TJPA - 0816593-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:26
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:15
Conhecido o recurso de OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
26/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816593-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO c/c DANOS MORAIS c/c confirmação do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR n. 0812713-88.2021.8.14.0028 ajuizada em face da ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Isto posto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA DA VALE S.A, além do que, considerando a mudança de contexto, ALTERO A LIMINAR para limitar que a penhora de créditos a ser feita pela Vale S.A a 10% do valor de cada prestação mensal paga pela Vale S.A a cada comunidade, até o montante total do débito.
Intime-se a Vale informando quais comunidades são albergadas pela decisão, conforme requerido, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem.
Prejudicado o pedido de gratuidade, uma vez que a parte autora recolheu as custas processuais.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À LIDE PELA OAB, por entender que não estão presentes os requisitos previstos no art. 138 do CPC, uma vez que não há qualquer relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, tratando-se de uma ação corriqueira de cobrança de honorários contratuais.
As 3 associações apresentaram contestação conjunta, assim dou-as por citadas.
O autor não apresentou réplica.
Aparentemente há a ausência da manifestação de uma das associações rés, motivo pelo qual determino que a Secretaria certifique se esta foi citada regularmente e se apresentou defesa do prazo legal.
Retifique-se a classe processual, para a da ação principal.
Fica o autor advertido que o protocolo de pedidos repetitivos antes da conclusão pode ser interpretado como abuso de direito, causando tumulto processual que prejudica a razoável duração do processo., podendo este vir a ser penalizado por multa de litigância de má-fé, por comportamento temerário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Inconformada OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA recorre a esta instância aduzindo que pactuou contrato de honorários de êxito (10%) com as Agravadas, laborando por vários anos, em diversas ações coletivas ambientais de grande complexidade, envolvendo a Mineradora Vale S/A, auferindo expressivos êxito liminar.
Entretanto, após auferir diversos benefícios econômicos e com a intenção de não mais quitar a verba honorária de êxito contratada, os indígenas durante a audiência de conciliação ocorrida no dia 04 de novembro de 2020, no bojo da ACP nº 0002383-85.2012.4.01.3905 revogaram os poderes do patrono e rescindiram o contrato, unilateralmente e abruptamente.
Logo após pactuaram acordo com a Mineradora Vale S/A de compensação financeira, que está rendendo atualmente 7,5 milhões de reais por mês as Associações Agravadas.
Informa que as entidades indígenas que representam o povo Xikrin foram beneficiados em milhões de reais, por meio de “acordo global” pactuado com a Mineradora Vale S/A em diversas ações coletivas patrocinadas pelos patronos.
Ressalte que, em decorrência do acordo pactuado, até a presente data, a Vale S/A repassou, aproximadamente, a quantia de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) às entidades agravadas.
Como visto, os milhões de reais mensais auferidos pelas entidades indígenas, por meio do trabalho exitoso do patrono, motivaram a magistrada de origem a deferir o pedido de urgência, a fim de penhorar, nos termos do art. 855, I, NCPC (penhora de crédito – art. 855, I, NCPC), os valores devidos pela Vale S/A às entidades indígenas, para fazer frente ao pagamento dos honorários contratuais de êxito (10%), sobre as parcelas vencidas e vincendas.
No entanto, a empresa Vale S/A prestou informação, explicando o porquê do descumprimento da ordem de penhora de créditos (art. 855, I, NCPC), notadamente expondo que não lhe foram fornecidos os elementos necessários a realização da penhora dos créditos de cada associação.
A empresa expôs que tais verbas têm caráter alimentar para os indígenas também, aduzindo que o bloqueio do valor requerido pode ocasionar supressão da dignidade humana dos integrantes das comunidades indígenas.
Diz que a juíza de origem, acolhendo a manifestação da empresa Vale S/A, que sequer é parte no processo, alterou os limites da liminar concedida anteriormente, para deferir a penhora apenas dos honorários contratuais de êxito vincendos (10%), sobre as parcelas devidas pela Vale S/A às entidades indígenas, deixando de penhorar os valores vencidos de natureza alimentar.
Desta forma, recorre a esta instância arguindo: 1) A ilegitimidade ativa da Vale; 2) A inexistência de afetação a subsistência das comunidades indígenas. precedentes. periculum in mora inverso - afetação da subsistência alimentar do advogado. possibilidade de penhora para assegurar o recebimento da verba honorária de caráter alimentar.
Ao final, requereu que seja concedido a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinado a penhora de mais 20% dos valores mensais devidos pela Mineradora Vale S/A às Agravadas, intimando pessoalmente a empresa VALE S/A para que deposite (e comprove) no prazo de 24 horas, em juízo, as prestações por si devidas às entidades Agravadas até a satisfação do crédito perquirido.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de integração à lide pela OAB, por entender que não estão presentes os requisitos previstos no art. 138 do CPC. (Id. 16593354- p. 1/7).
A OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE ADVOCACIA interpôs AGRAVO INTERNO (ID. 17059272) alegando em suma a reforma parcial da decisão agravada a fim de que, além das penhoras dos honorários contratuais vincendos já determinadas na origem, seja determinado a penhora de mais 20% dos valores mensais devidos pela Mineradora Vale S/A às Agravadas, para fazer frente ao pagamento dos honorários contratuais vencidos, que somam a quantia atualizada de R$ 19.959.740,54 (dezenove milhões e novecentos e cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). (Id. 16593353 - p. 1/29).
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno. (Id. 17013451 – p. 1/11).
Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Pará este opinou pelo PROVIMENTO do recurso.
No ID. 20309411, deixei de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Opostos Embargos de Declaração o recurso foi rejeitada no Id. 24190767.
Interposto Agravo Interno no Id. 24722065 e contrarrazões no Id. 25321165. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão prejudicial à discussão devido ao Juízo a quo haver declinado de sua competência à Justiça Federal, pelo reconhecimento de fato superveniente, vejamos: (...) Portanto, sem prejuízo da correção da decisão proferida por este Juízo, fundada na autoridade da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na ausência de vício de julgamento, reconheço a superveniência de fato novo — o requerimento de ingresso da FUNAI no feito — que poderá ensejar novo juízo de competência a ser apreciado, nos termos da Súmula 150/STJ, pela própria Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração quanto à alegada contradição ou omissão na decisão de ID nº 133186055, por inexistência de vícios formais a ensejar o manejo da via aclaratória.
