TJPA - 0890054-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:26
Homologada a Transação
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19/09/2024 10:04
Audiência Una realizada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, Trata de Pedido de Tutela Antecipada requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo DECIDO.
Apesar da documentação apresentada e os fatos narrados na inicial, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art.300 do CPC/2015.
Considerando se tratar de contrato de empréstimo realizado espontaneamente, porém o qual a reclamante alega descumprimento por parte da contratada, será necessária a instalação do contraditório para verificação da probabilidade do direito em relação a restituição requerida.
Logo, neste momento, não há elementos justificadores para o arresto pretendido.
Porém, quanto ao pedido de suspensão do contrato, das cobranças e que a reclamada se abstenha de proceder a inscrição do nome/CPF da reclamante nos cadastros restritivos de crédito, verifico que estão presentes a probabilidade do direito, uma vez que não foi recebido valores pela parte autora, porém, esta vem recebendo cobranças que teria sido prometida pela reclamada que seriam quitadas.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela requerida, para determina a suspensão do contrato celebrado entre a reclamante e a NG3 Belém Consultoria e Serviço Adm.
Ltda., que suspenda as cobranças referentes ao contrato de empréstimo/financiamento celebrado pela reclamante com a reclamada.
Determino ainda que a empresa se abstenha de efetuar cobranças pretéritas e futuras referentes ao contrato em nome da parte autora.
Por consequência, deverá a reclamada NG# Ltda se abster de inscrever o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito.
Indefiro o pedido de arresto por meio de bloqueio de valores, nos termos já fundamentados.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
27/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/09/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:10
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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