TJPA - 0868299-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CASTRO DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:24
Decorrido prazo de THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CASTRO DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:36
Decorrido prazo de THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0868299-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2759, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 Nome: M.
L.
C.
D.
C.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2759, fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2 ANDAR, CEP 60140-060, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, faculto às partes, com fundamento nos art. 6º e 10 do Código de Processo Civil, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Em seguida encaminhem os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais, devendo a parte autora realizar seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e encaminhem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CASTRO DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. C. D. C. - CPF: *63.***.*07-78 (AUTOR).
-
29/05/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CASTRO DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0868299-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2759, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 Nome: M.
L.
C.
D.
C.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2759, fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO E M.
L.
C.
D.
C. (MENOR IMPÚBERE) opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 98606363, sustentando que a decisão é omissa pois, embora tenha deferido a tutela de urgência pleiteada, não fixou multa pelo seu descumprimento. É o breve relato.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que há omissão quanto à fixação de multa pelo descumprimento à determinação da tutela deferida.
Isto posto, conheço dos embargos opostos por THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO E M.
L.
C.
D.
C. (MENOR IMPÚBERE), e acolho-os.
Determino, para tanto, a inclusão dos parágrafos abaixo à decisão embargada, da seguinte forma: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 24 horas, AUTORIZE E PROCEDA A INTERNAÇÃO da parte autora M.
L.
C.
D.
C., bem como de todos os procedimentos necessários para o tratamento, nos termos indicado pela médica que assiste a parte autora” (trecho da decisão embargada, incluam-se os parágrafos abaixo logo após).
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
A multa fixada acima passará a incidir da data de publicação desta decisão.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada, motivo pelo qual, determino o cumprimento de sua integralidade. 2.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REQUERIDA: Dou ciência às partes de que o agravo de instrumento interposto pela requerida sob o no 0813945-54.2023.8.14.0000 contra a decisão de id. 98606363 foi conhecido e desprovido por decisão monocrática da Desa MARGUI GASPAR BITTENCOURT (julgamento em anexo), tendo a agravante apresentado Agravo Interno diante de tal decisão, o qual se encontra pendente de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
23/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:02
Decorrido prazo de THALYSON RONALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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