Contudo, reconheço a superveniência de fato novo consistente no pedido de intervenção da FUNAI como assistente simples, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos termos do art. 109, I, da CF/88, para que avalie a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção, consoante a diretriz da Súmula 150 do STJ.
Acatada a competência pela JF, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados neste juízo para a Justiça Federal, mediante a informação dos dados bancários.
P.R.I.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Do mesmo modo, esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento n. 0809112-22.2025.8.14.0000 ratificou a decisão, nos termos que segue: EMENTA: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Competência.
Intervenção superveniente da FUNAI.
Justiça Federal.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advocacia contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais movida contra associações indígenas, reconheceu a competência da Justiça Federal em razão de fato superveniente — pedido de ingresso da FUNAI como assistente simples — e determinou a remessa dos autos. 2.
A agravante alega que a decisão viola a coisa julgada e os princípios da preclusão e da segurança jurídica, pois já houve pronunciamento definitivo da Justiça Estadual, com trânsito em julgado no AI nº 0806116-22.2023.8.14.0000, reconhecendo sua competência.
Sustenta que a retratação da FUNAI não configura fato novo válido para modificação da competência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a manifestação superveniente da FUNAI, postulando ingresso na lide como assistente simples, é suficiente para justificar a modificação da competência já firmada da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
III.
Razões de decidir 4.
A superveniência de fato processual relevante pode ensejar a reavaliação da competência, sobretudo quando envolvido interesse da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 5.
A manifestação posterior da FUNAI, retratando seu entendimento anterior e requerendo intervenção, é apta a caracterizar a presença de interesse jurídico federal. 6.
A decisão proferida na Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória nº 1.062/PA, no âmbito do STJ, reconheceu o risco à ordem pública e fixou a competência da Justiça Federal para tratar da controvérsia relativa aos contratos de honorários em questão, conferindo efeito vinculante fático-processual. 7.
A alegação de preclusão não se sustenta diante da nova manifestação da FUNAI, nem há afronta à coisa julgada, pois a modificação decorre de circunstância nova relevante. 8.
A aplicação da Súmula 150 do STJ é cabível quando o feito envolve interesse jurídico de entidade federal, ainda que em ação de natureza privada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A manifestação superveniente da FUNAI, requerendo sua intervenção em ação judicial, configura fato novo apto a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2.
A decisão anterior que fixava a competência da Justiça Estadual não impede nova análise quando houver alteração relevante no panorama fático-processual, reconhecida inclusive por autoridade superior.” Desta forma, é forçoso o reconhecimento da incompetência do TJPA com a remessa dos autos ao Tribunal Regional da 1ª para análise do presente recurso, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NA DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO EDSON FACHIN NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA N. 1062/PA.
DETERMINO, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º, DO CPC, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, PARA QUE DELIBERE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:13
Declarada incompetência
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816593-07.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADA: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO EMBARGADA: ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE EMBARGADA: ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO EMBARGADA: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 20309411 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de perda de objeto, diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem nos autos principais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática enfrentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos apresentados, concluindo pelo esgotamento do interesse processual com a superação da controvérsia pela nova decisão de origem. 4.
Inexistência de omissão ou contradição na decisão atacada, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão. 5.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a ausência de vícios no julgado afasta a possibilidade de acolhimento de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11/04/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 20309411) que deixou de conhecer do agravo de instrumento em razão da perda de seu objeto em razão de nova decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos principais (Proc. nº 0812713-88.2021.8.14.0028).
Transcrevo a ementa da decisão monocrática ora embargada (ID 20309411): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU A MEDIDA LIMINAR.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” Inconformado, OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opôs os aclaratórios de ID 20366244 sustentando omissão e contradição na decisão monocrática recorrida, tendo em vista que, segundo alega, a decisão posterior proferida pelo Juízo de origem não teria absorvido integralmente os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, sendo necessária a análise de pontos específicos, especialmente quanto à penhora de honorários contratuais vencidos.
Ausência de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Pois bem, os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, a embargante alega que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição.
Quanto ao vício de omissão, conforme ensinamento do Prof.
Dr.
Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1700).
Já no que no que se refere ao vício da contradição, ensina o mencionado professor: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação".
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara e suficiente as razões que levaram ao reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento, não se observando a existência de omissão ou contradição.
No que tange à suposta contradição, não se verifica qualquer incongruência entre os fundamentos da decisão e sua conclusão.
A decisão monocrática observou de maneira lógica e coerente o esgotamento do interesse processual diante da superação das questões debatidas pelo novo provimento do juízo de origem.
Quanto à alegada omissão, entendo que a decisão atacada não deixou de analisar ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
Conforme amplamente fundamentado, a nova decisão interlocutória proferida nos autos originários (ID 117310302 – autos de origem) supriu a controvérsia outrora devolvida ao Tribunal, tornando o agravo de instrumento prejudicado nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcrevo a parte pertinente da decisão quanto ao assunto: “(...) Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, devido o juízo a quo haver modificado a decisão recorrida acolhendo em parte o pleito formulado pela COMUNIDADE INDÍGENA XIKRIN DA TERRA INDÍGENA CATETÉ, consequentemente, substituindo a decisão recorrida nestes autos (...) Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com a superveniência de nova decisão, encerra-se a prestação jurisdicional do Relator do Agravo de Instrument0 (...).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento.” Dessa forma, as alegações do embargante não evidenciam a presença de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas revelam mero inconformismo com o teor da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) (Destaque acrescentado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Destaque acrescentado) Portanto, no caso concreto, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o Órgão Colegiado competente, o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento desta Relatora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816593-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU A MEDIDA LIMINAR.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO c/c DANOS MORAIS c/c confirmação do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR n. 0812713-88.2021.8.14.0028 ajuizada em face da ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA e OUTRAS, pelo procedimento comum ordinário.
