TJPA - 0800958-61.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:26
Juntada de Ofício
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06/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800958-61.2023.8.14.0072 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS Endereço: KM 105 SUL, A 4 KM DA BR 23, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 REQUERIDA: ANITA BARBOSA TRINDADE DOS SANTOS Endereço: RUA ANTONIO PEREIRA, 1417, BAIRRO SÃO BENEDITO, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face de ANITA BARBOSA TRINDADE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes se casaram sob regime de Comunhão Universal de Bens (certidão de casamento ID. 103428824).
Todavia, estão separados de fato desde o ano de 1987, sem qualquer possibilidade de reconciliação.
Desse modo, a requerente pugna pela decretação liminar do divórcio, declara não haver filhos menores nem bens a partilhar.
Juntou os documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Assim, considerando que o pedido de decretação de divórcio trata-se de direito potestativo do autor, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a demanda e decreto o divórcio de JOÃO BATISTA DOS SANTOS e ANITA BARBOSA TRINDADE DOS SANTOS, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 226 da Constituição Federal.
O nome da divorciada permanecerá inalterado, sendo-lhe resguardado o direito de pleitear alteração durante o prazo legal de contestação.
CITE-SE/INTIME-SE a requerida pessoalmente, advertindo-a que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/recurso de apelação, oportunidade em que poderá este juízo se retratar desta sentença (art. 332, §§ 3º e 4º, do CPC).
INTIME-SE o autor por meio de seu advogado constituído.
Sem custas, nem honorários, feito sob o manto da gratuidade judiciária.
Deprecar o que for necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e encaminhe Cartório de Registro Civil Competente solicitando que envie a certidão averbada a esta comarca, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Com a certidão averbada em secretaria, intime-se a parte autora para que proceda à retirada do documento.
Dê ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia(PA), data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
18/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 23:53
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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