TJPA - 0814121-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:25
Baixa Definitiva
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL DIOGO DE SAMPAIO em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814121-33.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB/DF nº 13.147) AGRAVADO: GABRIEL DIOGO DE SAMPAIO ADVOGADO: LUAN ESTEVAM DE MOURA (OAB/CE nº 40.981) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0859110-94.2023.8.14.0301), que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars para que o impetrante GABRIEL DIOGO DE SAMPAIO (número de inscrição 10001051) seja incluído, sub judice, na prova oral ao cargo de Promotor de Justiça do Estado do Pará, que será realizada no dia 16/07/2023, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Notifique-se a(o) Impetrada(o), pessoalmente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, querendo, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09, intimando-a(o) para imediato cumprimento desta decisão.” (Id. 96823962 – autos principais) Irresignado, o impetrado interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando liminarmente pela concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pela autoridade de 1º grau, e, no mérito, pelo provimento do presente recurso (Id. 15944621).
Em decisão Id. 16565881, deferi o pedido de efeito suspensivo, porém, após a interposição de Agravo Interno pelo impetrante (Id. 16684573), exerci o juízo de retratação, adequando a decisão ao entendimento firmado por esta E.
Corte de Justiça, e revogando o efeito suspensivo concedido (Id. 17965946).
Interposto Agravo Interno pelo agravante (Id. 18420171), optei por apreciá-lo por ocasião do mérito do recurso principal (Id. 19796029).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (Id. 20190232). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o Agravo Interno interposto pelo CEBRASPE está prejudicado em virtude da prolação da presente decisão.
Após análise mais acurada dos autos originários, verifico a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: Inicialmente, constata-se que o Mandado de Segurança de origem tombado sob o nº 0859110-94.2023.8.14.0301, foi incluído no “Juízo 100% digital”, conforme movimentação 14736, de 13/07/2023.
Em que pese o agravante afirmar em sua exordial que tomou ciência da decisão impugnada apenas no dia 14/08/2023 (Id. 15944621 – pág 3), tal alegação não se confirma pela análise dos documentos acostados nos autos principais, principalmente se levarmos em consideração que a liminar foi proferida para determinar a inclusão do impetrante/agravado na prova oral a ser realizada no dia 16/07/2023.
Com efeito, observo que a Decisão ora agravada foi proferida em 14/07/2023 (Id. 96823962 – autos principais), sendo cumprida pelo impetrado/ agravante em 15/07/2023, conforme data do e-mail convocando o candidato para realização da prova oral do Concurso de Promotor de Justiça do MPPA (Ids. 97951993 e 98701460 – autos principais).
Ademais, na data em que afirma ter tomado ciência da decisão (14/08/2023), o agravante peticionou nos autos originários, informando ter cumprido a liminar a tempo da convocação para a prova oral, que, como já mencionado, fora realizada em 16/07/2023 (Id. 98701449 – pág. 5 dos autos principais).
A despeito do alegado, resta patente que o agravante foi intimado da decisão liminar por um dos meios permitidos pelo “Juízo 100% Digital” (art. 4º, §1º, da Resolução nº 3/2023-GP), de forma a estar completamente ciente e cumpri-la no dia 15/07/2023.
Desta feita, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso se iniciou no dia 17/07/2023, de modo que o dies ad quem ocorreu no dia 04/08/2023, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219, caput, do NCPC.
Entretanto, o presente Agravo de Instrumento foi ajuizado somente em 05/09/2023, estando, portanto, nitidamente intempestivo.
Assim sendo, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932: Incumbe ao relator: III – não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC e art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, e, por via de consequência, torno sem efeito todas as decisões anteriormente proferidas por esta relatora, em sede de efeito suspensivo (Ids. 16565881 e 17965946). À Secretaria para providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:39
Prejudicado o recurso
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05/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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04/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814121-33.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: GABRIEL DIOGO DE SAMPAIO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 8 de março de 2024. -
08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL DIOGO DE SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0814121-33.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: GABRIEL DIOGO SAMPAIO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GABRIEL DIOGO SAMPAIO, em face da decisão monocrática de id. nº 16565881, que concedeu efeito suspensivo requerido nos autos deste Recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões, argumenta que o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, nos autos das ações mandamentais de nº 0810866-67.2023.8.14.0000 e nº 0810937-69.2023.8.14.0000, à unanimidade de votos, concedeu parcialmente a segurança aos impetrantes, a fim de que seja possível a complementação de certidão faltante no momento da inscrição definitiva por meio de envio ao CEBRASPE ou a Comissão Organizadora do concurso.
