TJPA - 0801171-50.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801171-50.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: ADAO PEREIRA DA SILVA Endereço: avenida viera alves, qd 27 - lote 14, comercial silva, santo amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por ADÃO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o pagamento dos valores definidos em título executivo judicial, cujo trânsito em julgado se operou em 24 de junho de 2025.
A sentença de primeiro grau, proferida em 12 de março de 2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexigibilidade do contrato de seguro; 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 253,40 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação; e 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, em acórdão de 28 de maio de 2025, decidiu por não conhecer do recurso da parte ré, por deserção, e conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em 26 de junho de 2025, a parte exequente protocolou o pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totalizava o montante de R$ 7.194,00 (sete mil, cento e noventa e quatro reais), já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A parte executada, em 1º de julho de 2025, juntou aos autos comprovante de depósito judicial referente ao pagamento da condenação e requereu a extinção do feito.
Posteriormente, o patrono do exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários para a transferência. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual visa a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
A parte executada, após o requerimento de cumprimento de sentença, efetuou o depósito do valor que entendia devido, cumprindo, assim, a obrigação imposta na condenação.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, o que implica em concordância tácita com o valor e a quitação do débito.
Dessa forma, tendo a parte executada satisfeito a obrigação pecuniária, impõe-se a extinção do processo de execução, com base no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita".
O pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo é medida que se impõe, a fim de que se entregue ao credor a quantia que lhe é de direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada.
Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor do patrono da parte exequente, Dr.
Henrique Bona Brandão Mousinho Neto, OAB/PA 16.131, conforme poderes conferidos e dados bancários indicados na petição de Id. 147980422, a saber: Banco do Brasil, Agência 1161-4, Conta Corrente 49.363-5.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por ausência de previsão legal no rito da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
08/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:34
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:24
Juntada de petição
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21/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 05:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2024 23:59.
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02/05/2024 05:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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05/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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01/11/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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