TJPA - 0004745-96.2020.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:22
Decorrido prazo de MERES ESDRAS MARTINS RAIOL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0004745-96.2020.8.14.0053 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Welson Borges Ferreira Vítimas: Wesley Borges Ferreira Capitulação legal: artigo 121, §2º, II do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia (ID 50973471 – pág. 2) em desfavor de WELSON BORGES FERREIRA pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II do Código Penal.
A denúncia informa que no dia 28/08/2020 por volta de 23:00 horas a vítima WESLEY BORGES FERREIRA e o acusado, que são irmãos, estariam ingerindo bebida alcoólica em uma fazenda na zona rural deste município e que em dado momento iniciou-se uma discussão e Wesley atingiu Welson com um soco, motivo pelo qual o denunciado, após ser atingido, pegou uma espingarda e efetuou um disparo na região do abdômen da vítima, causando seu óbito.
Mesmo após empreender fuga, o acusado foi preso em flagrante no dia 29/08/2020.
Decisão de ID 50973471 (pág. 6) recebeu a denúncia em 15/09/2020 e determinou a citação do acusado.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 50973475 – pág. 1).
Audiência realizada na comarca de Canaã dos Carajás/PA em 30/09/2020 (ID 50973897 – pág. 4) com a oitiva da testemunha de acusação, Sr.
Antônio Carlos Ferreira.
Audiência de Instrução realizada em 24/11/2020 (ID 50973898 – pág. 1) sem a apresentação de resposta à acusação, sendo colhido o depoimento das testemunhas de acusação: Paulo Ricardo Sousa Silva e Alaiza Camila, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas.
Foi concedido prazo à defesa para arrolamento de testemunhas, sendo agendada audiência em continuação para 03/03/2021.
Devidamente citado (ID 50973478 – pág. 3), o réu apresentou resposta à acusação (ID 50973898 – pág. 3) e pedido de revogação da prisão preventiva, sem arrolar testemunhas.
Audiência em continuação realizada em 03/03/2021 (ID 50973902 – pág. 9), sendo realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes pugnaram pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais, o que foi deferido.
Foi, inda, revogada a prisão preventiva do denunciado, com a aplicação de medidas cautelares.
Alvará de soltura constante em ID 50973910 (pág. 1).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 50973910 – pág. 7), argumentando que estaria comprovada a autoria e materialidade do crime, pugnando pela emendatio libelli por entender não estar comprovada a qualificadora, sendo necessário novo enquadramento jurídico, pugnando pela pronúncia do réu nos termos do artigo 121, caput do Código Penal.
Manifestação da defensora dativa requerendo o arbitramento de honorários pelo trabalho prestado na realização de audiência de instrução e apresentação de resposta à acusação (ID 62908599).
A defesa do acusado apresentou alegações finais (ID 90698739) pugnando pelo decote da qualificadora de motivo fútil, concordando com os argumentos apresentados pelo Ministério Público, e deixando de antecipar matérias de mérito.
Certidão de Antecedentes Criminais atualizada constante em ID 96409813. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (artigo 121, §2º, II do Código Penal) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que se busca apurar a responsabilidade penal de WELSON BORGES FERREIRA, pelos fatos narrados na denúncia.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito No caso vertente, a denúncia narra que o réu teria praticado o crime previsto no artigo 121, §2º, II do Código Penal: “Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo fútil;” Tratando-se de apuração de crime doloso contra a vida, o término da primeira fase pode ter 04 (quatro) possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação.
Cumpre ressaltar que pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Passo à análise das provas produzidas nos autos: O informante, Sr.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, narrou: “que nasci em 1961; que sou pai de Welson Borges Ferreira e Wesley Borges Ferreira; que os meus filhos não tinham desentendimento; que eu acho que eles se desentenderam por causa de bebida; que eu sou que eles estavam bêbados e se desentenderam e trocaram tiros; que Welson estava matando o outro; que eu fui pra SFX buscar o corpo e fui atrás de Welson porque ele tinha que pagar pelo que fez; que o local que ocorreu o fato era uma fazenda; que ouvi falar que a arma era da fazenda que ele trabalhava; que Welson trabalhava na fazenda; que eu fiquei sabendo porque a mãe do companheiro do que morreu me contou; que Welson me ligou dizendo que não tinha sido ele; que então Welson correu pra SFX; que eu fui no lugar que ele estava com a polícia; que tenho certeza que foi o Welson que matou o irmão porque ele mesmo contou que matou, mas disse que foi para se defender, dizendo que Wesley o mataria;” O informante, Sr.
