TJPA - 0820437-44.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:04
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 04:59.
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24/02/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/02/2024 04:59.
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24/02/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2024 04:59.
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24/02/2024 14:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 20/02/2024 04:59.
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15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 22:20.
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11/02/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 11:06.
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11/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 11:05.
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11/02/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 07:24.
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11/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 11:06.
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11/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 11:05.
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11/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 07:24.
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09/02/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 05:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820437-44.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: OSVALDO DE SOUZA Endereço: ROSINEIDE DE SOUSA, 4, DIST INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 RECLAMADO (A): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 16 ANDAR, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de BANCO PAN SA e outros, requerendo o autor antecipação de tutela para que as requeridas suspendam os descontos em seus dois benefícios previdenciários, referentes a oito operações de crédito, dentre empréstimos consignados, cartões de crédito RMC e RCC, que alega não terem sido contratados, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, analisando o pedido de tutela formulado pela autora, verifico que inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência das operações de crédito questionadas e os respectivos descontos nos benefícios previdenciários do autor, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido das avenças.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual configuração de coação, fraude, violação do dever de informação, utilização indevida dos dados pessoais do autor e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a suspensão dos descontos não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
20/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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