TJPA - 0808538-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0808538-67.2023.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos dos Embargos à Execução (processo n.º 0828581-68.2018.8.14.0301 - PJE) apresentados pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) I – Defiro os honorários solicitados pela perita constante do petitório do ID.
Num. 61107048, chancelado pelo Embargante; II – Intime-se o Embargante, para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
III- Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar nova data para iniciar os trabalhos da perícia, de tudo intimados as partes.
IV – Autorizo, desde já, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários pericias, art. 465, §5º do CPC.
V- Expeça-se Alvará. (grifei).
Contra esta decisão, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração afirmando que houve omissão quanto a impugnação aos honorários periciais, uma vez que a perita, ao fixar o valor dos honorários, desconsiderou a sua apresentação de quesitos, além, do valor solicitado, pois, deve ser equivalente a uma remuneração justa e equitativa.
Após, o Magistrado de origem rejeitou os aclaratórios, situação que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, o Estado do Pará suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por utilizar-se de fundamentos genéricos.
No mérito, reitera os argumentos dos aclaratórios de primeiro grau, alegando que a perita, ao fixar o valor dos honorários, desconsiderou a sua apresentação de quesitos, situação que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois, já foi autorizada a liberação dos honorários periciais, o que ocasionará danos irreversíveis.
Ao final, requer a concessão do feito suspensivo, situação que impossibilitará o início dos procedimentos inerentes à prova pericial, bem como, o levantamento de valores e, após, o provimento do recurso, para que o Magistrado de origem analise a sua petição de impugnação aos honorários periciais e, sendo outro o entendimento, caso entenda pela causa madura e ausência de supressão de instância, que a petição seja analisada em segundo grau.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII- dar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Em sede preliminar, o Estado do Pará suscita a nulidade da decisão agravada por utilizar-se de fundamentos genéricos.
Sobre o assunto, o artigo 489, §1º do CPC/15 dispõe: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei).
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento consolidado de que as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, desde que analisando a situação dos autos, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1033657/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018).
Verifica-se, neste momento processual, que o Magistrado de origem rejeitou os Embargos de Declaração de forma genérica, apontando conceitos sobre os embargos de declaração, sem ao menos mencionar, em um único parágrafo, sobre a situação da demanda (afirmação de omissão quanto a petição de impugnação aos honorários periciais que desconsideram os quesitos do Estado do Pará), de modo que, se prestaria a justificar qualquer outra decisão, senão vejamos: (...) Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Em situação análoga, envolvendo as mesmas partes e o mesmo Juízo de origem em outra Ação judicial, esta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O “FUMUS BONI IURIS” E O “PERICULUM IN MORA” EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, proc. nº 0853979-75.2022.8.14.0301, ajuizada por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, deferiu a suspensão da execução fiscal. (...) impunha-se, portanto, a inarredável exigência de a concessão do efeito suspensivo requerido nos embargos à execução, por força do aludido art. 919, § 1º, do CPC, ser devidamente fundamentada, a fim de que restasse demonstrado, de modo adequado, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, fato que, neste exame apressado, não restou atendido na decisão ora vergastada.
Desse modo, diviso relevância nos argumentos do agravante, sendo certo que uma decisão ao que aparece detentora de nulidade pode vir a suspender a execução fiscal em andamento. (TJPA, processo n.º 0814362-41.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 19/12/2022). (grifei).
Pondera-se, inclusive, que observando a proposta de honorários periciais, acolhida pelo Magistrado de origem, verifica-se que o laudo responderá apenas os quesitos da Agravada, desconsiderando a petição de quesitos do Estado do Pará (ID n.º 62072516 da inicial), situação que evidencia a possibilidade de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, devendo o Magistrado de origem analisar a petição de impugnação aos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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01/11/2024 00:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:37
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 01:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0808538-67.2023.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos dos Embargos à Execução (processo n.º 0828581-68.2018.8.14.0301 - PJE) apresentados pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) I – Defiro os honorários solicitados pela perita constante do petitório do ID.
Num. 61107048, chancelado pelo Embargante; II – Intime-se o Embargante, para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
III- Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar nova data para iniciar os trabalhos da perícia, de tudo intimados as partes.
IV – Autorizo, desde já, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários pericias, art. 465, §5º do CPC.
V- Expeça-se Alvará. (grifei).
Contra esta decisão, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração afirmando que houve omissão quanto a impugnação aos honorários periciais, uma vez que a perita, ao fixar o valor dos honorários, desconsiderou a sua apresentação de quesitos, além, do valor solicitado, pois, deve ser equivalente a uma remuneração justa e equitativa.
Após, o Magistrado de origem rejeitou os aclaratórios, situação que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, o Estado do Pará suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por utilizar-se de fundamentos genéricos.
No mérito, reitera os argumentos dos aclaratórios de primeiro grau, alegando que a perita, ao fixar o valor dos honorários, desconsiderou a sua apresentação de quesitos, situação que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois, já foi autorizada a liberação dos honorários periciais, o que ocasionará danos irreversíveis.
Ao final, requer a concessão do feito suspensivo, situação que impossibilitará o início dos procedimentos inerentes à prova pericial, bem como, o levantamento de valores e, após, o provimento do recurso, para que o Magistrado de origem analise a sua petição de impugnação aos honorários periciais e, sendo outro o entendimento, caso entenda pela causa madura e ausência de supressão de instância, que a petição seja analisada em segundo grau.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Em sede preliminar, o Estado do Pará suscita a nulidade da decisão agravada por utilizar-se de fundamentos genéricos.
Sobre o assunto, o artigo 489, §1º do CPC/15 dispõe: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei).
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento consolidado de que as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, desde que analisando a situação dos autos, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1033657/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018).
Verifica-se, neste momento processual, que o Magistrado de origem rejeitou os Embargos de Declaração de forma genérica, apontando conceitos sobre os embargos de declaração, sem ao menos mencionar, em um único parágrafo, sobre a situação da demanda (afirmação de omissão quanto a petição de impugnação aos honorários periciais que desconsideram os quesitos do Estado do Pará), de modo que, se prestaria a justificar qualquer outra decisão, senão vejamos: (...) Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Em situação análoga, envolvendo as mesmas partes e o mesmo Juízo de origem em outra Ação judicial, esta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O “FUMUS BONI IURIS” E O “PERICULUM IN MORA” EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, proc. nº 0853979-75.2022.8.14.0301, ajuizada por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, deferiu a suspensão da execução fiscal. (...) impunha-se, portanto, a inarredável exigência de a concessão do efeito suspensivo requerido nos embargos à execução, por força do aludido art. 919, § 1º, do CPC, ser devidamente fundamentada, a fim de que restasse demonstrado, de modo adequado, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, fato que, neste exame apressado, não restou atendido na decisão ora vergastada.
Desse modo, diviso relevância nos argumentos do agravante, sendo certo que uma decisão ao que aparece detentora de nulidade pode vir a suspender a execução fiscal em andamento. (TJPA, processo n.º 0814362-41.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 19/12/2022). (grifei).
Deste modo, resta evidenciado a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, a possibilidade de lesão grave, uma vez que observando a proposta de honorários periciais, acolhida pelo Magistrado de origem, verifica-se que o laudo responderá apenas os quesitos da Agravada, desconsiderando a petição de quesitos do Estado do Pará (ID n.º 62072516 da inicial), situação que evidencia a possibilidade de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se a agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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