TJPA - 0816292-73.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARAUJO MATOS em 31/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARAUJO MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0816292-73.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: LUIS FELIPE ARAUJO MATOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69.
A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel.
A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a petição inicial vieram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, asseverando, desde logo, que a correspondência com o registro “endereço insuficiente”, não desnatura a comunicação, na forma do art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911/69.
O requerente realizou a emeda à inicial, informando a certificação digital ICP-Brasil no contrato.
Por esse motivo, o Autor(a) pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Decido. É cediço que nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, com certificado digital (Id. 102179958).
Consta ainda dos autos o registro do gravame lançado sobre o veículo descrito na inicial(Id. 102179975) e planilha de débitos (Id. 102179969).
Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida.
Acompanho o entendimento segundo o qual o devedor deve manter seu endereço atualizado perante o seu credor, notadamente nos contratos com a garantia como a aqui em evidência, como já decidiu o STJ.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200MR071000 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: QVX5A62 RENAVAM: *12.***.*67-91.
O bem deverá ser apreendido, estando na posse do requerido ou de terceiros, e depositado ao autor ou a pessoa por ele indicada.
Com fulcro no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969, determino a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD.
Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
RETIRE-SE O SIGILO DOS AUTOS, haja vista que não há presente neste feito circunstância que se amolde nas hipóteses legais de sigilo, razão pela qual deve vigorar a regra geral da publicidade dos atos processuais.
CUMPRA-SE, servindo essa de expediente de comunicação.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0816292-73.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 28 de novembro de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800016-17.2023.8.14.9000
Estado do para
Alberto Luiz Cardoso de Souza
Advogado: Camilla Veiga Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:03
Processo nº 0814805-55.2023.8.14.0000
Debora Costa Goncalves
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Jorge Ribeiro Dias dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 14:43
Processo nº 0007117-12.2013.8.14.0005
Varlene Rezende da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:51
Processo nº 0802419-62.2022.8.14.0053
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Identidade
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 22:04
Processo nº 0007117-12.2013.8.14.0005
Varlene Rezende da Silva
Consorcio Norte Energia
Advogado: Elza Maroja Kalkmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2013 10:23