TJPA - 0801365-02.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:07
Baixa Definitiva
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24/01/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801365-02.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 ADVOGADO: LUCAS SOUZA CHAVES – OAB/PA 7.800-E AGRAVADA: MARIA JOSÉ BATISTA PIMENTEL ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS (DEF.
PÚBLICA) RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0818035- 85.2017.8.14.0301) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela , diminuindo o percentual de reajuste da mensalidade do plano de saúde de 92,02% para 50%, tendo como agravada MARIA JOSÉ BATISTA PIMENTEL.
Em suas razões recursais, apresenta tese alegando que o aumento decorrente da mudança de faixa etária ocorrido na mensalidade da Agravada é lícito, em vista dos percentuais de reajuste estarem condizentes com o disposto na legislação em vigor e, constam na proposta de admissão, razão por que restaria ausente o requisito autorizador para concessão da tutela de urgência, pela inexistência de probabilidade do direito alegado Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando restarem presentes os requisitos legais para tanto.
Em sede de voto proferido (id. 3130869), o Excelentíssima saudosa Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares conheceu e desproveu o Recurso de Agravo de Instrumento.
No id 3217101UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra a decisão de id 3130869 Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 39320117– autos originários), in verbis: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA que prevê o aumento da mensalidade no percentual de 92,92% por ter a parte autora atingido 59 anos de idade, fixando o percentual do reajuste, por mudança de faixa etária, em 40,11% (quarenta vírgula onze por cento), razão pela qual, REFORMO PARCIALMENTE A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, tão somente, para adequá-la aos padrões ora fixados, cabendo à requerida adequar a cobrança ao parâmetro acima fixado.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe Recurso de Apelação interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conforme no Id. 43275533 - dos autos originais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO Desembargador Relator -
27/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:00
Prejudicado o recurso
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26/11/2023 23:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 23:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/09/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 08:59
Juntada de Certidão
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18/08/2020 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA PIMENTEL em 17/08/2020 23:59.
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24/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:38
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2018 12:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 12:08
Juntada de Certidão
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05/04/2018 09:31
Juntada de Certidão
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15/03/2018 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2018 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2017 15:43
Conclusos para decisão
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07/11/2017 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/10/2017 12:59
Declarado impedimento ou suspeição
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18/10/2017 13:39
Conclusos para decisão
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18/10/2017 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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