TJPA - 0023903-77.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 10:02
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de KLEYFER PAULA NOGUEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023903-77.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KLEYFER PAULA NOGUEIRA APELADO: ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEYFER PAULA NOGUEIRA contra sentença prolatada pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que julgou procedente o pleito inicial, consolidando a propriedade do veículo com a proprietária fiduciária, condenando o réu em custas e honorários advocatícios, este arbitrado em 10% do valor da causa.
Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, com vistas a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, sobretudo considerando que a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento e, caso assim não entenda o d.
Juízo, deve observar o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID nº 2492578). É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
Assento, de plano, que a gratuidade judiciária é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que a parte comprove sua condição de hipossuficiente.
Na hipótese em foco, da análise dos autos, é inegável que a apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal, porquanto, ao lado de ter declarado sua hipossuficiência (PJe ID nº 2492569), não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros. É cediço que, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Grifei.
Em outras palavras, em havendo dúvidas quanto a veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte, o magistrado deve determinar a comprovação do estado de miserabilidade para formação do convencimento, contudo, assim não procedeu, não oportunizando à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício, incorrendo em erro de procedimento ao indeferir o pleito de gratuidade apenas na r. sentença, limitando-se a condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Por oportuno, acerca da necessidade de prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, cito os seguintes julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MICROEMPRESA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, À REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA.
A microempresa não sendo microempresa individual (MEI) deve ser considerada como pessoa jurídica, por isso seu pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado à luz dos dispositivos legais pertinentes à pessoa jurídica.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira da microempresa não pode levar ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. (TJ-MG - AI: 10000204583538001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A ANÁLISE EM QUESTÃO DEVE SEGUIR O PARÂMETRO ESTIPULADO NO ART. 99, §2º E §3º DO CPC.
O JUÍZO DE PISO DEIXOU DE OBSERVAR AS FORMALIDADES ATINENTES À ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, POIS DEIXOU DE OPORTUNIZAR QUE A PARTE APRESENTASSE OS DOCUMENTOS PERTINENTES ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.
DECISÃO A QUO ANULADA.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO (TJ-PA.
AI 0004325-61.2017.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Gleide Pereira de Moura.
Julgamento em 13/08/2019.
DJe 28/08/2019) (grifo nosso).
Salutar destacar que “o benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807073-91.2021.8.14.0000, Relator: Des.
José Torquato Araújo de Alencar - Juiz Convocado).
Ademais, é imperioso esclarecer que a concessão da justiça gratuita não exime a parte do pagamento das custas e despesas processuais ad eternum.
Assim dispõe o artigo 98, § 2º: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
O que ocorre é a suspensão da exigibilidade destas para os que estão sob o pálio da justiça gratuita, ficando o débito prescrito se não houver o pagamento dentro de 5 (cinco) anos.
Contudo, se eventualmente no decorrer destes 5 (cinco) anos o beneficiado passar a ter condições de arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a obrigação passa a ser exigível.
Coaduna-se com o entendimento ora exposto, os seguintes julgados pátrios: “(...) o benefício da justiça gratuita, não constitui isenção do pagamento de custas e honorários, assegurando apenas o sobrestamento quanto ao pagamento destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme prescreve o §3º do art. 98 do CPC.
Precedentes STJ”. (8511896, 8511896, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-17). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 20, § 4º DO CPC/73.
PARTE AUTORA AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
ART. 12 DA LEI Nº 12.060/50. 1- Sentença que julga totalmente improcedente o pedido de adicional de interiorização, extinguindo o processo com resolução do mérito, porém é omissa quanto à condenação em honorários advocatícios; 2- A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência inserto no art. 20, do CPC/73; 3- A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50; 4- Honorários Advocatícios fixados, de acordo com art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50; 5- Recurso de apelação conhecido e provido. (7377557, 7377557, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-02). “EXECUÇÃO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPROVADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
Comprovada a redução drástica na capacidade financeira do executado, autor da ação julgada improcedente, e diante da declaração de hipossuficiência (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015), de rigor o provimento do agravo para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso do executado a que se dá provimento. (TRT-2 10013735520185020384 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 10/12/2021).
Grifei.
Forte nessas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a gratuidade judiciária à Apelante, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e consectários legais, pelo prazo de cinco anos nos termos do § 3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:50
Provimento por decisão monocrática
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23/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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18/04/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2019 10:07
Recebidos os autos
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26/11/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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