TJPA - 0806828-89.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:10
Decorrido prazo de LUCIETE PEREIRA DA SILVA CORDEIRO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:10
Decorrido prazo de LENITA CORDEIRO MENDES DAVID em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:10
Decorrido prazo de LUCIETE PEREIRA DA SILVA CORDEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806828-89.2023.8.14.0039 Nome: LENITA CORDEIRO MENDES DAVID Endereço: Rua Periquito, 49, Vila Celeste, IPATINGA - MG - CEP: 35162-544 Nome: LUCIETE PEREIRA DA SILVA CORDEIRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 230, Residencial Planalto, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 ID: DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da petição de ID 108857655.
Após, voltam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
08/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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09/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 08:43
Decorrido prazo de LENITA CORDEIRO MENDES DAVID em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LENITA CORDEIRO MENDES DAVID em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806828-89.2023.8.14.0039 Nome: LENITA CORDEIRO MENDES DAVID Endereço: Rua Periquito, 49, Vila Celeste, IPATINGA - MG - CEP: 35162-544 Nome: LUCIETE PEREIRA DA SILVA CORDEIRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 230, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado por LENITA CORDEIRO MENDES DAVID em face de LUCIETE PEREIRA DA SILVA, qualificadas nos autos. 2.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC e conforme Lei de Custas do TJPA, não há incidência de custas processuais iniciais na remoção de inventariante.
Também recebo o aditamento de id.90470966, vez que ainda não formada a triangulação processual; e determino o apensamento do presente processo aos autos do inventário, nº0004799-41.2019.8.14.0039, nos termos do parágrafo único do artigo 623, do Código de Processo Civil. 3.
Observando o rito processual específico do incidente de remoção de inventariante, bem como as características da presente demanda, deixo de designar audiência.
Fica consignado, no entanto, que havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, seja mediante composição extrajudicial ou requerimento conjunto de audiência de conciliação, a qual será deferida de imediato. 4.
Assim, intime-se a(o) Inventariante, na pessoa de seu advogado constituído na Ação de Inventário, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, nos termos do art.623, do CPC. 5.
Após, autos conclusos.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:09
Apensado ao processo 0004799-41.2019.8.14.0039
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01/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806828-89.2023.8.14.0039 Nome: LENITA CORDEIRO MENDES DAVID Endereço: Rua Periquito, 49, Vila Celeste, IPATINGA - MG - CEP: 35162-544 Nome: LUCIETE PEREIRA DA SILVA CORDEIRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 230, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado por LENITA CORDEIRO MENDES DAVID em face de LUCIETE PEREIRA DA SILVA, qualificadas nos autos. 2.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC e conforme Lei de Custas do TJPA, não há incidência de custas processuais iniciais na remoção de inventariante.
Também recebo o aditamento de id.90470966, vez que ainda não formada a triangulação processual; e determino o apensamento do presente processo aos autos do inventário, nº0004799-41.2019.8.14.0039, nos termos do parágrafo único do artigo 623, do Código de Processo Civil. 3.
Observando o rito processual específico do incidente de remoção de inventariante, bem como as características da presente demanda, deixo de designar audiência.
Fica consignado, no entanto, que havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, seja mediante composição extrajudicial ou requerimento conjunto de audiência de conciliação, a qual será deferida de imediato. 4.
Assim, intime-se a(o) Inventariante, na pessoa de seu advogado constituído na Ação de Inventário, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, nos termos do art.623, do CPC. 5.
Após, autos conclusos.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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