Alega o autor que foi constituído para representar os interesses das 4 comunidades indígenas representadas pelas associações Rés, relata que obteve êxito nas demandas, firmando acordos e outras avenças que garantiram as Rés vultuosas quantias, uma parte retida em juízo, no âmbito das ACPs nº 0002383-85.2012.4.01.3905 e nº 0001254-18.2016.4.01.3901 que tramitam contra a Vale S.A, porém, o pagamento do proveito de sua prestação está sendo feito diretamente pela Vale S.A as comunidades em prejuízo de seus honorários.
Assim, requereu tutela cautelar antecedente para o arresto por meio de penhora dos créditos nos autos das ACPs em que firmado os acordos, isso até que seja solvida a questão dos honorários.
A liminar foi deferida, porém, não foi possível o bloqueio de valores nos autos da ACPs, assim, o autor requer que a Vale fosse intimada pessoalmente a realizar a penhora do crédito.
O pedido de penhora de créditos direcionado a Vale S.A foi acolhido no id: 50056941.
O autor informa o descumprimento da liminar pela Vale.
S.A, assim, requer o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da Vale S.A.
O autor repete o pedido várias vezes o antes da conclusão do feito.
Proposta ação principal de cobrança de honorários.
Apresentado um diversos documentos pelo autor e várias atualizações de cálculos.
Recebida a ação principal (id: 59025840) e determinado a Vale S.A para cumprir a decisão de penhora de créditos, sob pena de multa.
Requerida a gratuidade da justiça no id: 64184994.
Prestadas informações pela Vale S.A, explicando o porquê do descumprimento da ordem, notadamente expondo que que a não lhe foram fornecidos os elementos necessários a realização da penhora dos créditos de cada associação.
Ainda expõe que tais verbas têm caráter alimentar para os indígenas também, sendo que o bloqueio do valor requerido pode ocasionar supressão da dignidade humana dos integrantes da comunidade.
Apresentados novos pedidos de bloqueio e atualização de cálculos.
Em seguida apresentada contestação pelas Rés, conjuntamente.
Despacho abrindo prazo ao autor para manifestação e réplica no id: 82042338.
Emitido custas para recolhimento pelo autor.
Recolhidas as custas iniciais pelo autor no id: 82687721.
Parecer do MPPA, opinando com o declínio da competência para a justiça federal, ante ao volume das verbas pleiteadas acabar afetando a coletividade das etnias indígenas representadas pelas associações demandados, conforme id: 83256176.
Novo pedido de cumprimento da liminar.
OAB pede para integrar a lide como amicus curiae, no id: 86570331.
Novo pedido para cumprimento da liminar pelo autor.
Pedido de declínio de competência pelas associações Rés.
Declinada a competência por este juízo para a justiça federal, no id: 90306704.
Pedido de reconsideração do autor.
Deferida liminar em sede de agravo para sobrestar a decisão de declínio, proferida por este juízo, conforme id: 92209150.
Eis o relato.
DECIDO.
De início, considerando que a decisão de declínio foi sobrestada, passo a dar impulso oficial ao feito.
Primeiramente, quanto a informação e justificativa de descumprimento de liminar pela Vale S.A, entendo esta plausível e relevante até para que o juízo delibere sobre a ordem de bloqueio.
Como se sabe a tutela provisória sujeita-se a cláusula rebus sic standbus, qual a significa que mudando as circunstâncias deve se alterar também o provimento judicial, de forma que o que determinará a pertinência da decisão é a sua adequação ao contexto.
In casu, percebendo que a verba objeto da ordem de penhora de créditos pode afetar a subsistência individual dos integrantes e até mesmo a subsistência coletiva das comunidades, tenho que deve se fazer ajuste na ordem para comportar essa situação que somente agora veio à tona.
Na essência, esta demanda visa o arbitramento e cobrança de honorários contratuais e, considerando que estes têm regulação que segue a legislação especifica e a jurisprudência, além de sua fixação seguir parâmetros como a proporcionalidade e a razoabilidade, considero que o mais adequado a se decidir, diante deste contexto (em que se têm o choque de interesses entre a subsistência do advogado e a subsistência de uma coletividade indígena), é limitar a penhora de crédito a 10% (dez por cento) do valor de cada prestação mensal a ser paga por cada demandada.
Esse limite obedece ao percentual mínimo comumente praticado na advocacia, assim, atende a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando que se trata de uma situação em que a atuação do advogado ocasionou uma transação e um abreviamento do procedimento.
Isto posto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA DA VALE S.A, além do que, considerando a mudança de contexto, ALTERO A LIMINAR para limitar que a penhora de créditos a ser feita pela Vale S.A a 10% do valor de cada prestação mensal paga pela Vale S.A a cada comunidade, até o montante total do débito.
Intime-se a Vale informando quais comunidades são albergadas pela decisão, conforme requerido, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem.
Prejudicado o pedido de gratuidade, uma vez que a parte autora recolheu as custas processuais.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À LIDE PELA OAB, por entender que não estão presentes os requisitos previstos no art. 138 do CPC, uma vez que não há qualquer relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, tratando-se de uma ação corriqueira de cobrança de honorários contratuais.
As 3 associações apresentaram contestação conjunta, assim dou-as por citadas.
O autor não apresentou réplica.
Aparentemente há a ausência da manifestação de uma das associações rés, motivo pelo qual determino que a Secretaria certifique se esta foi citada regularmente e se apresentou defesa do prazo legal.
Retifique-se a classe processual, para a da ação principal.
Fica o autor advertido que o protocolo de pedidos repetitivos antes da conclusão pode ser interpretado como abuso de direito, causando tumulto processual que prejudica a razoável duração do processo., podendo este vir a ser penalizado por multa de litigância de má-fé, por comportamento temerário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Inconformada OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA recorre a esta instância aduzindo que pactuou contrato de honorários de êxito (10%) com as Agravadas, laborando por vários anos, em diversas ações coletivas ambientais de grande complexidade, envolvendo a Mineradora Vale S/A, auferindo expressivos êxito liminar.
