TJPA - 0900558-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 12:28 Transitado em Julgado em 07/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:31 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUZA REIS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 12:19 Prejudicada a ação de ANTONIO FERNANDO SOUZA REIS - CPF: *93.***.*09-15 (AUTOR) 
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                                            06/09/2024 08:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/09/2024 08:00 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 08:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 09:06 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUZA REIS em 30/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 02:21 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            26/06/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
 
 Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
 
 Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
 
 Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
 
 Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
 
 Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 07/STJ.
 
 I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
 
 II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
 
 Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
 
 Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
 
 Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
 
 III - Agravo Regimental improvido.
 
 Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
 
 Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade.
 
 Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Belém, 20 de junho de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            21/06/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/05/2024 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 06:21 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUZA REIS em 17/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 11:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/02/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 11:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/02/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 11:28 Cancelada a Distribuição 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0900558-47.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Capitalização / Anatocismo] Nome: ANTONIO FERNANDO SOUZA REIS Endereço: Rua Alasca, 16, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-330 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Trata-se de reajuizamento da Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por Antônio Fernando Souza Reis em face de Banco do Brasil S/A, distribuída em 22/09/2021, sob o nº 0855919-12.2021.8.14.0301, ao Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo por abandono de causa e cancelou a distribuição do feito, por não terem sido recolhidas as custas processuais inerentes ao feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
 
 Sendo assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, prevento e, portanto, competente para processar e julgar o feito.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Arquive-se e dê-se baixa no processo.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110110210940600000097423539 RG Antonio Reis Documento de Identificação 23110110210990800000097423540 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 23110110211111100000097423542 Procuração Sr.
 
 Antonio Reis Procuração 23110110211148900000097423545 Microfilmagens PASEP Antonio Reis Documento de Comprovação 23110110211187900000097423550 13 - Planilha de Cálculo do PASEP 2023 - Antonio Reis Documento de Comprovação 23110110211327200000097423554 Decisão Decisão 23112115111892300000098483385 Habilitação nos autos Petição 23112816455054800000098932427 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 03.10.2023 Procuração 23112816455070000000098933929
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                                            02/02/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:57 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            01/02/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2024 09:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2024 12:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 12:26 Audiência Una cancelada para 04/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/11/2023 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0900558-47.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Capitalização / Anatocismo] Nome: ANTONIO FERNANDO SOUZA REIS Endereço: Rua Alasca, 16, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-330 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 25/11/2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco do Brasil é parte.
 
 Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
 
 Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110110210940600000097423539 RG Antonio Reis Documento de Identificação 23110110210990800000097423540 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 23110110211111100000097423542 Procuração Sr.
 
 Antonio Reis Procuração 23110110211148900000097423545 Microfilmagens PASEP Antonio Reis Documento de Comprovação 23110110211187900000097423550 13 - Planilha de Cálculo do PASEP 2023 - Antonio Reis Documento de Comprovação 23110110211327200000097423554
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                                            21/11/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 15:11 Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE 
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                                            01/11/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 10:21 Audiência Una designada para 04/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/11/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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