TJPA - 0816258-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Conhecido o recurso de VINICIUS LIMA DE SOUZA - CPF: *44.***.*10-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:49
Processo Reativado
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18/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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09/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:02
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Vinicius Lima de Souza, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Fundação Cesgranrio.
Na origem, os autos narram que o autor fora desclassificado do concurso público para o cargo de Técnico Bancário do Banco da Amazônia, na fase de heteroidentificação.
Afirmou que possui todas as características de fenótipo necessárias e pleiteou pela sua reinserção no certame.
O Douto Magistrado de origem indeferiu a liminar pretendida.
Inconformado, o ora autor interpôs o presente recurso, aduzindo que o decisum deve ser reformado para que seja autorizado prosseguimento do candidato no concurso público. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, a ação foi interposta e analisada pela Justiça Estadual, uma vez que não há Tribunal Regional Federal na Comarca de Rondon do Pará, hipótese autorizada pelo art. 109, § 3º da Constituição Federal.
Ademais, o STJ firmou entendimento de que na hipótese de não haver um Tribunal Regional Federal na Comarca de domicílio do devedor, passa a ser competente para análise da execução fiscal a justiça como estadual, conforme REsp 242.197/MG, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125.
No entanto, apesar de autorizada a análise excepcional na justiça estadual, os recursos interpostos nestas ações são de competência da Justiça Federal, conforme disposto no §4º do art. 109 da Constituição Federal.
Vejamos: “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. “ Neste sentido, leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos. 2.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" ( RE 726.035 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014. 3.
Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no CC: 126151 RJ 2012/0270010-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRITÉRIO.
FUNÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CF, ART. 109, VIII. 1.
Em sede de mandado de segurança, a competência para julgar se dá pelo critério ratione personae, independente da matéria posta em juízo.
Logo, define-se pela função da autoridade apontada como coatora; e dita natureza o será a depender a do ente federativo a que se vincula a pessoa jurídica representada pelo agente indicado como coator; 2.
Assim, sendo o BASA uma empresa privada, produto da descentralização administrativa da União, dotada de capital social também da União, a competência para apreciar os feitos advindos de atos de autoridades de seu âmbito, será da Justiça Federal, por se tratar, em último plano, de ato de autoridade federal. É a inteligência do inciso VIII, do art. 109, da CF/88 e de precedentes do STJ; 3.
Apelação conhecida.
Suscitada preliminar de incompetência.
Sentença desconstituída. (TJ-PA - APL: 00390273920088140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/04/2018) Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:52
Negado seguimento a Recurso
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21/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 15:20
Declarada incompetência
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17/10/2023 12:54
Conclusos ao relator
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17/10/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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