Entretanto, após auferir diversos benefícios econômicos e com a intenção de não mais quitar a verba honorária de êxito contratada, os indígenas durante a audiência de conciliação ocorrida no dia 04 de novembro de 2020, no bojo da ACP nº 0002383-85.2012.4.01.3905 revogaram os poderes do patrono e rescindiram o contrato, unilateralmente e abruptamente.
Logo após pactuaram acordo com a Mineradora Vale S/A de compensação financeira, que está rendendo atualmente 7,5 milhões de reais por mês as Associações Agravadas.
Informa que as entidades indígenas que representam o povo Xikrin foram beneficiados em milhões de reais, por meio de “acordo global” pactuado com a Mineradora Vale S/A em diversas ações coletivas patrocinadas pelos patronos.
Ressalte que, em decorrência do acordo pactuado, até a presente data, a Vale S/A repassou, aproximadamente, a quantia de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) às entidades agravadas.
Como visto, os milhões de reais mensais auferidos pelas entidades indígenas, por meio do trabalho exitoso do patrono, motivaram a magistrada de origem a deferir o pedido de urgência, a fim de penhorar, nos termos do art. 855, I, NCPC (penhora de crédito – art. 855, I, NCPC), os valores devidos pela Vale S/A às entidades indígenas, para fazer frente ao pagamento dos honorários contratuais de êxito (10%), sobre as parcelas vencidas e vincendas.
No entanto, a empresa Vale S/A prestou informação, explicando o porquê do descumprimento da ordem de penhora de créditos (art. 855, I, NCPC), notadamente expondo que não lhe foram fornecidos os elementos necessários a realização da penhora dos créditos de cada associação.
A empresa expôs que tais verbas têm caráter alimentar para os indígenas também, aduzindo que o bloqueio do valor requerido pode ocasionar supressão da dignidade humana dos integrantes das comunidades indígenas.
Diz que a juíza de origem, acolhendo a manifestação da empresa Vale S/A, que sequer é parte no processo, alterou os limites da liminar concedida anteriormente, para deferir a penhora apenas dos honorários contratuais de êxito vincendos (10%), sobre as parcelas devidas pela Vale S/A às entidades indígenas, deixando de penhorar os valores vencidos de natureza alimentar.
Desta forma, recorre a esta instância arguindo: 1) A ilegitimidade ativa da Vale; 2) A inexistência de afetação a subsistência das comunidades indígenas. precedentes. periculum in mora inverso - afetação da subsistência alimentar do advogado. possibilidade de penhora para assegurar o recebimento da verba honorária de caráter alimentar.
Ao final, requereu que seja concedido a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinado a penhora de mais 20% dos valores mensais devidos pela Mineradora Vale S/A às Agravadas, intimando pessoalmente a empresa VALE S/A para que deposite (e comprove) no prazo de 24 horas, em juízo, as prestações por si devidas às entidades Agravadas até a satisfação do crédito perquirido.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de integração à lide pela OAB, por entender que não estão presentes os requisitos previstos no art. 138 do CPC. (Id. 16593354- p. 1/7).
A OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE ADVOCACIA interpôs AGRAVO INTERNO (ID. 17059272) alegando em suma a reforma parcial da decisão agravada a fim de que, além das penhoras dos honorários contratuais vincendos já determinadas na origem, seja determinado a penhora de mais 20% dos valores mensais devidos pela Mineradora Vale S/A às Agravadas, para fazer frente ao pagamento dos honorários contratuais vencidos, que somam a quantia atualizada de R$ 19.959.740,54 (dezenove milhões e novecentos e cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). (Id. 16593353 - p. 1/29).
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno. (Id. 17013451 – p. 1/11).
Remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Pará este opinou pelo PROVIMENTO do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, devido o juízo a quo haver modificado a decisão recorrida acolhendo em parte o pleito formulado pela COMUNIDADE INDÍGENA XIKRIN DA TERRA INDÍGENA CATETÉ, consequentemente, substituindo a decisão recorrida nestes autos, vejamos: (...) Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMUNIDADE INDÍGENA XIKRIN DA TERRA INDÍGENA CATETÉ, por intermédio da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BAYPRÃ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJÃ, da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KAKAREKRÉ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKÔ, da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA POREKRÔ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETÉ em face da decisão exarada no ID 91272034, a qual alterou a liminar concedida no expediente de ID 45226414, para o fim de limitar a penhora de créditos a 10% (dez por cento) do valor de cada prestação mensal paga pela Vale S.A a cada comunidade indígena, até o montante total do débito.
Em sua peça recursal (ID 53251333), a embargante alega que a supramencionada decisão possui omissões, obscuridades e contradições que necessitam ser sanadas, sustentando que: (i) não houve a oitiva da União ou da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) no presente feito; (ii) que não foi informada a destinação do valor arrestado; (iii) que não houve participação do embargado nas discussões e constituição do ACORDO GLOBAL XIKRIN; e, (iv) a inexistência de limitação do quantum a ser bloqueado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pelo não provimento dos embargos opostos (ID 107393516).
Ato contínuo, a parte embargante requereu o sobrestamento do presente feito até a completa definição, pelo STJ e TRF-1, do juízo competente para processar e julgar a presente demanda (ID 111774529).
No expediente de ID 112325657, a parte embargante formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, objetivando a suspensão da ordem de bloqueios determinado pela decisão de ID 91272034, bem como o levantamento dos valores depositados em juízo pela VALE S.A em favor das associações indígenas.
Em caráter, subsidiário, pleiteia a limitação dos bloqueios a quantia de R$ 3.329.726,60 (três milhões trezentos e vinte e nove mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
Argumenta, em suma, que não há perigo de dano atual e iminente que corra contra o autor desta ação, asseverando que que o valor perseguido na demanda poderá ser obtido até no mínimo 2050, data mínima em que a VALE S.A aportará verbas mensais aos Xikrin.
Aponta que há um grave dano reverso criado pela liminar concedida na decisão de ID 91272034, na medida em que os valores depositados desnecessariamente nestes autos importam em graves violações à subsistência étnica dos Xikrin, que recebem, individualmente, quando muito, um salário-mínimo por mês.