PAULO RICARDO SOUSA SILVA, narrou: “que morava junto com Wesley; que tenho conhecimento do assassinato; que a gente estava trabalhando na fazenda e Welson chamou a gente para beber; que estava a noite; que foi na fazenda “3M”; que teve discussão entre os dois e o Welson pegou a arma e eu saí correndo; que Welson matou Wesley, e Wesley não estava armado; que Welson pegou a arma dentro de casa e atirou; que no outro dia o vizinho disse que Wesley estava caído baleado; que eu estava presente na hora; que eu não vi Welson atirando em Wesley porque eu corri; que corri porque pensei que pudesse ocorrer algo grave; que vi Welson se dirigindo à residência para pegar alguma coisa e corri; que eu escutei uns quatro disparos; que tenho certeza que ouvi mais de um disparo; que fui embora;” A informante, Sr.
ALAIZA CAMILA, narrou: “que minha mãe era casada com Welson; que Welson me falou que matou Wesley em legítima defesa; que Wesley era casado com Ricardo e ficamos sabendo do acontecido, então minha mãe pediu para ir ver o que tinha acontecido; que cheguei lá e o Ricardo estava e quando saí vi o Welson que me contou que tinha matado o irmão dele, mas que se não fosse Wesley seria o Welson; que eu não estava lá; que acho que fui a primeira a falar com Welson; que fui na casa do Ricardo; que não sei dizer se Wesley estava armado, mas parece que eles trocaram tiros; que o povo aqui comentou, me contaram; que acho que tudo aconteceu a noite; que nunca fui lá na roça, só minha mãe foi, antes disso acontecer; que falei o que sabia na delegacia; que Welson ligou e pediu para minha mãe ir busca-lo, aí eu contei pro pai dele, que contou pra polícia e foram lá busca-lo; que eu falei na delegacia com o escrivão; que não vi o corpo do Wesley, só minha mãe que foi ao funeral e viu os parentes; que Wesley era uma pessoa perigosa; que eu não era íntima, mas eu ouvia boatos dele de que ele era perigoso; que nunca ouvi boatos de que Welson seria perigoso, que desde que conheço sei que ele é um homem trabalhador; que não sei como era o convívio entre Welson e Wesley; que não estava no momento que aconteceu; que só ouvi boatos e estou contando o que ouvi; que eu só falei com o acusado, não falei com a vítima porque já tinha morrido;” Em seu interrogatório, o denunciado confessou: “que tenho ciência do teor da denúncia e a acusação não é verdadeira; que fui apartar a briga dele com Ricardo, que Ricardo era a mulher dele, que ele era homossexual e morava com ele; que já tinha dito que ia matar ele na fazenda e ele era perigoso, já tinha sete vítimas, ele era conhecido como matador; que ele ficava ameaçando as pessoas e também já tinha ameaçado me matar; que então ele deu um soco no meu rosto e puxou uma espingarda calibre 28 e falou que ia matar nós todos; aí eu fiquei com medo e pedi pra ele não vir pra perto de nós; que meu rosto estava machucado pelo soco; que quase quebrou meu rosto; que ele não quis ir pro hospital porque ele é foragido do presídio de Marabá e Belém; que Ricardo estava com ele e era homossexual; que não sei se Ricardo já depôs, não tenho contato com ninguém aí; que Wesley foi para onde eu morava acessar a internet do celular; que Ricardo pensou que Wesley estava falando com outra pessoa e começou a brigar; que Wesley era violento e Ricardo era a mulher dele; que Wesley estava drogado e começou a bater no Ricardo por causa da droga; que Wesley era matador de gente; que nós ficamos com medo dele matar nós; que Wesley me arrastou pelo pescoço; que no dia que fui preso falei com o policial que ele tinha matado outra pessoa aí na cidade; que não concordo com o depoimento de Ricardo; que meu pai estava comigo no momento da prisão; que eu não confessei ter matado porque Wesley teria me humilhado; que eu contei pra meu pai que Wesley tinha matado outra pessoa; que a fazenda que estávamos chamada “3M” e era do Ailton; que eu trabalhava com Ailton; que eu atirei em Wesley com uma arma 22; que estava muito longe e ele correu, eu pensei que nem ia atingir; que atingiu na barriga dele; que ele foi embora depois do tiro; que o vizinho chamou para levar pro hospital, mas ele não quis ir porque era foragido e estava sendo procurado pela polícia; que ele disparou contra mim de uma espingarda 28 que era de Marcelo; que Marcelo não mexia com drogas, que a droga foi comprada em uma vila; que eu não fui na delegacia porque pensei que Wesley tinha se escondido e estivesse esperando para me matar; que no outro dia fui encontrado no cai n’agua; que não reagi no momento da prisão e fui com os policiais para a delegacia; que não sei onde foi parar a arma que meu irmão usou, só sei que ele saiu paro meio do mato com ela; que Wesley estava armado no dia e disparou contra nós; que fiquei sabendo da morte de Wesley no dia seguinte porque Ricardo foi no vizinho; que no momento dos disparos Ricardo não estava perto porque correu por medo; que Ricardo ficou o tempo todo comigo; que Wesley era uma pessoa perigosa porque matava as pessoas e jogava no rio; que ele sempre se envolvia com homossexuais; que todo mundo estava atrás dele, tanto a polícia como outros bandidos;” No presente caso, entendo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido ao Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima, visto que estão presentes nas provas colacionadas os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A materialidade do crime está devidamente configurada em especial pelo Auto de Exame Cadavérico (ID 50973921 - Pág. 3/9) e pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial, bem como pela confissão do denunciado.
