TJPA - 0807698-42.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:43
Decorrido prazo de FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807698-42.2023.8.14.0005 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RICARLOS FONSECA DOS SANTOS REU: FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; FREDY ALEXEY SANTOS e MAURÍCIO MOURA COSTA DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando detidamente os autos, cuida-se de verificar que não houve expedição de mandado de citação em desfavor do réu Maurício Moura Costa, razão pela qual chamo o feito para fins de proceder citação da parte. 2.
Efetivada a citação, de tudo certificado, intime-se o requerente para manifestação. em 15 dias. 3.
Por fim, conclusos. À secretaria para que proceda a inclusão no PJE dos demais réus FREDY ALEXEY SANTOS e MAURÍCIO MOURA COSTA.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807698-42.2023.8.14.0005 REQUERENTE: RICARLOS FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de RICARLOS FONSECA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 21:46
Juntada de Carta
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20/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:39
Decorrido prazo de RICARLOS FONSECA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:39
Decorrido prazo de FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807698-42.2023.8.14.0005 REQUERENTE: RICARLOS FONSECA DOS SANTOS Endereço: Vila do China, S/N, vila do china, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 REQUERIDO: FREDY SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2679, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- Trata-se de ação de exigir contas (procedimento especial), desta feita, cite-se a parte requerida para que preste contas ou contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c 231, CPC). 3- Prestadas as contas ou apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, do CPC. 4- Por fim, conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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