Sustenta que, a partir de 10.04.2024, o valor inicialmente objeto de bloqueio, no importe de R$ 3.329.726,60 (três milhões trezentos e vinte e nove mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) será ultrapassado e a VALE S.A continuará diminuindo o que os indígenas recebem, já que atualmente não há decisão judicial estabelecendo um limite de bloqueio.
Defende que há relevantes fatos novos, confessados pelo próprio TJPA em ação cujos fundamentos são, senão idênticos, muito similares ao deste feito, em que se reconhece que o embargado não obteve qualquer êxito em favor dos indígenas, mas, sim, o MPF, destacando que todas as Ações Civis Públicas em curso na Justiça Federal, alcançadas pelo Acordo Global, foram expressas no sentido de que não há direito há sucumbência em favor do autor desta demanda ou tampouco possui ele algum direito a êxito porque sequer trabalhou na construção do Acordo Global. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que não há pertinência nas razões recursais, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração.
A despeito dos argumentos da parte embargante, o propósito dos embargos é rediscussão do mérito da decisão atacada.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1022 do CPC.
Sabe-se que a finalidade dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Não podem, portanto, serem utilizados como forma de invalidar uma decisão que a parte repute processualmente defeituosa ou com erro de julgamento.
Para isso, o ordenamento jurídico possui recurso apropriado, não podendo ser usado os aclaratórios para buscar modificar a decisão impugnada – o chamado caráter “infringente” dos embargos de declaração.
No caso concreto, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido por este Juízo, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento de uma questão.
Trata-se, nitidamente, de irresignação contra o decisum, buscando a sua reforma por meio de embargos de declaração.
Ora, se houve erro in judicando por parte da magistrada prolatora da decisão, a parte deve buscar o recurso adequado, pois não há, no presente caso, algo a esclarecer, complementar ou erro material na decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentos acima expostos.
No que tange ao pedido de tutela de tutela provisória de urgência formulado pelo réu, após detida análise dos argumentos lançados no petitório de ID 112325657, bem como dos documentos que instruem os autos, observa-se que o conjunto probatório até então produzido é suficiente para conduzir ao acolhimento, em parte, do pleito.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, observando-se que a verba objeto da ordem de penhora de créditos pode afetar a subsistência individual dos integrantes e até mesmo a subsistência coletiva das comunidades indígenas, bem como levando-se em conta a grande controvérsia existente acerca da extensão do serviço prestado pelo autor aos réus e a ausência de risco de esvaziamento do objeto deste processo, ante a previsão de repasse de mais de R$ 2.321.520, 00 (dois bilhões trezentos e vinte e um milhões quinhentos e vinte mil reais), para as sociedades indígenas, por força do Acordo Global, até o final da vida útil dos empreendimentos minerários (ano 2067), entendo que a limitação da penhora de créditos a ser feita pela empresa Vale S.A é a medida o mais adequada no contexto em análise, onde se têm o choque de interesses entre a subsistência do advogado e a subsistência de uma coletividade indígena.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NO ID 112325657, para o fim de ALTERAR A LIMINAR anteriormente concedida e limitar a penhora de créditos a ser feita pela Vale S.A a quantia de R$ 3.329.726,60 (três milhões trezentos e vinte e nove mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a Vale S.A cientificando-a do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 117310302 - Decisão Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com a superveniência de nova decisão, encerra-se a prestação jurisdicional do Relator do Agravo de Instrumento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos havendo substituição da decisão recorrida, o que determina a perda do objeto recursal; 2.
Superveniência de sentença durante o curso do processamento do Agravo de Instrumento que determina a perda do objeto recursal no caso concreto; 3.
Recurso não conhecido. (TJ-AM 40003106220148040000 AM 4000310-62.2014.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2017, Primeira Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2.
Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCERRA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE ORIGINARIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ao proferir decisão em ação de despejo - processo nº 0262272-93.2016.8.14.0301, o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém encerrou sua atividade jurisdicional (consulta ao Sistema Libra). 2.
Esvaziou-se assim o objeto do recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento de fls. 142/143, que, desproveu o agravo de instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso. 3.
Recurso Não Conhecido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00008067820178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes: AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; REsp 1.691.928/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2016. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657190 PE 2015/0016805-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Finalmente, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO (ID. 17059272), por considerá-lo prejudicado, com base no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:40
Prejudicado o recurso
-
24/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816593-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, mas a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaco que, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso (Id. 17059272), sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
Finalmente, colha-se a manifestação do Ministério Público.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 10:05
Conclusos ao relator
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816593-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO c/c DANOS MORAIS – REFORMA DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE ÊXITO – REVOGAÇÃO DO MANDATO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO c/c DANOS MORAIS c/c confirmação do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR n. 0812713-88.2021.8.14.0028 ajuizada em face da ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA e OUTRAS, pelo procedimento comum ordinário.
Alega o autor que foi constituído para representar os interesses das 4 comunidades indígenas representadas pelas associações Rés, relata que obteve êxito nas demandas, firmando acordos e outras avenças que garantiram as Rés vultuosas quantias, uma parte retida em juízo, no âmbito das ACPs nº 0002383-85.2012.4.01.3905 e nº 0001254-18.2016.4.01.3901 que tramitam contra a Vale S.A, porém, o pagamento do proveito de sua prestação está sendo feito diretamente pela Vale S.A as comunidades em prejuízo de seus honorários.
Assim, requereu tutela cautelar antecedente para o arresto por meio de penhora dos créditos nos autos das ACPs em que firmado os acordos, isso até que seja solvida a questão dos honorários.
A liminar foi deferida, porém, não foi possível o bloqueio de valores nos autos da ACPs, assim, o autor requer que a Vale fosse intimada pessoalmente a realizar a penhora do crédito.
O pedido de penhora de créditos direcionado a Vale S.A foi acolhido no id: 50056941.
O autor informa o descumprimento da liminar pela Vale.
S.A, assim, requer o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da Vale S.A.
O autor repete o pedido várias vezes o antes da conclusão do feito.
Proposta ação principal de cobrança de honorários.
Apresentado um diversos documentos pelo autor e várias atualizações de cálculos.
