TJPA - 0839579-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2024 23:59.
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06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:29
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0839579-90.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
O executado opôs Embargos à Execução nos autos do feito executivo.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre não conhecer os Embargos à Execução opostos pelo executado, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 914, §1º, do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, bem como, mesmo que superada a inadequação, houve perda superveniente do objeto face ao reconhecimento do crédito tributário com o pagamento integral.
No mais, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/11/2023 09:33
Realizado cálculo de custas
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30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 03:29
Decorrido prazo de MANOEL DIAS ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:24
Juntada de identificação de ar
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01/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 06:18
Expedição de Carta.
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18/07/2021 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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