TJPA - 0837796-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:39
Juntada de
-
18/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:33
Juntada de
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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21/05/2025 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/05/2025 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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20/05/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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04/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0837796-29.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: EVANDER PINTO DE AQUINO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:38
Processo Reativado
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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08/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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29/05/2022 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
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14/04/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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