilidade.
No caso em exame, não se trata de evento imprevisível e, tampouco, fortuito externo, como quer fazer crer a ré.
Muito pelo contrário, trata-se, como dito acima, de nítida hipótese de fortuito interno, enquanto aquele fato que é previsível e está intimamente relacionado aos riscos da atividade empresarial lucrativa desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade pelas falhas ocorridas nos serviços prestados.
Neste contexto, considerando a falha apurada e a responsabilidade objetiva da requerida, impõe-se a procedência da ação, no sentido de ser reconhecido o pagamento realizado pelo autor, bem como ainda cristalino que a situação vivenciada enseja danos morais sofridos.
Entende-se não ser possível desconsiderar os transtornos que a cobrança de fatura paga pela autora após a emissão de boleto no próprio site da concessionária e interrupção dos serviços de energia elétrica, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesta linha de raciocínio entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão de ID 105583595, para: a) confirmar a tutela de urgência e CANCELAR a cobrança da fatura referente ao mês de setembro de 2023 no valor de R$ 30,29 declarando esse valor inexigível; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela SELIC a contar da sentença, nos termos da Lei 14905/24.
JULGO AINDA IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de dezembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 vara dos Juizados Especiais da Capital -
22/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILHENA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 08:37
Audiência Una cancelada para 22/02/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILHENA FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0906784-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO ROBERTO VILHENA FERREIRA Endereço: TIMBO, 258, ALTOS, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66083-032 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/02/2024 11:30 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual o reclamante narra ter efetuado o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês 09/2023 da conta contrato nº 2003633775 por meio de QR CODE constante da aludida fatura, entretanto a reclamada não reconhece o pagamento.
O reclamante alega ter sofrido cortes de energia nos dias 13/11/2023 e 20/11/2023, por conta da fatura do mês 09/2023, que teria sido paga no dia 18/10/2023; bem como que o serviço teria sido restabelecido após reclamação na esfera administrativa.
Requer tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a se abster de suspender o fornecimento do serviço e inscrever o nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes, com base no inadimplemento da fatura objeto da demanda.
Decido.
No ID nº 105400069, o reclamante juntou aos autos o comprovante de pagamento via PIX da fatura impugnada, sendo possível constatar que consta como beneficiária pessoa jurídica distinta da reclamada, o que indica que o reclamante foi vítima de fraude eletrônica.
Caso reste comprovado, no decorrer da instrução processual, que o código de pagamento, em tese, fraudado foi obtido por meio da fatura emitida pela reclamada, este Juízo deverá reconhecer a sua responsabilidade pelos danos causados ao reclamante e julgar procedente o pedido de quitação da fatura do mês 09/2023 por meio de compensação das obrigações.
Presente a probabilidade do direito.
Também é possível constatar a presença do perigo de dano, sob dois aspectos: Primeiro, porque são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à parte reclamante devido à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor.
Segundo, por conta da lesão ao nome do reclamante e o impedimento de acesso à rede creditícia, caso venha a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes com base na fatura impugnada.
A medida pretendida é plenamente reversível, pois, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, nada obstará que suspenda o fornecimento do serviço ou inscreva o nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes com base na fatura impugnada, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para exigir seu crédito nestes autos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela urgência determinando que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até ulterior deliberação deste Juízo, se abstenha de: a) suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica à conta contrato conta contrato nº 2003633775 com base no inadimplemento da fatura de consumo referente ao mês 09/2023; b) inscrever o nome do reclamante em todo e qualquer cadastro de inadimplentes com base no inadimplemento da aludida fatura.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, em caso de suspensão do serviço ou inscrição do nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112312255296700000098657557 RECLAMAÇÃO PAULO ROBERTO Petição 23112312255327100000098657570 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 23112312255409600000098657572 COMPROVANTE PAGAMENTO FATURA SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23112312255466900000098657574 FATURA SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23112312255504400000098657575 PROTOCOLO EQUATORIAL Documento de Comprovação 23112312255571500000098657576 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112312293159100000098659793 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23112312293180500000098659794 Decisão Decisão 23112412435003600000098669496 Decisão Decisão 23112412435003600000098669496 Certidão Certidão 23121113013792100000099376721 Paulo Documento de Comprovação 23121113013808900000099379746 -
19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0906784-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO ROBERTO VILHENA FERREIRA Endereço: TIMBO, 258, ALTOS, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66083-032 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO nº 0906784-68.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO VILHENA FERREIRA RECLAMADO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO/MANDADO O reclamante alega ter sofrido cortes de energia nos dias 13/11/2023 e 20/11/2023 por conta da fatura do mês 09/2023, que teria sido paga no dia 18/10/2023; bem como que o serviço teria sido restabelecido após reclamação na esfera administrativa.
Ocorre que consta das faturas colacionadas aos autos (IDs nº 104842988 e nº 104842991), que o reclamante estaria em débito com a fatura referente ao mês 08/2023, no valor de R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Tendo em vista que o reclamante não está assistido por advogado, convém que seja instado a trazer aos autos documento que comprove o pagamento desta fatura.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos documento que comprove o pagamento da fatura referente ao mês 08/2023.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112312255296700000098657557 RECLAMAÇÃO PAULO ROBERTO Petição 23112312255327100000098657570 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 23112312255409600000098657572 COMPROVANTE PAGAMENTO FATURA SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23112312255466900000098657574 FATURA SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23112312255504400000098657575 PROTOCOLO EQUATORIAL Documento de Comprovação 23112312255571500000098657576 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112312293159100000098659793 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23112312293180500000098659794 -
24/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:26
Audiência Una designada para 22/02/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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