TJPA - 0807721-28.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 14:01
Homologada a Transação
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09/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:05
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:47
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:12
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807721-28.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 2 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉUS: Nome: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: TV JUSTO CHERMONT, 361, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 DECISÃO Trata-se de pretensão de busca e apreensão em que a parte demandante alegou que a parte demandada firmara contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula n. 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n° 245: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".
No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Portanto, restaram comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Processe-se em segredo de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:17
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
17/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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