TJPA - 0804491-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:39
Baixa Definitiva
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19/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de PADUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INFRAESTRUTURA DEFICIENTE EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE VINCULAÇÃO À OFERTA.
VULNERABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA, CRONOGRAMA DE OBRAS E ABSTENÇÃO DE VENDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Pádua Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos autos da Ação Civil Pública nº 0802075-07.2022.8.14.0013, ajuizada em razão de deficiências estruturais no Loteamento Residencial Bela Vista Capanema, como falhas na drenagem, esgotamento sanitário, coleta de resíduos e sinalização viária.
A decisão agravada impôs obrigações à agravante, incluindo a apresentação de projetos técnicos, cronograma de reparos, identificação de responsáveis técnicos e abstenção de vendas e retomada de obras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravante, na condição de adquirente de lotes e construtora, pode ser responsabilizada pelas falhas de infraestrutura do loteamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da agravante decorre de sua atuação como construtora, com aquisição de lotes para edificação e comercialização de imóveis, o que afasta sua alegação de ser mera adquirente ou consumidora final. 4.
A agravante estabelece relação consumerista com os adquirentes das unidades, sujeitando-se ao dever de garantir a adequação das habitações ofertadas, nos termos dos arts. 30, 6º, I, 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A comercialização de imóveis em empreendimento com infraestrutura precária viola os direitos básicos dos consumidores e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto. 6.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade das construtoras e incorporadoras pela entrega de imóveis em desconformidade com o projeto e com a oferta publicitária, ainda que não sejam formalmente as loteadoras. 7.
Estando presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e risco de dano irreparável — justifica-se a manutenção das medidas liminares deferidas pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A construtora que adquire lotes para edificação e comercialização de imóveis em empreendimento com infraestrutura deficiente responde solidariamente pelos vícios urbanísticos, ainda que não seja formalmente a loteadora. 2.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção de vícios estruturais em loteamento residencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 344; CDC, arts. 6º, I, 8º, 12 e 30.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Ap.
Cív. nº 0732855-68.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças P.
Figueiredo, j. 21.03.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. nº 4000092-50.2013.8.26.0099, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 12.02.2019. -
06/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:32
Conhecido o recurso de JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e PADUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 30.352.528/0001
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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29/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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07/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804491-50.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: PADUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de ação civil pública, processo n. 0802075-07.2022.8.14.0013, contra decisão ID81568302 que deferiu em parte a tutela de urgência para: a) Que os requeridos apresentem Projetos Básicos e Complementares (PROJETOS DE DRENAGEM PROFUNDA E SUPERFICIAL DE ÁGUAS PLUVIAIS, PROJETO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PROJETO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, PROJETO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO) que pautam toda orientação técnica e execução das obras no lugar os quais correspondente à área integral do empreendimento Bela Vista Capanema, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Que os requeridos se abstenham de vender lotes até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). c) Que os requeridos informem, no prazo de 10 dias, quem é (ou quem são) o(s) responsável(is) técnico(s) do loteamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). d) Que os requeridos apresentem no prazo máximo de 30 dias cronograma com plano de ação contendo toda programação de obras de reparos visando corrigir os vícios de infraestrutura ora reclamados no loteamento BELA VISTA CAPANEMA, sob pena de multa diária, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). e) Que os requeridos não retomem nenhuma obra de infraestrutura nos 80% de área à ser edificada, enquanto não forem corrigidos os vícios existentes naquilo que corresponde aos 20% já edificados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Recorrem alegando essencialmente que ausência de responsabilidade pela má execução ou inexecução equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação, de responsabilidade do Loteador e não do agravante, que apenas comprou lotes na área objeto da ação desejando comercializá-los, edificados, na esteira da sua atividade como construtora.
Alega que exigir que os adquirentes de lotes, que em nada tem relação com o Loteador, apresentem projetos drenagem profunda e superficial de águas pluviais; projeto de abastecimento de água; projeto de sinalização viária e projeto de esgotamento sanitário e que fiquem proibidos comercializar seus lotes é punição dupla e severa para quem já sofre com os problemas do loteamento.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Conforme descrito pelo próprio agravante, ele é apenas um comprador de lotes e desejava comercializá-los e edificá-los.
Nos termos da decisão recorrida que suspendeu a venda de lotes, o que em tese afeta os interesses do agravante na medida que não pode vende-los até que sejam esclarecidas as informações, entendo que haja interesse recursal, nas demais restrições e obrigações impostas, sequer está presente o interesse, salvo se de alguma forma o agravante se envolveu como construtor na realização de alguma obra de infraestrutura que agora apresenta vícios construtivos.
Não raras vezes, loteadores e construtores atuam em consócio informal para execução de empreendimentos dessa natureza, o que demanda dilação probatória.
Em todo caso, ainda que haja interesse recursal dada a proibição de vendas de lotes, a tutela me parece bem concedida na medida que os consumidores estarão resguardados de lesões em caso de aquisição de uma promessa que não corresponde à realidade, o que não impede o agravante de acionar o loteador por danos decorrentes da aquisição de lotes, que não ficou claro quais seriam.
Noutra banda, eventuais construções iniciadas não foram atingidas pela decisão recorrida, que preservou o direito dos adquirentes ao reconhecer que não seria correto fazê-los suportar mais prejuízos que aqueles já descritos.
Assim exposto, em juízo de cognição sumária, NEGO O EFEITO suspensivo.
Intime-se o agravante para apresentar, no prazo de 10 dias, a documentação completa da aquisição dos lotes que alegou ter comprado nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Intime-se a Promotoria de Capanema para o contraditório.
Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2023 23:27
Conclusos para decisão
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08/10/2023 23:27
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 00:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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