Da mesma forma, todos os elementos dos autos apontam substancialmente pela demonstração de indícios suficientes da autoria do réu no delito praticado.
Apesar de o réu ter alegado suposta legítima defesa, confessou que foi o autor do disparo que vitimou o próprio irmão, sendo tais fatos incontroversos.
Ressalto, novamente, que a decisão de pronúncia exige apenas a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate, de forma que a existência de dúvida quanto à intenção do réu deve ser dirimida pelos jurados no Tribunal do Júri, haja vista que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal já transcrito.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C.
O ART. 14, INCISO II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C.
O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. - Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. - O acórdão impugnado pronunciou o ora agravante.
Entendeu que haveria indícios mínimos da presença do elemento subjetivo dos delitos de homicídio (animus necandi), competindo ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada do quadro probatório.
Anotou, nesse sentido, que a prova da materialidade delitiva de ambos os crimes estaria suficientemente assentada no boletim de ocorrência, no laudo pericial, bem como na prova oral colhida durante a instrução criminal (fl. 31).
Por outro lado, os indícios de autoria constariam do depoimento da vítima em ambas as fases, dos relatos prestados pelas testemunhas ouvidas como informantes e do interrogatório do acusado (fl. 31). - Embora a vítima, o acusado e o informante tenham trazido nova versão dos acontecimentos em juízo, arguindo a tese de autolesão da ofendida, "tem-se elementos indiciários suficientes a respeito da autoria delitiva capaz de encaminhar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a ambos os fatos, pois a responsabilidade pela empreitada delitiva foi a ele atribuída pela vítima tão logo noticiados os fatos à autoridade policial" (fls. 32/33).
De todo modo, todos eles confirmaram, em contraditório judicial, que os golpes de faca (Fato II) foram perpetrados em meio a embate supostamente decorrente do fim do relacionamento e da disputa pelos bens comuns e que os ferimentos descritos no laudo pericial, hipoteticamente, alinhar-se-iam à narrativa primeva da ofendida.
De maneira que a Corte local concluiu não estar patente, nesta etapa processual, a configuração de hipótese de absolvição sumária, de despronúncia ou de desclassificação delitiva.
A reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta. - Não houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois os julgadores da origem cotejaram os elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial com os elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, o que é perfeitamente admissível, concluindo que não estaria demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de dolo de matar.
Em casos como o presente, é hígida a decisão de pronúncia. - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 819.046/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Em que pese o acusado ter afirmado em seu interrogatório que agiu em legítima defesa própria e em resposta à acusação ter narrado a legítima defesa de terceiro (ID 50973898 – pág. 3), considerando que a tese sequer foi suscitada em sede de alegações finais, e ainda que tivesse sido, não caberia a este magistrado deixar de pronunciar o denunciado, já que o julgamento da causa é de competência do Tribunal do Júri, cabendo a este juízo apenas a análise acerca da existência ou não de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito nesta fase processual. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria.
Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3.
Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5.
Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Da mesma forma, as provas dos autos não sustentam, até então, as teses da defesa para a eventual absolvição sumária do réu, que sequer foi requerida em sede de alegações finais. É a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." (in Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, ed.
