TJPA - 0815531-09.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2024 07:36
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815531-09.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ADV.
RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167) APELADO: FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta, quedou-se inerte, deixando de atender ao comando da norma. 2.
Apelação cível não conhecida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que – nos autos da ação de execução (processo em epígrafe), em que litiga com FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA – indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem análise do mérito.
Razões recursais (PJe ID nº 3160421).
Sem contrarrazões nos autos, em face da ausência de triangulação da relação processual.
Autos sob minha relatoria, oportunidade em que proferiu decisão (PJe ID nº 17014061): “Analisando os autos, constata-se que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 3160422 – pág.01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 3160422 – pág.02), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos”.
Foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação (PJe ID nº 17338521). É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, § único e 1007, §4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supracitado, a parte recorrente descumpriu as normas vigentes, uma vez que, quedou-se inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso.
Em outras palavras, intimado para suprir a deficiência na comprovação do preparo recursal, deveria o Apelante ter comprovado a realização do recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, exibindo o relatório de conta do processo, mais boleto + comprovante de pagamento, o que deixou de proceder.
Assim, a reiteração quanto à ausência de exibição da documentação exigível, importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
Impende acrescentar, que, o art. 9º, § 1º e 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará é expresso ao tratar sobre a comprovação das custas processuais, verbis: “Art. 9º (...) § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo – ausente o relatório de contas -, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC, (No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção).
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4.
Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25).
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém (PA), 07 de dezembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:41
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA - CPF: *88.***.*28-15 (APELADO)
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07/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815531-09.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ADV.
RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167) APELADO: FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Versam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que – nos autos da ação de execução (processo em epígrafe), em que litiga com FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA – indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem análise do mérito.
Razões recursais (PJe ID nº 3160421).
Sem contrarrazões nos autos, em face da ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 3160422 – pág.01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 3160422 – pág.02), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10[1], ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 20 de novembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira. -
28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/06/2020 10:00
Recebidos os autos
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04/06/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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