TJPA - 0854816-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0854816-33.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Nome: ANA MARIA DA SILVA BRANDAO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 526, e/ 28 e Manoel Barata, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Reclamado: Nome: ALAN DUARTE DE MEDEIROS Endereço: Travessa Vileta, 911, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO/MANDADO Considerando a petição de id. 138538573, arquivem-se os autos.
Belém, 11 de março de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/03/2025 00:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:41
Determinação de arquivamento
-
11/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
17/05/2024 09:01
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:16
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos.
Havendo cumprimento do acordo, extingue-se a execução, na forma do disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Aguarde-se o pagamento do acordo, agendado para o dia 15/05/2024.
Caso ocorra pagamento, proceda-se o desbloqueio dos valores realizados em anexo.
Em caso de inadimplemento, intimem-se as partes sobre o bloqueio realizado nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 22 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/04/2024 13:32
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 08:06
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:59
Juntada de
-
01/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2024 21:46
Juntada de Petição de informação
-
30/03/2024 21:40
Expedição de .
-
28/03/2024 02:08
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o bloqueio de valores e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 703,82, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor, na mesma forma dos anteriores.
Renove-se o bloqueio de valores.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se.
Belém, 18 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:58
Juntada de Informações
-
19/12/2023 07:39
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:39
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 07:16
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 07:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 06:39
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:11
Juntada de
-
30/11/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o bloqueio de valores e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 735,86, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Autora, por ser este o titular do crédito em questão.
Renove-se o bloqueio de valores.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 08:16
Juntada de Petição de
-
26/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de
-
04/09/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 19/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 06:07
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2023 08:40
Juntada de
-
13/06/2023 08:04
Juntada de Petição de
-
12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de
-
12/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:02
Expedição de .
-
12/06/2023 09:56
Juntada de Informações
-
31/05/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Informações
-
08/12/2022 06:08
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:18
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
04/10/2022 14:35
Homologada a Transação
-
04/10/2022 11:51
Juntada de
-
04/10/2022 10:42
Audiência Una realizada para 04/10/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 02:42
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 12:05
Decorrido prazo de KENIA EUGENIA DA SILVA BRANDAO DE ANDRADE em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:09
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 06:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BRANDAO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 16:26
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 11:18
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 13:30
Juntada de
-
16/08/2022 12:55
Audiência Una designada para 04/10/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/08/2022 12:54
Audiência Una realizada para 16/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 06:47
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:47
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:32
Juntada de intimação de decisão
-
14/07/2022 09:22
Juntada de informação
-
14/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:17
Audiência Una designada para 16/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/07/2022 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:32
Audiência Una cancelada para 13/06/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2022 08:31
Declarada incompetência
-
09/07/2022 08:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 13:49
Audiência Una designada para 13/06/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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