TJPA - 0811411-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/05/2024 07:48
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:59
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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05/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811411-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: K.
R.
D.
S. representada por sua genitora J.
S.
R.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6671 - 2022 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de K.
R.
D.
S. representada por sua genitora J.
S.
R., insatisfeita com a decisão interlocutória de Id.95544267, proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa., que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora recebeu diagnóstico de encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID 10: G 80.1, nos termos do laudo Id. 95534781.
Assim, demonstrada a indicação de profissional da saúde para o tratamento solicitado nos autos (Id. 95534779 e Id. 95534781) e prova de que a requerida apresentou negativa aos tratamentos de atividade física adaptada, equoterapia, hidroterapia e musicoterapia, conforme documentos Id. 95534784, 95534785, 95537942, 95537938, resta comprovada a probabilidade do direito autoral.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa riscos à integridade física da requerente, uma vez que, o tratamento deve ser contínuo visando a melhora terapêutica.
Contudo, a parte autora não comprova neste momento processual, que inexiste clínica na rede credenciada ao Plano de Saúde requerido para promover o tratamento nos moldes indicados pelo médico que a assiste, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência quanto ao pedido de prestação dos serviços de fisioterapia fora da rede.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE E CUSTEIE as terapias intensivas: atividade física adaptada, equoterapia, hidroterapia e musicoterapia na carga horária indicada no laudo Id. 95534781 - Pág. 1, enquanto houver prescrição neste sentido.
Advirto à demandada que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas extensas razões recursais (Id. 15155038), noticiou inicialmente, que o autor, ora agravado, sustenta ser beneficiário de contrato de plano de saúde firmado com a Unimed Belém, requerida/agravante.
Em seguida, descreveu, que o autor K.
R.
D.
S., menor, representado por sua genitora, alegou que fora diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID 10: G 80.1., através de avaliação médica, tendo sido prescrito ao paciente, o tratamento multidisciplinar, que necessita de acompanhamento e suporte multiprofissional, quais sejam: > Equoterapia – 2x na semana de 1 hora de duração; > Hidroterapia – 3x na semana de 1 hora de duração; > Educação Física Adaptada – 3x na semana de 1 hora de duração; > Musicoterapia – 3x na semana de 1 hora de duração cada.
Informou, que a parte adversa, entrou em contato com as clínicas credenciadas à UNIMED Belém, todavia não foi possível fazer o agendamento das sessões de EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FISICA ADAPTADA E MUSICOTERAPIA, por terem sido negadas pela Operadora de Saúde, diante da ausência de previsão legal de cobertura.
Por tais razões, o autor, ingressou com a ação originária, requerendo, dentre outras coisas, a concessão de tutela de urgência para que a requerida, fosse obrigada a custear todas as terapias designadas pelo médico assistente, as quais deseja que sejam realizadas na clínica REABILITAR (que se encontra fora da rede credenciada da Unimed.
Asseverou, que no caso em pauta, como já observado, a parte agravada tenta pleitear que a agravante custeie tratamentos que não possuem qualquer previsão contratual ou legal, e, ainda, que tal tratamento ocorra integralmente fora do âmbito da rede credenciada da Unimed, mesmo que a operadora detenha amplo corpo profissional e credenciado para realizar esse tipo de tratamento, em completa dissonância com as possibilidades aplicáveis.
Salientou, que a saúde suplementar é regulamentada pela Lei nº 9.656/98, sendo submetido às regras e normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
De forma que, deve ser analisada sob a perspectiva da lei especial, sendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apenas subsidiariamente.
Alegou, que em relação ao tratamento com musicoterapia, também não fora negado, contudo, foi solicitado que tal tratamento deva ser realizado com profissional da área da saúde com especialização em tal terapia, aos conformes da nova atualização que teve a Lei Federal correspondente.
Em ato contínuo, relacionou as clínicas credenciadas pela UNIMED, onde o autor poderá fazer o tratamento recomendado.
Ocorre, que os tratamentos, solicitados pela parte autora, não devem ser realizados em clínicas particulares à sua escolha, por não haver previsão legal e contratual para seu custeio, de modo que, só seriam obrigatoriamente autorizados os aludidos tratamentos, em outras clínicas, no caso, de ausência de estabelecimentos e profissionais aptos na rede credenciada pela Operadora de Saúde.
Sustentou, que no caso concreto, a UNIMED Belém, conta com extensa capacitação técnica, não havendo necessidade de buscar atendimento em redes particulares.
Com esses e outros argumentos, citando legislação e jurisprudência relacionadas a matéria em exame, finalizou, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em apreciação perfunctória, resta configurado o perigo de dano inverso, à medida que se trata de risco à saúde do paciente, menor impúbere, devendo prevalecer o direito à vida.
De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, laudo médico - Id. 95534781, verifica-se que a privação dos tratamentos pode acarretar agravamento na saúde do menor, portador de paralisia cerebral - CID 10: G 80.1, pelo que se mostra impositiva, a manutenção da decisão singular que bem conduz o processo em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Lado outro, frisa-se que, é o médico especialista e a Clínica Especializada e adaptada para o tratamento, são quem possuem melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, para o caso concreto.
Cabe ressaltar que o STJ já adotou o posicionamento de que compete “ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas”. (Terceira Turma - AgInt no REsp 1765668/DF - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 29/04/2019 - DJe 06/05/2019).
A mera alegação de que o procedimento não se encontra no rol da ANS não afasta o dever do plano de arcar com os custos de sua realização.
Saliento, que especificamente sobre a equoterapia, insta destacar que o Conselho Federal de Medicina, no Processo-Consulta CFM nº 1.386/95 (PC/CFM/nº 06/97), se manifestou pelo "reconhecimento da equoterapia como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais".
Igualmente, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio da Resolução nº 348/2008, admitiu a equoterapia como "recurso terapêutico, de caráter não corporativo, transdisciplinar aos tratamentos utilizados pelos fisioterapeutas e pelos terapeutas ocupacionais inseridos no campo das práticas integrativas e complementares".
Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Ao assim fazê-lo, o legislador concretiza o fim do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º da lei 13.146/2015), expressado, na espécie, pelo direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, como assegura a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008.
Esta Corte de Justiça assim tem se manifestado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. (Precedentes).
Nos termos do voto do Desembargador relator, recurso que se nega provimento.” (5997190, 5997190, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-09, Publicado em 2021-08-17). “ 1.
Presentes, in casu, os elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve-se conceder a tutela de urgência, consoante comando do CPC, artigo 300. 2.
De rigor manter a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a custear as terapias conforme prescrito pelo médico responsável pelo agravado, sendo certo que a recusa ao tratamento indicado é indevida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que cabe aos planos de saúde estabelecerem as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica prescrita por profissional habilitado a ser utilizada no tratamento da enfermidade prevista. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (5554556, 5554556, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. “. (4704981, 4704981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Nesse contexto, “Data vênia" as assertivas e ponderações inseridas na peça recursal, tenho que estas não têm o condão de elidir, neste momento processual, o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
Nessa extensão, vislumbro a necessidade da instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, e, principalmente em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, indicados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Assim sendo, a manutenção da decisão recorrida e o indeferimento do pedido do efeito suspensivo, é medida que se impõe.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o efeito excepcional pleiteado.
Intimem-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, pedindo informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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