TJPA - 0879891-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:14
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879891-40.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 20:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879891-40.2023.8.14.0301 DECISÃO Em face do insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, expedindo se necessário carta precatória.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
14/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:15
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELLE LUANE DA SILVA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 09:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879891-40.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARCELLE LUANE DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Roso Danin, 293, fundos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o título tido como executivo juntado em anexo à petição inicial (ID 100243693), verifica-se que se trata de contrato de prestação de serviços educacionais.
Logo, o fundamento para sua aceitação como cártula capaz de iniciar a ação diretamente pela via executiva é o inciso III, do artigo 784 do CPC/2015, verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: ( ) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Porém, em que pese constar no referido documento do ID 100243693 espaços para a assinatura de duas pessoas tidas como testemunhas, verifica-se que apenas um foi assinado, mas não foi discriminada a identificação da respectiva pessoa com o número de seus RG e CPF, enquanto que no segundo espaço não existe nenhuma assinatura e muito mentos numerações dos documentos de identificação.
Assim, em tese, a parte demandante está tentando executar um documento que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015, a fim de que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: i) junte aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado por duas testemunhas plenamente identificáveis pelos nomes e pelas numerações dos respectivos Registro Geral (RG) e CPF, bem como da identificação dos órgãos oficiais expedidores desses documentos; O não cumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta na plataforma Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
01/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
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06/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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