TJPA - 0800200-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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02/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de BANPARA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:52
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi devidamente citada e apresentou contestação ao feito.
Referida empresa pública arguiu a preliminar de falta de interesse processual da parte autora.
A CEF é empresa pública federal e, assim sendo, plenamente aplicável o art. 109, I, da CF/88, que assim dispõe: ‘‘Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho’’; Considerando que o acolhimento ou desacolhimento da preliminar suscitada repercute diretamente sobre a esfera de direitos do ente federal, este juízo entende que a justiça federal é quem detém a competência para analisar referida preliminar, uma vez que o ente já se encontra no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará, nesta comarca, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém (PA), 24 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:14
Declarada incompetência
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15/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 08:01
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
31/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 07:25
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 00:36
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANPARA em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 16/07/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
16/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 01:22
Decorrido prazo de BANPARA em 07/06/2021 23:59.
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15/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
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13/04/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 03:59
Decorrido prazo de BANPARA em 19/02/2021 23:59.
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19/02/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800200-45.2021.8.14.0301 Requerente: JOSE AFONSO FERREIRA MARTINS Requerido(a): Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Reservo-me no direito de apreciar o pedido de tutela de urgência, após a manifestação do banco requerido.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em razão da PANDEMIA.
Proceda a citação do requerido dos termos da inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Após, conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO. Belém/PA, 12 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/01/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 20:28
Conclusos para decisão
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05/01/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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