TJPA - 0820687-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820687-77.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: DR.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Jairan Alves Severo Adv.: Dr.
Victor Lino Vieira - OAB/PA nº 31.273 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE e JAIRAN ALVES SEVERO, já qualificados, que está materializado no documento cadastrado sob o Id nº 103188727, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-22.2023.8.14.0072
Alfredo Pinto de Matos
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 17:46
Processo nº 0800753-37.2023.8.14.0038
Maria Nazare Damasceno Soares
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 14:55
Processo nº 0803005-77.2023.8.14.0049
David Rafael Aires de Azevedo
Recargapay do Brasil Servicos de Informa...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 10:28
Processo nº 0800958-61.2023.8.14.0072
Joao Batista dos Santos
Anita Barbosa Trindade dos Santos
Advogado: Janderson Venturim Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 15:48
Processo nº 0800888-52.2022.8.14.0501
Paulo Sergio Soeiro Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 20:59