TJPA - 0803628-70.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803628-70.2023.8.14.0008 REQUERENTE: ELIZETE MARIA PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR – OAB/PA nº 12.598 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARCARENA (Procurador Municipal José Quintino de Castro Leão Júnior) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ELIZETE MARIA PINHEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, estando as partes devidamente qualificadas.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte requerente ocupa o cargo de Professora com Licenciatura Plena em Educação Física, provido por meio de concurso público, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED e que concluiu curso de pós-graduação lato sensu fazendo jus à gratificação de incentivo de aperfeiçoamento equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento base.
Aduziu que houve indeferimento do requerimento administrativo para concessão da referida vantagem, fundamentado na ausência de preenchimento de determinados requisitos, os quais não previstos em lei, razão pela qual pugnou pela determinação do pagamento da gratificação de incentivo de pós-graduação correspondente a 15% (quinze por cento) do salário base, além da condenação do ente público ao pagamento do valor retroativo à data do pedido administrativo.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora (ID 101055404).
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o curso de pós-graduação realizado pela parte requerente possui irregularidades, por ausência de registro no E-MEC, além de não atender aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1/2007, o que impede a concessão da gratificação pleiteada pela parte autora (ID 104012741).
Réplica apresentada em ID 106047371, impugnando os termos da defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114872030), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 116036604 e ID 116701745). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO DA AÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da validade do curso de pós-graduação realizado pela parte autora para fins de concessão de gratificação de incentivo de aperfeiçoamento equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento base, conforme previsto no Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Barcarena.
Inicialmente, destaco que a Administração Pública deve pautar sua atuação segundo os ditames constitucionais, razão pela qual deve obediência ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Nesse contexto, registro que a Lei Complementar Municipal nº 002/1994 do Município de Barcarena (Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis deste Município) estabelece em seu art. 61 que será deferida a gratificação de incentivo de aperfeiçoamento nos seguintes termos: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento a todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento); b) Mestrado 20% (vinte por cento); c) Doutorado 35% (trinta e cinco por cento) (Alterado pela Lei Complementar nº 006 de 22 de maio de 2002). - destaquei Deste modo, para que o servidor tenha direito à percepção da referida gratificação é exigido, no caso de especialização, tão somente a conclusão de curso, cuja carga horária seja igual ou superior a 360 horas, inexistindo qualquer outra condicionante legal.
Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada” desde que atendidas as condições legais, dentre elas, “autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público” (art. 7º, inciso II).
No caso em apreço, verifico que a servidora Elizete Maria Pinheiro de Sousa realizou curso de Pós-Graduação Latu Sensu na Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI, credenciada pelo Ministério da Educação – MEC por meio da Portaria nº 4.407/2004, com carga horária de 460 horas, conforme comprova o certificado apresentado em ID 100729774 – Págs. 2/3.
Ademais, a Resolução CNE/CES nº 1/2007 foi observada, sendo certo que o certificado apresentado preenche os requisitos estabelecidos no art. 7º, haja vista que menciona a área de conhecimento do curso, o histórico escolar, as disciplinas ministradas, a carga horária, as notas, o período em que foram cursadas, o título do trabalho de conclusão de curso.
No ponto, convém esclarecer ser desnecessário o registro individual do curso quando a instituição for regularmente credenciada pelo MEC, bem como que o posterior descredenciamento da IES não invalida o curso realizado pelo discente, o qual não pode ser prejudicado por ato posterior, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO REGULARMENTE CREDENCIADA JUNTO AO MEC.
MODALIDADE PRESENCIAL EM MUNICÍPIO DISTINTO DO DOMICÍLIO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de gratificação de titulação.
A autora pleiteava a progressão funcional com base em certificado de pós-graduação em Educação Especial e Inclusiva, realizado junto à FATAP – Faculdade de Patrocínio, alegando ter cumprido todos os requisitos legais.
O juízo de origem negou o pedido por entender não comprovada a regularidade do curso, principalmente quanto à modalidade presencial.
A sentença foi reformada para reconhecer o direito à gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o curso de pós-graduação realizado pela servidora atende aos requisitos legais para fins de progressão funcional previstos na legislação municipal; (ii) estabelecer se a localização geográfica do curso, distinta do domicílio da servidora, pode presumir irregularidade na modalidade presencial da formação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal exige, para progressão do nível 2 para o nível 3, a conclusão de curso de especialização com no mínimo 360 horas, na área específica da Pedagogia, sem impor restrições quanto à modalidade de ensino ou localização do curso. 4.
A FATAP – Faculdade de Patrocínio – encontrava-se devidamente credenciada junto ao MEC à época da realização do curso, cumprindo os requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2018. 5.
A validade do título de pós-graduação depende do credenciamento da instituição, não sendo exigido o credenciamento individual do curso lato sensu. 6.
A presunção de que o curso seria irregular por ter sido realizado em cidade diversa do domicílio da servidora viola princípios constitucionais como a liberdade de locomoção, ensino e aprendizado. 7.
A Administração Municipal não comprovou a irregularidade do curso, recaindo sobre ela o ônus da prova conforme o art. 373, II do CPC. 8.
Parecer jurídico da Procuradoria do Município reconheceu a validade do título e opinou favoravelmente à progressão funcional. 9.
O Poder Judiciário não pode impor restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional por titulação depende da conclusão de curso de especialização com carga horária mínima exigida e afinidade com a área de atuação, não sendo exigível credenciamento individual do curso quando a instituição for regularmente credenciada pelo MEC. 2.
