TJPA - 0837357-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEX CHARLES DE DEUS CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEX CHARLES DE DEUS CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:02
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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04/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:15
Homologada a Transação
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01/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:12
Decorrido prazo de ALEX CHARLES DE DEUS CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:29
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, juntando boleto, relatório de custas e comprovante de pagamento, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. -
16/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0837357-52.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
B.
F.
S.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do oficial de justiça de ID. 33263893, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 13 de dezembro de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
13/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837357-52.2021.814.0301 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
B.
F.
S.em desfavor de A.
C.
D.
D.
C., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT MOBI DRIVE, placa PZQ8763.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, 21 de julho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei. -
21/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: REQUERENTE: B.
B.
F.
S.
De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 8 de julho de 2021.
MARINA MOTA Analista Judiciário -
08/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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