Refere que o objeto das ações mandamentais acima mencionadas é o mesmo da ação de conhecimento deste recurso, de modo que a manutenção da decisão na forma como lançada, é contraditória ao entendimento proclamado pelo Tribunal Pleno, pelo que requer a retratação da decisão. É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 1.021, parágrafo 2ª do CPC/2015, exercendo o juízo de retratação.
Alega o agravante haver contradição com a decisão desta Relatora, emanada nestes autos, em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, nos autos dos processos nº 0810866-67.2023.8.14.0000 e nº 0810937-69.2023.8.14.0000, tendo pugnado retratação da decisão.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que os processos acima referidos foram julgados na 37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, em 27 de setembro de 2023, sessão esta da qual não participei.
Segue a ementa do primeiro julgado, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ORAL.
HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO.
CERTIDÕES NEGATIVAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REDAÇÃO DO EDITAL.
IMPRECISÃO.
INDUÇÃO A ERRO.
DEMANDAS REITERADAS.
FALHA OBJETIVA.
INDÍCIO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRINCÍPIOS.
TRANSPARÊNCIA E RAZOABILIDADE.
FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
PREVALÊNCIA. 1.
Apontados os dispositivos do edital inquinados de vício e colacionado tal documento, depreende-se satisfeito o requisito da prova pré-constituída, afigurando-se o mandado de segurança como via adequada à pretensão deduzida.
Preliminar rejeitada; 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da inscrição definitiva, com participação da prova oral de concurso para provimento de vagas em cargo público, face à ausência de apresentação de certidões negativas no prazo do edital; 3.
Diante da imprecisão do comando normativo, assenta-se verossímil a tese de interpretação equivocada do edital, capaz de levar a impetrante a descumpri-lo, não por dolo ou culpa na esquiva de produzir a prova de idoneidade, mas por erro favorecido pela ambiguidade do texto, erigido às avessas dos princípios da transparência e da publicidade.
Portanto, revela-se plausível reputar-se o erro provocado por terceiro, pelo qual a responsabilização do candidato se desalinha das balizas da teoria da culpabilidade; 4.
A interpretação do mesmo dispositivo do edital, reiteradamente questionada em demandas judiciais, com causa de pedir e pedidos homogêneos, sinaliza falha objetiva da norma vigente, que não pode ocasionar prejuízo a terceiros de boa-fé; 5.
A formalidade exacerbada no trato de normas editalícias vem sendo sistematicamente combatida pelo Judiciário, sob fundamentos capitaneados pela finalidade do concurso e pelo interesse público, dos quais, não raro, emana a conclusão pela desproporcionalidade, quando confrontados com a aplicação rígida da norma formal, sobretudo diante de vício passível de convalidação, e marcado, ao menos por parcela de culpa administrativa, como é o caso dos autos; 6.
Segurança parcialmente concedida.
A despeito do entendimento adotado nestes autos e da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue colacionada na decisão impugnada, juntamente com entendimento de outros Tribunais pátrios, constata-se que a decisão referida pelo agravante foi proclamada em Sessão Plenária desta e.
Corte, a qual possui prevalência em detrimento de decisão monocrática desta Relatora.
Ante o exposto, nos moldes do art. 1.021, §2º do CPC, exerço o juízo de retratação, revogando a decisão de id. nº 16565881, anuindo ao entendimento firmado na 37ª Sessão Ordinária desta e.
Corte de Justiça, nos moldes do acórdão supratranscrito, em obediência ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814121-33.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS -CEBRASPE de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 23 de novembro de 2023. -
23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DIOGO DE SAMPAIO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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