Recebida a ação principal (id: 59025840) e determinado a Vale S.A para cumprir a decisão de penhora de créditos, sob pena de multa.
Requerida a gratuidade da justiça no id: 64184994.
Prestadas informações pela Vale S.A, explicando o porquê do descumprimento da ordem, notadamente expondo que que a não lhe foram fornecidos os elementos necessários a realização da penhora dos créditos de cada associação.
Ainda expõe que tais verbas têm caráter alimentar para os indígenas também, sendo que o bloqueio do valor requerido pode ocasionar supressão da dignidade humana dos integrantes da comunidade.
Apresentados novos pedidos de bloqueio e atualização de cálculos.
Em seguida apresentada contestação pelas Rés, conjuntamente.
Despacho abrindo prazo ao autor para manifestação e réplica no id: 82042338.
Emitido custas para recolhimento pelo autor.
Recolhidas as custas iniciais pelo autor no id: 82687721.
Parecer do MPPA, opinando com o declínio da competência para a justiça federal, ante ao volume das verbas pleiteadas acabar afetando a coletividade das etnias indígenas representadas pelas associações demandados, conforme id: 83256176.
Novo pedido de cumprimento da liminar.
OAB pede para integrar a lide como amicus curiae, no id: 86570331.
Novo pedido para cumprimento da liminar pelo autor.
Pedido de declínio de competência pelas associações Rés.
Declinada a competência por este juízo para a justiça federal, no id: 90306704.
Pedido de reconsideração do autor.
Deferida liminar em sede de agravo para sobrestar a decisão de declínio, proferida por este juízo, conforme id: 92209150.
Eis o relato.
DECIDO.
De início, considerando que a decisão de declínio foi sobrestada, passo a dar impulso oficial ao feito.
Primeiramente, quanto a informação e justificativa de descumprimento de liminar pela Vale S.A, entendo esta plausível e relevante até para que o juízo delibere sobre a ordem de bloqueio.
Como se sabe a tutela provisória sujeita-se a cláusula rebus sic standbus, qual a significa que mudando as circunstâncias deve se alterar também o provimento judicial, de forma que o que determinará a pertinência da decisão é a sua adequação ao contexto.
In casu, percebendo que a verba objeto da ordem de penhora de créditos pode afetar a subsistência individual dos integrantes e até mesmo a subsistência coletiva das comunidades, tenho que deve se fazer ajuste na ordem para comportar essa situação que somente agora veio à tona.
Na essência, esta demanda visa o arbitramento e cobrança de honorários contratuais e, considerando que estes têm regulação que segue a legislação especifica e a jurisprudência, além de sua fixação seguir parâmetros como a proporcionalidade e a razoabilidade, considero que o mais adequado a se decidir, diante deste contexto (em que se têm o choque de interesses entre a subsistência do advogado e a subsistência de uma coletividade indígena), é limitar a penhora de crédito a 10% (dez por cento) do valor de cada prestação mensal a ser paga por cada demandada.
Esse limite obedece ao percentual mínimo comumente praticado na advocacia, assim, atende a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando que se trata de uma situação em que a atuação do advogado ocasionou uma transação e um abreviamento do procedimento.
Isto posto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA DA VALE S.A, além do que, considerando a mudança de contexto, ALTERO A LIMINAR para limitar que a penhora de créditos a ser feita pela Vale S.A a 10% do valor de cada prestação mensal paga pela Vale S.A a cada comunidade, até o montante total do débito.
Intime-se a Vale informando quais comunidades são albergadas pela decisão, conforme requerido, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem.
Prejudicado o pedido de gratuidade, uma vez que a parte autora recolheu as custas processuais.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À LIDE PELA OAB, por entender que não estão presentes os requisitos previstos no art. 138 do CPC, uma vez que não há qualquer relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, tratando-se de uma ação corriqueira de cobrança de honorários contratuais.
As 3 associações apresentaram contestação conjunta, assim dou-as por citadas.
O autor não apresentou réplica.
Aparentemente há a ausência da manifestação de uma das associações rés, motivo pelo qual determino que a Secretaria certifique se esta foi citada regularmente e se apresentou defesa do prazo legal.
Retifique-se a classe processual, para a da ação principal.
Fica o autor advertido que o protocolo de pedidos repetitivos antes da conclusão pode ser interpretado como abuso de direito, causando tumulto processual que prejudica a razoável duração do processo., podendo este vir a ser penalizado por multa de litigância de má-fé, por comportamento temerário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Inconformada OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA recorre a esta instância aduzindo que pactuou contrato de honorários de êxito (10%) com as Agravadas, laborando por vários anos, em diversas ações coletivas ambientais de grande complexidade, envolvendo a Mineradora Vale S/A, auferindo expressivos êxito liminar.
Entretanto, após auferir diversos benefícios econômicos e com a intenção de não mais quitar a verba honorária de êxito contratada, os indígenas durante a audiência de conciliação ocorrida no dia 04 de novembro de 2020, no bojo da ACP nº 0002383-85.2012.4.01.3905 revogaram os poderes do patrono e rescindiram o contrato, unilateralmente e abruptamente.
Logo após pactuaram acordo com a Mineradora Vale S/A de compensação financeira, que está rendendo atualmente 7,5 milhões de reais por mês as Associações Agravadas.
Informa que as entidades indígenas que representam o povo Xikrin foram beneficiados em milhões de reais, por meio de “acordo global” pactuado com a Mineradora Vale S/A em diversas ações coletivas patrocinadas pelos patronos.
Ressalte que, em decorrência do acordo pactuado, até a presente data, a Vale S/A repassou, aproximadamente, a quantia de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) às entidades agravadas.
Como visto, os milhões de reais mensais auferidos pelas entidades indígenas, por meio do trabalho exitoso do patrono, motivaram a magistrada de origem a deferir o pedido de urgência, a fim de penhorar, nos termos do art. 855, I, NCPC (penhora de crédito – art. 855, I, NCPC), os valores devidos pela Vale S/A às entidades indígenas, para fazer frente ao pagamento dos honorários contratuais de êxito (10%), sobre as parcelas vencidas e vincendas.