Del Rey, ano 2002, p. 561)
Por outro lado, observo que em que pese a denúncia ter imputado ao acusado delito mais gravoso (homicídio qualificado – art. 121, §2º, II do CP), em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pelo decote da qualificadora imputada na denúncia, para que o acusado seja pronunciado pelo crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput do Código Penal em desfavor da vítima Wesley Borges Ferreira, e a defesa também pugnou pelo decote da qualificadora, concordando com os termos apresentados pelo Ministério Público.
Considerando que o requerimento de alteração da tipificação penal ocorreu em sede de alegações finais, e não havendo efetiva prova da existência da qualificadora imputada inicialmente na denúncia, sendo a nova tipificação mais favorável ao denunciado, pelo que também faz parte do requerimento da defesa, e está alinhada aos elementos contidos nos autos, não há motivos para o indeferimento do pleito Ministerial, havendo, ao contrário, motivo hábil a ensejar a emendatio libelli (artigos 383 do Código de Processo Penal).
Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE PREJUDICADA.
ART. 418 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI.
QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia.
Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal.
O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 4.
Segundo a Corte local, o magistrado sentenciante não acrescentou fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli.
Em verdade, "o Ministério Público, no sumário de culpa, em seu memorial, apercebendo-se que a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia". 5.
Desse modo, não há falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, muito menos em necessidade de abrir vistas à defesa, especificamente, para se pronunciar sobre a referida qualificadora, como se tratasse de mutatio libelli. 6.
Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 442.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Assim, não há que se falar na aplicação da qualificadora neste momento, sendo plenamente possível o seu decote nos termos do que fora requerido pelas partes, e entendo estarem presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal já transcrito, é devido o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DUAS VERSÕES NOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3.
A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4.
Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5.
Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Assim, com lastro probatório mínimo, a pronúncia do acusado com o decote da qualificadora imputada na denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO WELSON BORGES FERREIRA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo delito do artigo 121, caput do Código Penal. 4.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Nos termos do art. 420, I do Código de Processo Penal, determino a intimação pessoal dos réus acerca da presente decisão, sem prejuízo da intimação de seus defensores.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Ciência ao Ministério Público, aos acusados e à Defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:56
Decorrido prazo de WELSON BORGES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 05:57
Decorrido prazo de WELSON BORGES FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0004745-96.2020.8.14.0053 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Welson Borges Ferreira Vítimas: Wesley Borges Ferreira Capitulação legal: artigo 121, §2º, II do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia (ID 50973471 – pág. 2) em desfavor de WELSON BORGES FERREIRA pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II do Código Penal.
A denúncia informa que no dia 28/08/2020 por volta de 23:00 horas a vítima WESLEY BORGES FERREIRA e o acusado, que são irmãos, estariam ingerindo bebida alcoólica em uma fazenda na zona rural deste município e que em dado momento iniciou-se uma discussão e Wesley atingiu Welson com um soco, motivo pelo qual o denunciado, após ser atingido, pegou uma espingarda e efetuou um disparo na região do abdômen da vítima, causando seu óbito.
Mesmo após empreender fuga, o acusado foi preso em flagrante no dia 29/08/2020.
Decisão de ID 50973471 (pág. 6) recebeu a denúncia em 15/09/2020 e determinou a citação do acusado.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 50973475 – pág. 1).
Audiência realizada na comarca de Canaã dos Carajás/PA em 30/09/2020 (ID 50973897 – pág. 4) com a oitiva da testemunha de acusação, Sr.
Antônio Carlos Ferreira.
Audiência de Instrução realizada em 24/11/2020 (ID 50973898 – pág. 1) sem a apresentação de resposta à acusação, sendo colhido o depoimento das testemunhas de acusação: Paulo Ricardo Sousa Silva e Alaiza Camila, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas.
Foi concedido prazo à defesa para arrolamento de testemunhas, sendo agendada audiência em continuação para 03/03/2021.
Devidamente citado (ID 50973478 – pág. 3), o réu apresentou resposta à acusação (ID 50973898 – pág. 3) e pedido de revogação da prisão preventiva, sem arrolar testemunhas.
Audiência em continuação realizada em 03/03/2021 (ID 50973902 – pág. 9), sendo realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes pugnaram pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais, o que foi deferido.
Foi, inda, revogada a prisão preventiva do denunciado, com a aplicação de medidas cautelares.
Alvará de soltura constante em ID 50973910 (pág. 1).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 50973910 – pág. 7), argumentando que estaria comprovada a autoria e materialidade do crime, pugnando pela emendatio libelli por entender não estar comprovada a qualificadora, sendo necessário novo enquadramento jurídico, pugnando pela pronúncia do réu nos termos do artigo 121, caput do Código Penal.
