TJPA - 0800773-23.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800773-23.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ALFREDO PINTO DE MATOS Endereço: Rua Transamazonica, S/N, KM 115 VIC SUL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de relação Jurídica C/C repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ALFREDO PINTO DE MATOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que promovesse o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de aplicação da multa e honorários de que trata o §1º do referido artigo (Id nº 141502518.
Todavia, a executada permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo legal.
Diante da inércia da executada, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de medida constritiva, notadamente a realização de penhora de ativos financeiros, conforme se depreende do pedido formulado no Id nº 143438660.
Foi realizada a medida constritiva; todavia, em razão da ausência de saldo positivo, restou infrutífera a penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme comprovante anexo (Id nº 146953266).
O exequente peticionou requerendo a emissão de ordens automáticas reiteradas, conhecidas como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias (Id nº 147726370). É o relatório decido.
Verifica-se que o executado tem descumprido reiteradamente as determinações deste Juízo, mantendo-se inerte diante da ordem judicial que o intimou para pagamento do débito exequendo, já acrescido de atualização monetária.
Diante do descumprimento continuado, mostram-se adequada e proporcional a medida coercitiva postulada, visando à efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 147726370.
A constrição será realizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-70), até o limite do valor atualizado do débito, que corresponde a R$ 2.449,24 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Ressalto que este juízo implementou pesquisas no SISBAJUD a fim de verificar a existência de valores em nome do Executado, cujo resultado restou infrutifero, conforme comprovante anexo.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:24
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
08/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800773-23.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ALFREDO PINTO DE MATOS Endereço: Rua Transamazonica, S/N, KM 115 VIC SUL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de relação Jurídica C/C repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ALFREDO PINTO DE MATOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que promovesse o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de aplicação da multa e honorários de que trata o §1º do referido artigo (Id nº 141502518.
Todavia, a executada permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo legal.
Diante da inércia da executada, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de medida constritiva, notadamente a realização de penhora de ativos financeiros, conforme se depreende do pedido formulado no Id nº 143438660.
Decido.
Verifica-se que a executada descumpriu as determinações deste Juízo, mantendo-se inerte diante da ordem judicial que o intimou para pagamento do débito exequendo, já acrescido de atualização monetária.
Ressalte-se que, quando intimado, o executado foi devidamente advertido de que a ausência de pagamento voluntário implicaria a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
O exequente, por sua vez, apresentou planilha atualizada do débito, comprovando o não adimplemento das obrigações fixadas na decisão executada.
Diante do descumprimento continuado, mostram-se adequada e proporcional a medida coercitiva postulada, visando à efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulados na petição de Id nº 143438660 A constrição será realizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-70), até o limite do valor atualizado do débito, que corresponde a R$ R$2.449,24 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Na data de hoje, este juízo PROTOCOLOU consulta no sistema SISBAJUD a fim de verificar a existência de valores em nome dos Executados, consoante recibo de protocolamento de bloqueio de valores, anexo à presente decisão.
Por ausência de saldo positivo, restou infrutífera a penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme comprovante anexo.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens á penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.P.I.C.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:48
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800773-23.2023.8.14.0072 Requerente: ALFREDO PINTO DE MATOS Endereço: Rua Transamazonica, S/N, KM 115 VIC SUL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Visto etc.
Registre-se a classe devida (cumprimento de sentença).
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo acrescido de custas.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de mais 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, serão implementados atos de expropriação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença ou da diferença apurada restante, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando para tal desiderato demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, caso não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo que julga ser o devido, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas não será examinada a alegação de excesso de execução.
A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o executado garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, caso em que, a requerimento, poderá ser analisada a possibilidade de ser-lhe atribuído efeito suspensivo, isso se, e somente se, seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
P.I.C.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
21/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:03
Juntada de decisão
-
20/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 07:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
11/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
11/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854816-33.2022.8.14.0301
Ana Maria da Silva Brandao
Alan Duarte de Medeiros
Advogado: Viviane Cristinne Silva da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:21
Processo nº 0004490-05.2008.8.14.0201
Adilson de Souza dos Santos
Advogado: Marina da Conceicao Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2011 08:39
Processo nº 0806828-89.2023.8.14.0039
Lenita Cordeiro Mendes David
Luciete Pereira da Silva Cordeiro
Advogado: Angela Marcia Cassini Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 16:03
Processo nº 0815531-09.2017.8.14.0301
Banco Ole Consignado
Francisco Claudio Pinto Ferreira
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0815531-09.2017.8.14.0301
Banco Ole Consignado
Francisco Claudio Pinto Ferreira
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2017 13:43