No entanto, a empresa Vale S/A prestou informação, explicando o porquê do descumprimento da ordem de penhora de créditos (art. 855, I, NCPC), notadamente expondo que não lhe foram fornecidos os elementos necessários a realização da penhora dos créditos de cada associação.
A empresa expôs que tais verbas têm caráter alimentar para os indígenas também, aduzindo que o bloqueio do valor requerido pode ocasionar supressão da dignidade humana dos integrantes das comunidades indígenas.
Diz que a juíza de origem, acolhendo a manifestação da empresa Vale S/A, que sequer é parte no processo, alterou os limites da liminar concedida anteriormente, para deferir a penhora apenas dos honorários contratuais de êxito vincendos (10%), sobre as parcelas devidas pela Vale S/A às entidades indígenas, deixando de penhorar os valores vencidos de natureza alimentar.
Desta forma, recorre a esta instância arguindo: 1) A ilegitimidade ativa da Vale; 2) A inexistência de afetação a subsistência das comunidades indígenas. precedentes. periculum in mora inverso - afetação da subsistência alimentar do advogado. possibilidade de penhora para assegurar o recebimento da verba honorária de caráter alimentar.
Ao final, requereu que seja concedido a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinado a penhora de mais 20% dos valores mensais devidos pela Mineradora Vale S/A às Agravadas, intimando pessoalmente a empresa VALE S/A para que deposite (e comprove) no prazo de 24 horas, em juízo, as prestações por si devidas às entidades Agravadas até a satisfação do crédito perquirido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao examinar os autos de origem, percebo não ser verdadeira a alegação de que o Juízo a quo atendeu exclusivamente o pedido da Vale, devido as Associações terem apresentado defesa e justificado a rescisão do contrato nos seguintes termos: (...) 1-DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À TUTELA DE URGÊNCIA 1.1 DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA Instar mencionar que a decisão liminar deferida, enfrentou diversos recursos, especialmente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000/PA que foi julgada pela C. 5ª Turma do TRF 1, em 13/09/2017, confirmando parcialmente a medida liminar, condenando a Vale S/A a paralisar as atividades de mineração e a pagar mensalmente o valor de um salário-mínimo por indígena.
Nesse contexto, tanto a Colenda 5ª Turma do TRF 1, quanto o Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, reconheceram o caráter alimentar da verba, o que foi inclusive mencionado no âmbito da SS 5290/PA: “Independentemente do resultado final da demanda, que ainda está em fase de produção probatória na primeira instância, as comunidades indígenas dependem desse dinheiro para subsistir, ao menos enquanto as operações de mineração e usinagem estiverem em operação e os riscos socioambientais ainda não tiverem sido comprovadamente afastados pelas perícias judiciais, ainda em andamento nas instâncias ordinárias.
No tocante à natureza da compensação paga aos indígenas, o TRF1 manifestou-se no sentido de considerá-la de caráter alimentar, no que tange à autorização do levantamento dos valores depositados”.
Em resumo, resta incontroverso que o depósito mensal realizado pela empresa Vale S/A no montante de um salário-mínimo para cada membro da comunidade indígena, cujo o valor está sendo depositado diretamente na conta corrente da Associação Indígena, ora Requerida, é verba alimentar, para garantir o mínimo existencial dos povos indígenas em questão.
Inicialmente, insta chamar atenção ao fato de que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que a penhora no rosto dos autos, conforme decidido por este douto juízo irá levar a extinção a Comunidade Indígena Xikrin do Catete.
Tal situação é expressamente vedada pelo CPC ao dispor: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (CPC/15 - ART. 300) No presente caso, todavia, a irreversibilidade é evidente, uma vez que, antes de citar os preceitos normativos constitucionais e ordinários atinentes a espécie é imperioso ressaltar que os indígenas em estão passando fome, pois sua verba alimentar está bloqueada, as crianças indígenas estão sem o mínimo razoável, fraldas, leites, pão, ovos, ou seja, estão sofrendo as mazelas que a decisão cautelar está impondo a eles, sendo que o salário-mínimo é impenhorável.
Com efeito, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ou seja, é o fundamento basilar da República, logo, não deve e nem merece prosperar os efeitos da decisão retro mencionado por todas as verossimilhança das alegações, e por estarem presente o fumus boni iuris, perigo da demora e cujo risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pela necessidade de pagamento da compensação financeira mensal.
A Constituição Federal em seu artigo 1º, dispõe: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” O Código de Processo Civil, prevê: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Portanto, a manutenção de liminar desta lide acarretará danos irreparáveis à própria existência e sobrevivência das comunidades indígenas Xikrin, representando um verdadeiro genocídio desses povos, que caso caracterizado, serão acionados os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos (Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos), como forma de responsabilizar o próprio Estado Brasileiro pela omissão no resguardo e proteção efetiva dos povos indígenas.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...).
FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE. 1.
Inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida. 2.
No caso dos autos, sobressai cristalina a irreversibilidade do provimento exarado – que decreta prematuramente o trânsito em julgado da sentença - pendente, não só o julgamento do mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, mas também da apelação interposta contra a referida sentença. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1219044 PI 2004/0019340-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) No mesmo sentido é a jurisprudência recente nos tribunais: TUTELA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA: AUSÊNCIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. – A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem – Prova vinda com a inicial da demanda que evidencia o provável Direito, mas não a situação de urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), tampouco a verossimilhança dos fundamentos ao pedido de concessão imediata de pensionamento - Perspectiva de irreversibilidade dos efeitos financeiros do provimento liminar.
Vedação à tutela antecipada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-69, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
I.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
II.
In casu, a tutela antecipada concedida, visando a construção de benfeitorias e infraestrutura em loteamento, possui características de irreversibilidade e satisfativa, pelo que deve ser revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05540637420188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECEIO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Muito embora seja possível vislumbrar a verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que foi exposto a uma situação que se passou a denominar "limbo previdenciário", não se pode ignorar o evidente risco de irreversibilidade dos efeitos de uma determinação judicial de pagamento de verbas salariais vencidas, em sede de tutela de urgência, quando ainda não estabelecido o contraditório na reclamação trabalhista de origem.