Manifestação da defensora dativa requerendo o arbitramento de honorários pelo trabalho prestado na realização de audiência de instrução e apresentação de resposta à acusação (ID 62908599).
A defesa do acusado apresentou alegações finais (ID 90698739) pugnando pelo decote da qualificadora de motivo fútil, concordando com os argumentos apresentados pelo Ministério Público, e deixando de antecipar matérias de mérito.
Certidão de Antecedentes Criminais atualizada constante em ID 96409813. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (artigo 121, §2º, II do Código Penal) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que se busca apurar a responsabilidade penal de WELSON BORGES FERREIRA, pelos fatos narrados na denúncia.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito No caso vertente, a denúncia narra que o réu teria praticado o crime previsto no artigo 121, §2º, II do Código Penal: “Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo fútil;” Tratando-se de apuração de crime doloso contra a vida, o término da primeira fase pode ter 04 (quatro) possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação.
Cumpre ressaltar que pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Passo à análise das provas produzidas nos autos: O informante, Sr.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, narrou: “que nasci em 1961; que sou pai de Welson Borges Ferreira e Wesley Borges Ferreira; que os meus filhos não tinham desentendimento; que eu acho que eles se desentenderam por causa de bebida; que eu sou que eles estavam bêbados e se desentenderam e trocaram tiros; que Welson estava matando o outro; que eu fui pra SFX buscar o corpo e fui atrás de Welson porque ele tinha que pagar pelo que fez; que o local que ocorreu o fato era uma fazenda; que ouvi falar que a arma era da fazenda que ele trabalhava; que Welson trabalhava na fazenda; que eu fiquei sabendo porque a mãe do companheiro do que morreu me contou; que Welson me ligou dizendo que não tinha sido ele; que então Welson correu pra SFX; que eu fui no lugar que ele estava com a polícia; que tenho certeza que foi o Welson que matou o irmão porque ele mesmo contou que matou, mas disse que foi para se defender, dizendo que Wesley o mataria;” O informante, Sr.
PAULO RICARDO SOUSA SILVA, narrou: “que morava junto com Wesley; que tenho conhecimento do assassinato; que a gente estava trabalhando na fazenda e Welson chamou a gente para beber; que estava a noite; que foi na fazenda “3M”; que teve discussão entre os dois e o Welson pegou a arma e eu saí correndo; que Welson matou Wesley, e Wesley não estava armado; que Welson pegou a arma dentro de casa e atirou; que no outro dia o vizinho disse que Wesley estava caído baleado; que eu estava presente na hora; que eu não vi Welson atirando em Wesley porque eu corri; que corri porque pensei que pudesse ocorrer algo grave; que vi Welson se dirigindo à residência para pegar alguma coisa e corri; que eu escutei uns quatro disparos; que tenho certeza que ouvi mais de um disparo; que fui embora;” A informante, Sr.
ALAIZA CAMILA, narrou: “que minha mãe era casada com Welson; que Welson me falou que matou Wesley em legítima defesa; que Wesley era casado com Ricardo e ficamos sabendo do acontecido, então minha mãe pediu para ir ver o que tinha acontecido; que cheguei lá e o Ricardo estava e quando saí vi o Welson que me contou que tinha matado o irmão dele, mas que se não fosse Wesley seria o Welson; que eu não estava lá; que acho que fui a primeira a falar com Welson; que fui na casa do Ricardo; que não sei dizer se Wesley estava armado, mas parece que eles trocaram tiros; que o povo aqui comentou, me contaram; que acho que tudo aconteceu a noite; que nunca fui lá na roça, só minha mãe foi, antes disso acontecer; que falei o que sabia na delegacia; que Welson ligou e pediu para minha mãe ir busca-lo, aí eu contei pro pai dele, que contou pra polícia e foram lá busca-lo; que eu falei na delegacia com o escrivão; que não vi o corpo do Wesley, só minha mãe que foi ao funeral e viu os parentes; que Wesley era uma pessoa perigosa; que eu não era íntima, mas eu ouvia boatos dele de que ele era perigoso; que nunca ouvi boatos de que Welson seria perigoso, que desde que conheço sei que ele é um homem trabalhador; que não sei como era o convívio entre Welson e Wesley; que não estava no momento que aconteceu; que só ouvi boatos e estou contando o que ouvi; que eu só falei com o acusado, não falei com a vítima porque já tinha morrido;” Em seu interrogatório, o denunciado confessou: “que tenho ciência do teor da denúncia e a acusação não é verdadeira; que fui apartar a briga dele com Ricardo, que Ricardo era a mulher dele, que ele era homossexual e morava com ele; que já tinha dito que ia matar ele na fazenda e ele era perigoso, já tinha sete vítimas, ele era conhecido como matador; que ele ficava ameaçando as pessoas e também já tinha ameaçado me