TJPA - 0801171-50.2023.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801171-50.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: ADAO PEREIRA DA SILVA Endereço: avenida viera alves, qd 27 - lote 14, comercial silva, santo amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por ADÃO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o pagamento dos valores definidos em título executivo judicial, cujo trânsito em julgado se operou em 24 de junho de 2025.
A sentença de primeiro grau, proferida em 12 de março de 2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexigibilidade do contrato de seguro; 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 253,40 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação; e 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, em acórdão de 28 de maio de 2025, decidiu por não conhecer do recurso da parte ré, por deserção, e conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em 26 de junho de 2025, a parte exequente protocolou o pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totalizava o montante de R$ 7.194,00 (sete mil, cento e noventa e quatro reais), já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A parte executada, em 1º de julho de 2025, juntou aos autos comprovante de depósito judicial referente ao pagamento da condenação e requereu a extinção do feito.
Posteriormente, o patrono do exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários para a transferência. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual visa a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
A parte executada, após o requerimento de cumprimento de sentença, efetuou o depósito do valor que entendia devido, cumprindo, assim, a obrigação imposta na condenação.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, o que implica em concordância tácita com o valor e a quitação do débito.
Dessa forma, tendo a parte executada satisfeito a obrigação pecuniária, impõe-se a extinção do processo de execução, com base no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita".
O pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo é medida que se impõe, a fim de que se entregue ao credor a quantia que lhe é de direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada.
Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor do patrono da parte exequente, Dr.
Henrique Bona Brandão Mousinho Neto, OAB/PA 16.131, conforme poderes conferidos e dados bancários indicados na petição de Id. 147980422, a saber: Banco do Brasil, Agência 1161-4, Conta Corrente 49.363-5.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por ausência de previsão legal no rito da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) - 
                                            
25/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801171-50.2023.8.14.0110 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 28 de maio de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de ADAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*44-04 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 10:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO)
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28/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:11
Desentranhado o documento
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28/05/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de carta
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23/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 13:02
Expedição de Decisão.
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27/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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