TJPA - 0806059-81.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:26
Decorrido prazo de SAMUEL MORAES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806059-81.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,29 de abril de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
29/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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26/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 16:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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09/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SAMUEL MORAES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:39
Decorrido prazo de SAMUEL MORAES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL MORAES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:23
Recebidos os autos.
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29/01/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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29/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:15
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:11
Juntada de Carta precatória
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29/01/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0806059-81.2023.8.14.0039 AUTOR: SAMUEL MORAES DE OLIVEIRA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 56.906,06 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 24/04/2024 às 09h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 18 de dezembro de 2023.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
23/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:46
Juntada de Mandado
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19/12/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2023 10:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/04/2024 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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18/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:36
Recebidos os autos.
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15/12/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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15/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806059-81.2023.8.14.0039 Nome: SAMUEL MORAES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Laurentino Soares, 890, Laercio cabeline, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-495 Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, Salas 07B/ 08B/ 09B e 10B, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e 320 do CPC. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a sua determinação já no momento inicial da demanda revela-se prematura, posto inviabilizada a análise efetiva dos requisitos legais inaudita altera parte, ou seja, sem observância ao princípio do contraditório.
Nesse sentido, aliás, entendimento doutrinário “não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos)” (Cfr.
Tutela jurisdicional dos consumidores.
In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JUNIOR, Fredie (Coords.).
Procedimentos especiais cíveis – legislação extravagante.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.093-1.094.). 4.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 5.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Ainda para o caso de não haver conciliação: 9.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 10.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 11.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 12.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 13.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 14.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 15.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 16.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 17.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 18.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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