matar; que então ele deu um soco no meu rosto e puxou uma espingarda calibre 28 e falou que ia matar nós todos; aí eu fiquei com medo e pedi pra ele não vir pra perto de nós; que meu rosto estava machucado pelo soco; que quase quebrou meu rosto; que ele não quis ir pro hospital porque ele é foragido do presídio de Marabá e Belém; que Ricardo estava com ele e era homossexual; que não sei se Ricardo já depôs, não tenho contato com ninguém aí; que Wesley foi para onde eu morava acessar a internet do celular; que Ricardo pensou que Wesley estava falando com outra pessoa e começou a brigar; que Wesley era violento e Ricardo era a mulher dele; que Wesley estava drogado e começou a bater no Ricardo por causa da droga; que Wesley era matador de gente; que nós ficamos com medo dele matar nós; que Wesley me arrastou pelo pescoço; que no dia que fui preso falei com o policial que ele tinha matado outra pessoa aí na cidade; que não concordo com o depoimento de Ricardo; que meu pai estava comigo no momento da prisão; que eu não confessei ter matado porque Wesley teria me humilhado; que eu contei pra meu pai que Wesley tinha matado outra pessoa; que a fazenda que estávamos chamada “3M” e era do Ailton; que eu trabalhava com Ailton; que eu atirei em Wesley com uma arma 22; que estava muito longe e ele correu, eu pensei que nem ia atingir; que atingiu na barriga dele; que ele foi embora depois do tiro; que o vizinho chamou para levar pro hospital, mas ele não quis ir porque era foragido e estava sendo procurado pela polícia; que ele disparou contra mim de uma espingarda 28 que era de Marcelo; que Marcelo não mexia com drogas, que a droga foi comprada em uma vila; que eu não fui na delegacia porque pensei que Wesley tinha se escondido e estivesse esperando para me matar; que no outro dia fui encontrado no cai n’agua; que não reagi no momento da prisão e fui com os policiais para a delegacia; que não sei onde foi parar a arma que meu irmão usou, só sei que ele saiu paro meio do mato com ela; que Wesley estava armado no dia e disparou contra nós; que fiquei sabendo da morte de Wesley no dia seguinte porque Ricardo foi no vizinho; que no momento dos disparos Ricardo não estava perto porque correu por medo; que Ricardo ficou o tempo todo comigo; que Wesley era uma pessoa perigosa porque matava as pessoas e jogava no rio; que ele sempre se envolvia com homossexuais; que todo mundo estava atrás dele, tanto a polícia como outros bandidos;” No presente caso, entendo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido ao Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima, visto que estão presentes nas provas colacionadas os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A materialidade do crime está devidamente configurada em especial pelo Auto de Exame Cadavérico (ID 50973921 - Pág. 3/9) e pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial, bem como pela confissão do denunciado.
Da mesma forma, todos os elementos dos autos apontam substancialmente pela demonstração de indícios suficientes da autoria do réu no delito praticado.
Apesar de o réu ter alegado suposta legítima defesa, confessou que foi o autor do disparo que vitimou o próprio irmão, sendo tais fatos incontroversos.
Ressalto, novamente, que a decisão de pronúncia exige apenas a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate, de forma que a existência de dúvida quanto à intenção do réu deve ser dirimida pelos jurados no Tribunal do Júri, haja vista que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal já transcrito.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C.
O ART. 14, INCISO II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C.
O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. - Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. - O acórdão impugnado pronunciou o ora agravante.
Entendeu que haveria indícios mínimos da presença do elemento subjetivo dos delitos de homicídio (animus necandi), competindo ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada do quadro probatório.
Anotou, nesse sentido, que a prova da materialidade delitiva de ambos os crimes estaria suficientemente assentada no boletim de ocorrência, no laudo pericial, bem como na prova oral colhida durante a instrução criminal (fl. 31).
Por outro lado, os indícios de autoria constariam do depoimento da vítima em ambas as fases, dos relatos prestados pelas testemunhas ouvidas como informantes e do interrogatório do acusado (fl. 31). - Embora a vítima, o acusado e o informante tenham trazido nova versão dos acontecimentos em juízo, arguindo a tese de autolesão da ofendida, "tem-se elementos indiciários suficientes a respeito da autoria delitiva capaz de encaminhar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a ambos os fatos, pois a responsabilidade pela empreitada delitiva foi a ele atribuída pela vítima tão logo noticiados os fatos à autoridade policial" (fls. 32/33).
