TJPA - 0800899-91.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800899-91.2022.8.14.0045 DESPACHO Em razão de incompatibilidade de pauta, restou inviabilizada a realização da audiência de instrução e julgamento na data designada.
Redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da Decisão ID. 136826715, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, para o dia 30 DE OUTUBRO DE 2025, às 8h30min; Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyMmVmYzgtYWIzMi00MWRlLWJjYmMtZjMyNTMwYTgzMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d DELIBERAÇÕES 1.
Cumpra-se conforme decisão ID 136826715.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/10/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO em/para 05/06/2025 11:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ROMILTON FONSECA BARROS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:48
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 11:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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17/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 03:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
0800899-91.2022.8.14.0045 AUTOR: ERCIDALIA AGUIAR DE ARAUJO Nome: ERCIDALIA AGUIAR DE ARAUJO Endereço: Rua Tucuruí, 37, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 REU: ROMILTON FONSECA BARROS Nome: ROMILTON FONSECA BARROS Endereço: Rua Quatro, 12, esquina com a avenida Presidente Castelo Branco, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Ercidália Aguiar de Araújo ajuizou a presente Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pedido de Arbitramento de Aluguéis em sede de Tutela de Urgência Antecipada em face de Romilton Fonseca Barros.
Alegou, em síntese, a existência de união estável entre as partes, no período de 26 de abril de 1998 até 30 de setembro de 2020, a aquisição de bens durante a constância da união, e requereu a dissolução da união estável, a partilha dos bens e o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel por parte do réu (ID 53288843).
O réu apresentou contestação (ID 83687122), reconhecendo a união estável, mas alegando que já houve partilha de bens extrajudicialmente e concordando com o pagamento de aluguel em valor diverso do pleiteado pela autora.
A autora manifestou-se sobre a contestação, ratificando os termos da inicial (ID 99783298).
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 104607625), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 105403472).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a contrariem. 2.
Do Reconhecimento da União Estável O réu, em sua contestação, expressamente reconheceu a existência da união estável com a autora.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível o julgamento antecipado parcial do mérito quanto a este ponto.
A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e pelo artigo 1.723 do Código Civil. 3.
Delimitação das Questões de Fato sobre as quais Recairá a Atividade Probatória e Especificação dos Meios de Prova As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Existência ou não de bens a serem partilhados, considerando a alegação de partilha extrajudicial; b) Valor do aluguel do imóvel utilizado exclusivamente pelo réu.
Para a comprovação de tais fatos, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora. 4.
Definição da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
Há possibilidade, contudo, de distribuição dinâmica das provas.
Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso em apreço, a distribuição tradicional do ônus da prova, nos termos do art. 357, I e II, do CPC, se mostra proporcional, havendo as partes plenas condições de comprovarem seus direitos, como já vêm demonstrando ao longo do processo. 5.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito dizem respeito à aplicação das normas relativas à partilha de bens em união estável e ao arbitramento de aluguéis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer e declarar a existência da união estável entre Ercidália Aguiar de Araújo e Romilton Fonseca Barros, no período compreendido entre 26 de abril de 1998 até 30 de setembro de 2020, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. b) Determinar o prosseguimento do feito para a instrução das demais questões controvertidas.
IV - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025, às 11h30min, a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams.
O link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg1MmI4ZDYtZDRkMS00OTJjLWE0Y2ItZDhlMmFlMmFhNjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Intimem-se as partes por publicação desta decisão no Diário de Justiça.
Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC.
As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual ela se tornará estável.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta de citação/intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
13/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a decisão retro, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Redenção - Pará, 18 de novembro de 2023.
CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Auxiliar Judiciário -
18/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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23/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 23:25
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 02:24
Decorrido prazo de ROMILTON FONSECA BARROS em 26/09/2022 23:59.
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25/09/2022 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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24/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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