TJPA - 0906623-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 em 28/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0906623-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCOS ANTONIO DIAS RIBEIRO Endereço: Alameda Nossa Senhora Dezesseis, 66823-079, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-079 REQUERIDO: Nome: INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Avenida D, 419, QUADRAG-11 LOTE 01 EDIF COMERCIAL MARISTA SALA 401, SET MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-040 Nome: EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 Endereço: CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 936, CASA 12, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: DUBAI EVENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981, LETRA C FUNDOS, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA (ID.
Num. 118462863) em face da decisão de ID.
Num. 117320239, que decretou sua revelia.
O embargante alega que houve erro material, pois sua contestação foi devidamente apresentada dentro do prazo legal, sob ID Num. 108878306.
Aduz que a revelia deveria ter sido decretada apenas em relação à empresa DUBAI EVENTOS LTDA, a qual não apresentou defesa.
Pede, assim, a correção do erro material, para afastar a revelia equivocadamente aplicada a ele.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em exame, verifica-se que o embargante efetivamente protocolou sua contestação dentro do prazo legal, sob ID Num. 108878306, o que demonstra que a decretação de sua revelia foi equivocada.
Ademais, a decisão embargada não mencionou a ausência de contestação por parte da empresa DUBAI EVENTOS LTDA, que não apresentou defesa no prazo legal.
Dessa forma, resta claro que houve erro material, o qual deve ser corrigido.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA, para corrigir a decisão de ID Num. 117320239, nos seguintes termos: 1) Afasta-se a decretação de revelia de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA, uma vez que apresentou contestação tempestiva sob ID Num. 108878306; 2) Decreta-se a revelia apenas da empresa DUBAI EVENTOS LTDA, por não ter apresentado defesa no prazo legal, sem, no entanto, aplica-lhe seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), nos termos do art. 344 e 345, I, ambos do CPC, permanecendo hígida todo o restante da r. decisão.
Decreta-se a revelia da requerida DUBAI EVENTOS LTDA apenas para dispensar sua intimação pessoal sobre os atos praticados nos autos, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e podendo praticar os atos cabíveis a partir de seu ingresso voluntário (art. 346, parágrafo único, do CPC).
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
A parte requerida EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, em petição de ID.
Num. 132844997 requereu a juntada de documento novo, qual seja, sentença proferida nos autos nº. 0911904-92.2023.8.14.0301 (ID.
Num. 132844998).
Considerando que o demandado só teve acesso ao referido documento em 29/11/2024, quando já havia esgotado o prazo de produção de provas, defiro o pedido de juntada do documento de ID.
Num. 132844998.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 08:38
Decorrido prazo de INGRESSOSA.COM LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:38
Decorrido prazo de JUAN PIETRO BRITO SANTOS *65.***.*81-28 em 20/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:50
Decorrido prazo de DUBAI EVENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 06:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0906623-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCOS ANTONIO DIAS RIBEIRO Endereço: Alameda Nossa Senhora Dezesseis, 66823-079, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-079 REQUERIDO: Nome: INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Avenida D, 419, QUADRAG-11 LOTE 01 EDIF COMERCIAL MARISTA SALA 401, SET MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-040 Nome: EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 Endereço: CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 936, CASA 12, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: JUAN PIETRO BRITO SANTOS *65.***.*81-28 Endereço: COMERCIARIO (BOSQUE ARAGUAIA), 05, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-117 Nome: DUBAI EVENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981, LETRA C FUNDOS, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO 1.
Homologo o pedido de desistência em relação ao requerido não citado JUAN PIETRO BRITO SANTOS *65.***.*81-28 - CNPJ: 48.***.***/0001-89.
Proceda-se a exclusão do sistema Pje. 2.
Quanto aos demais, verifico que todos foram citados, sendo que INGRESSOSA.COM LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-45 e EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 - CNPJ: 31.***.***/0001-61 apresentaram contestação e EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 - CNPJ: 31.***.***/0001-61 quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto a revelia deste, sem aplicar o efeito material (arts. 344 e 345, I, do CPC). 3.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Em caso de julgamento antecipado, as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:45
Decorrido prazo de DUBAI EVENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:45
Decorrido prazo de INGRESSOSA.COM LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 13:02
Entrega de Documento
-
09/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
05/01/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
05/01/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
29/12/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DIAS RIBEIRO - CPF: *91.***.*62-47 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 20:11
Entrega de Documento
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0906623-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCOS ANTONIO DIAS RIBEIRO Endereço: Alameda Nossa Senhora Dezesseis, 66823-079, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-079 REQUERIDO: Nome: INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Avenida D, 419, QUADRAG-11 LOTE 01 EDIF COMERCIAL MARISTA SALA 401, SET MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-040 Nome: EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 Endereço: CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 936, CASA 12, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: JUAN PIETRO BRITO SANTOS *65.***.*81-28 Endereço: COMERCIARIO (BOSQUE ARAGUAIA), 05, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-117 Nome: DUBAI EVENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981, LETRA C FUNDOS, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Além disso, verifico que, de acordo com o valor da causa, o requerente poderia ter ajuizado a ação nos Juizados Especiais, onde a gratuidade é garantida.
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005279-52.2016.8.14.0062
Estado do para
Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltd...
Advogado: Jose Henrique Rocha Cabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2016 09:15
Processo nº 0811023-69.2021.8.14.0401
Kelven dos Santos Lopes
Seccional Urbana da Marambaia
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 07:41
Processo nº 0004745-96.2020.8.14.0053
Welson Borges Ferreira
Advogado: Thatiane Gomes Montel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:24
Processo nº 0006663-61.2006.8.14.0301
Jamile Peixoto Galvao
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2006 12:27
Processo nº 0801365-02.2017.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Jose Batista Pimentel
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08