De todo modo, todos eles confirmaram, em contraditório judicial, que os golpes de faca (Fato II) foram perpetrados em meio a embate supostamente decorrente do fim do relacionamento e da disputa pelos bens comuns e que os ferimentos descritos no laudo pericial, hipoteticamente, alinhar-se-iam à narrativa primeva da ofendida.
De maneira que a Corte local concluiu não estar patente, nesta etapa processual, a configuração de hipótese de absolvição sumária, de despronúncia ou de desclassificação delitiva.
A reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta. - Não houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois os julgadores da origem cotejaram os elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial com os elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, o que é perfeitamente admissível, concluindo que não estaria demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de dolo de matar.
Em casos como o presente, é hígida a decisão de pronúncia. - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 819.046/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Em que pese o acusado ter afirmado em seu interrogatório que agiu em legítima defesa própria e em resposta à acusação ter narrado a legítima defesa de terceiro (ID 50973898 – pág. 3), considerando que a tese sequer foi suscitada em sede de alegações finais, e ainda que tivesse sido, não caberia a este magistrado deixar de pronunciar o denunciado, já que o julgamento da causa é de competência do Tribunal do Júri, cabendo a este juízo apenas a análise acerca da existência ou não de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito nesta fase processual. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria.
Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3.
Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5.
Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Da mesma forma, as provas dos autos não sustentam, até então, as teses da defesa para a eventual absolvição sumária do réu, que sequer foi requerida em sede de alegações finais. É a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." (in Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, ed.
Del Rey, ano 2002, p. 561)
Por outro lado, observo que em que pese a denúncia ter imputado ao acusado delito mais gravoso (homicídio qualificado – art. 121, §2º, II do CP), em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pelo decote da qualificadora imputada na denúncia, para que o acusado seja pronunciado pelo crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput do Código Penal em desfavor da vítima Wesley Borges Ferreira, e a defesa também pugnou pelo decote da qualificadora, concordando com os termos apresentados pelo Ministério Público.
Considerando que o requerimento de alteração da tipificação penal ocorreu em sede de alegações finais, e não havendo efetiva prova da existência da qualificadora imputada inicialmente na denúncia, sendo a nova tipificação mais favorável ao denunciado, pelo que também faz parte do requerimento da defesa, e está alinhada aos elementos contidos nos autos, não há motivos para o indeferimento do pleito Ministerial, havendo, ao contrário, motivo hábil a ensejar a emendatio libelli (artigos 383 do Código de Processo Penal).
Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE PREJUDICADA.
ART. 418 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI.
QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia.
Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal.
O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 4.
Segundo a Corte local, o magistrado sentenciante não acrescentou fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli.
Em verdade, "o Ministério Público, no sumário de culpa, em seu memorial, apercebendo-se que a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia". 5.
Desse modo, não há falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, muito menos em necessidade de abrir vistas à defesa, especificamente, para se pronunciar sobre a referida qualificadora, como se tratasse de mutatio libelli. 6.
Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 442.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Assim, não há que se falar na aplicação da qualificadora neste momento, sendo plenamente possível o seu decote nos termos do que fora requerido pelas partes, e entendo estarem presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal já transcrito, é devido o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DUAS VERSÕES NOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3.
A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4.
Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5.
Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Assim, com lastro probatório mínimo, a pronúncia do acusado com o decote da qualificadora imputada na denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO WELSON BORGES FERREIRA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo delito do artigo 121, caput do Código Penal. 4.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Nos termos do art. 420, I do Código de Processo Penal, determino a intimação pessoal dos réus acerca da presente decisão, sem prejuízo da intimação de seus defensores.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Ciência ao Ministério Público, aos acusados e à Defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 13:11
Juntada de Decisão
-
11/04/2023 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:00
Decorrido prazo de THATIANE GOMES MONTEL em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 01:04
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 20:33
Juntada de Informações
-
20/03/2022 19:56
Juntada de Informações
-
20/03/2022 19:15
Juntada de Informações
-
20/03/2022 12:22
Juntada de Informações
-
17/02/2022 14:16
Processo migrado do sistema Libra
-
17/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 11:08
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/01/2022 11:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/07/2021 09:43
OUTROS
-
23/07/2021 08:43
OUTROS
-
23/07/2021 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2021 08:22
Mero expediente - Mero expediente
-
22/07/2021 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/06/2021 10:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/06/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 14:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2021 13:17
OUTROS
-
21/06/2021 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5618-05
-
21/06/2021 13:14
Remessa
-
21/06/2021 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2021 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2021 08:54
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/03/2021 11:24
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/03/2021 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
05/03/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 15:44
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
04/03/2021 12:02
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap s a assinatura eletrônica
-
04/03/2021 11:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
04/03/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 11:26
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
04/03/2021 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/03/2021 17:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2021 17:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 17:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/03/2021 17:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 17:39
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/03/2021 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2021 10:11
OUTROS
-
11/12/2020 10:46
OUTROS
-
11/12/2020 10:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/12/2020 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/12/2020 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/12/2020 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/12/2020 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 10:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/12/2020 13:00
OUTROS
-
10/12/2020 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2020 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2020 12:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/11/2020 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1622-43
-
30/11/2020 10:29
Remessa
-
30/11/2020 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2020 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2020 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0873-97
-
24/11/2020 11:44
Remessa
-
24/11/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2020 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2020 10:41
OUTROS
-
05/11/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2020 10:32
OUTROS
-
05/11/2020 10:32
OUTROS
-
04/11/2020 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0649-21
-
04/11/2020 09:41
Remessa
-
04/11/2020 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2020 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2020 12:46
VISTAS AO DEFENSOR
-
01/11/2020 00:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/11/2020 00:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2020 00:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/11/2020 00:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2020 21:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2020 21:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2020 21:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/10/2020 21:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/10/2020 11:02
OUTROS
-
14/10/2020 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : CLARICE APARECIDA SILVA CARVALHO
-
13/10/2020 10:42
AGUARDANDO OFICIAL
-
13/10/2020 10:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/10/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/10/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2020 11:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/09/2020 11:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/09/2020 11:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/09/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5725-62
-
25/09/2020 09:07
Remessa
-
25/09/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 12:47
AGUARDANDO OFICIAL
-
23/09/2020 21:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/09/2020 21:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/09/2020 21:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2020 21:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 11:54
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2020 11:36
AGUARDANDO OFICIAL
-
23/09/2020 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : CLARICE APARECIDA SILVA CARVALHO
-
23/09/2020 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : RONNEY CARVALHO DOS SANTOS
-
23/09/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 11:32
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
23/09/2020 11:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/09/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 11:18
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
23/09/2020 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 11:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/09/2020 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 16:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : CLARICE APARECIDA SILVA CARVALHO
-
22/09/2020 16:33
Citação CITACAO
-
22/09/2020 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 12:58
OUTROS
-
16/09/2020 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2020 09:52
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/09/2020 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2020 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3195-76
-
11/09/2020 12:57
Remessa
-
11/09/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2020 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2020 10:15
OUTROS
-
10/09/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2020 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/09/2020 10:07
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
10/09/2020 10:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/09/2020 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004745-96.2020.8.14.0053 em distribuição por continuidade, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
10/09/2020 10:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/09/2020 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1163-18
-
10/09/2020 10:03
Remessa
-
10/09/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2020 09:54
OUTROS
-
09/09/2020 12:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 12:03
OUTROS
-
09/09/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 11:52
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/09/2020 12:54
OUTROS
-
02/09/2020 07:59
OUTROS
-
01/09/2020 17:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 17:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 17:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 17:38
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
01/09/2020 17:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004745-96.2020.8.14.0053 em distribuição por continuidade
-
01/09/2020 17:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/09/2020 17:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/09/2020 17:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9532-83
-
01/09/2020 13:07
Remessa
-
01/09/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2020 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2020 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2020 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2020 12:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/09/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 12:20
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
31/08/2020 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2020 08:43
OUTROS
-
31/08/2020 08:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2020 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2020 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2020 11:33
OUTROS
-
30/08/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2020 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6248-95
-
30/08/2020 11:33
Remessa
-
30/08/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2020 11:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/08/2020 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803735-40.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Carlos Eduardo da Silva Souza
Advogado: Wesley Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2023 18:33
Processo nº 0801171-50.2023.8.14.0110
Adao Pereira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 12:17
Processo nº 0801171-50.2023.8.14.0110
Adao Pereira da Silva
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 16:12
Processo nº 0005279-52.2016.8.14.0062
Estado do para
Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltd...
Advogado: Jose Henrique Rocha Cabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2016 09:15
Processo nº 0811023-69.2021.8.14.0401
Kelven dos Santos Lopes
Seccional Urbana da Marambaia
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 07:41