A realização do curso em município distinto do domicílio funcional da servidora não configura, por si só, irregularidade na modalidade presencial do curso. 3.
O Poder Judiciário deve respeitar os limites da legalidade estrita e não pode impor exigências não previstas na legislação local para concessão de gratificação funcional. (Apelação Cível nº 0800680-80.2022.8.14.0012, 1ª Turma de Direito Público, Relatora Rosileide Maria da Costa Cunha, publicado em: 14/5/2025 – destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO QUANDO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO POSSUÍA CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC.
IRREGULARIDADE POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA A CERTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Viseu contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por servidora pública, visando ao recebimento da Gratificação de Nível Superior prevista na Lei Municipal nº 007/2005. 2.
O ente municipal sustenta a invalidade do diploma da agravada, sob o argumento de que a instituição de ensino não possuía autorização para ofertar cursos na modalidade a distância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar se a servidora faz jus à Gratificação de Nível Superior, tendo em vista que concluiu sua graduação enquanto a instituição de ensino possuía credenciamento ativo junto ao Ministério da Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O diploma da agravada foi emitido em 2013, quando a instituição de ensino estava regularmente credenciada pelo MEC, sendo a perda do credenciamento posterior ao período de sua formação. 5.
A inexistência de ato administrativo que tenha declarado a nulidade do diploma afasta a alegação de invalidade do título. 6.
Eventuais irregularidades administrativas da instituição de ensino não podem ser imputadas à servidora, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 7.
O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de alterar a decisão recorrida, limitando-se à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A obtenção de diploma de nível superior por servidor público, em período no qual a instituição de ensino possuía credenciamento regular junto ao MEC, assegura o direito à gratificação correspondente, independentemente de posterior descredenciamento da instituição." (Apelação Cível nº 0800138-71.2020.8.14.0064, 1ª Turma de Direito Público, Relatora Ezilda Pastana Mutran, publicado em: 3/6/2025 – destaquei) Na espécie, verifico a Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI foi descredenciada por medida de supervisão por meio da Portaria SERES 143/2019, publicada no DOU de 22/3/2019 – conforme consta no sítio eletrônico do e-MEC, ao passo que a servidora Elizete Maria Pinheiro de Sousa concluiu o curso de especialização em 8/2012, isto é, anteriormente ao descredenciamento e extinção da instituição de ensino superior, não sendo possível retirar a validade e legalidade do certificado apresentado.
Destarte, a obtenção de certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada, ou em período em que possuía credenciamento regular junto ao MEC, assegura o direito à gratificação correspondente, independentemente de cadastro individual do curso ou de posterior descredenciamento da IES, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento da vantagem pleiteada.
Do mesmo modo, é cabível o pedido de pagamento da verba de forma retroativa ao pedido administrativo, sobretudo considerando que já estavam preenchidos os requisitos para concessão da gratificação à época do requerimento, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência nacional que cito, por todos, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE EXCLUSIVIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Evidenciada a realização de curso de pós-graduação em instituição credenciada pelo MEC, e comprovado o não recebimento da gratificação correlata, o recorrente, servidor público municipal, tem direito à progressão sobre o vencimento-base, no patamar de 15% (quinze por cento), conforme indicado na tabela apresentada no § 1º do art. 8º da Lei Municipal nº 838/210, bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. (...) 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 0412342-07.2016.8.09.0158, Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publicado em: 19/2/2019 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. (...) 2.
A legislação municipal dispõe, também, que os cargos de nível médio terão o salário-base acrescido em trinta por cento (30%) quando concluírem o nível superior (art. 13, II, Lei municipal nº 867/2010); 3.
Comprovados os fatos constitutivos do direito que alega possuir (art. 373, inciso I do CPC), a apelante faz jus ao recebimento da gratificação de incentivo educacional de graduação. 4.
Deve ser efetuado o pagamento da gratificação a partir da data do requerimento administrativo. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0275043-22.2015.8.09.0158, Relator Desembargador Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, publicado em: 18/7/2019 – destaquei) Portanto, a gratificação de incentivo de aperfeiçoamento deve ser incorporada ao vencimento da parte autora, conforme determina o art. 49, § 2º, do RJU do Município de Barcarena, que dispõe “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei”, a qual faz jus, inclusive, ao pagamento do valor retroativo, razão pela qual a procedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 2.1.1.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do RE 870.947, no dia 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 9/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo referido, atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, a partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZETE MARIA PINHEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) determinar a incorporação da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE APERFEIÇOAMENTO de 15% (quinze por cento), prevista no art. 61, inciso X, alínea ‘a’, da Lei Complementar Municipal nº 002/1994, no contracheque da parte requerente; b) determinar o pagamento das parcelas retroativas, a contar do protocolo do pedido administrativo, observando-se a limitação quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
O valor total atualizado deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, na forma estipulada no item 2.1.1. da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em virtude da isenção do pagamento conferida à parte requerida pelo art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, não havendo interposição de recurso voluntário, determino a remessa necessária à instância superior, nos termos do at. 496, inciso I, do CPC (TJ/PA, APC 0016635-27.2011.8.14.0301).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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11/05/2024 13:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:46
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA PINHEIRO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0803628-70.2023.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MARIA PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 101055404, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMO a parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC, ocasião na qual a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Barcarena/PA, 17 de novembro de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
17/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:36
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA PINHEIRO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE MARIA PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *79.***.*58-72 (AUTOR).
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15/09/2023 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 23:43
Conclusos para decisão
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15/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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