O indeferimento da pretensão antecipatória, pela autoridade impetrada, encontra, pois, fundamento no art. 300, §3º, do NCPC, pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo, amparável pela via mandamental.
Segurança denegada. (Processo: AgR - 0000729-09.2018.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 08/04/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/04/2019) Assim, considerando a irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, a revogação da tutela antecipada é medida urgente que se impõe, sob pena de grave lesão desproporcional as Requeridas. (...) Considerando a destituição do autor da presente ação no início da Audiência realizada nos autos da Ação Onça Puma no dia 04/11/2020, as lideranças indígenas que se fizeram presentes deixaram claro a perda da confiança do patrono que na época lhe representavam visto que, posto que alegava que os indígenas estavam comprados pela VALE, conforme sustentou em audiência, o que irritou os indígenas vindo a rescindir o seu contrato, segundo vídeo probantes da audiência anexo.
Sendo, insta mencionar que o autor foi destituído pela comunidade Indígena Xikrin do Cateté, pelas lideranças presentes no ato, Caciques, mulheres, no colaciona-se, como prova emprestada aos autos vídeo da Audiência ocorrida no dia 04/11/2020 no Processo nº 0002383-85.2012.4.01.3905 na Vara Cível Federal da Subseção Federal de Redenção/PA.
A pois, comunidade estava querendo fechar um acordo com a Vale S/A e o patrono não, e deixou claro isso ao dizer que os indígenas estavam sendo comprados pela VALE S/A, conforme se depreende do vídeo probante, considerando a quebra da confiança, os indígenas rescindiram o contrato de honorários do autor, haja visto seu comportamento reprovável.
Logo, a parte tem o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, cabe tanto ao advogado quanto ao seu cliente fazer isto, logo, a Comunidade Indígena exerceu dentro dos limites legais a rescisão do contrato, não fazendo jus o autor a qualquer honorários de êxito, o que deve ser julgado totalmente improcedente. (...) 3.0 DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO OBTIDOS DECORRENTES DO ACORDO GLOBAL Aduz o autor que pela análise dos autos, verifica-se que o autor busca a contraprestação do réu, a título de honorários de êxito, pelos serviços prestados com zelo e qualidade, consubstanciada na Cláusula 12ª do Instrumento Contratual, equivalente a 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pelas Requeridas, em razão de ter sofrido prejuízos em virtude da resolução imotivada do contrato, eis que que a rescisão unilateral e imotivada, não exonera a ré no dever de cumprir as obrigações já avençadas.
Pois bem não merece prosperar, tendo em vista que minuta de Acordo Global não teve qualquer participação do autor, haja vista que foram diversas reuniões durante 1 (um) ano de Suspensão do Processo 0002383-85.2012.4.01.3905, com a participação assídua do MPF, da Comunidade Xikrin do Cateté e dos novos Advogados o Dr.
Robert Alisson Rodrigues Silva, OAB/PA 20.016-B e Dr.
Harisson de Menezes Leal OAB/PA 312.006, conforme minuta do Acordo Global Anexa. (...) Desta forma, deve ser afastada a prejudicial de ilegitimidade ativa da Vale.
DA REFORMA DA LIMINAR Como sabemos, a decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.
Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado.
As liminares podem ser revogadas pelos próprios magistrados que as proferiram ou por decisão em recurso para instância superior, seja monocrática ou colegiada, nos termos do art. 296, do CPC, vejamos: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
A relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência.
Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.
No tocante aos honorários contratuais, quando o advogado celebra uma avença com seu cliente, emergem obrigações mútuas: o causídico obriga-se a prestar-lhe serviços profissionais com zelo e dedicação; o cliente obriga-se a remunerar o respectivo trabalho.
Como asseveram Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Vera Andrighi, a prestação de serviço materializa-se num “contrato bilateral, porque gera direitos e obrigações para ambas as partes, e, via de regra, oneroso, pois, geralmente, dá origem a benefícios ou vantagens para um e outro contratante” (Comentários ao novo Código Civil, vol. 9, Rio de Janeiro, Forense, 2008, pág. 222).
A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), inclusive, não ensejando o pagamento de multa (AgInt no AREsp 1353898/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
No caso, como houve a rescisão do contrato e somente posterior se concretizou a homologação da transação, se impede a aplicação do percentual arbitrado no contrato e se exige o ARBITRAMENTO JUICIAL.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE.
ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Ação de arbitramento de honorários. 2.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. 3.
A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. 4.
Com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. 5.
Apesar de entender pelo direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais após revogação imotivada do mandato, esta Turma possui jurisprudência no sentido que "ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo dos recorridos, sem qualquer causa atribuída aos recorrentes, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado.
Desse modo, a pretensão de se obter o pagamento integral de honorários contratuais, fixados a partir do critério de moderação e razoabilidade em relação ao serviço total, traduz evidente desproporção, com a qual não pode pactuar o Poder Judiciário." ( REsp 1.290.109/PR, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013.) 6.
Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888655 SP 2021/0131513-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM").
PACTUAÇÃO DE VALOR.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
EAOAB, ART. 22, § 2º.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum".
Precedentes. 2.
Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002. 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual ( EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4.
Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5.
Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1276142 DF 2018/0082392-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Desta forma, ao direito do patrono não pode exigir valores pretéritos, eis que sequer seus valores ainda foram arbitrados pelo Juízo a quo.
Assim, ausente a probabilidade de direito é de ser negada a tutela recursal.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-22.2022.8.14.0062
Marina Marinho da Silva
Roberto Pedro da Silva
Advogado: Larissa Machado Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 16:21
Processo nº 0801983-27.2023.8.14.0067
Maria das Gracas Gaia Farias
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 09:45
Processo nº 0001047-30.2015.8.14.0030
Banco Rural S/A
Municipio de Marapanim
Advogado: Luzia Helena de Valois Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2015 14:18
Processo nº 0001047-30.2015.8.14.0030
Municipio de Marapanim
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Luzia Helena de Valois Correia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 13:00
Processo nº 0812302-77.2022.8.14.0006
Delegacia da Jaderlandia
Manoel Raimundo Quaresma Maciel
Advogado: Stefano Ribeiro de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 22:10