TJPA - 0891391-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Carta
-
21/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 102750894, questionando a sentença proferida.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
A parte embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Referida articulação mostra incabível, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a questão de mérito de forma precisa, sendo que a parte, em verdade, discorda da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos e aplicou a matéria de direito.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 04:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0891391-06.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por FILIPE REIS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Narra a inicial que o autor se candidatou ao Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, regulado pelo edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD e que, obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, o candidato realizou uma prova objetiva composta por 60 (sessenta) questões, aplicada na data de 06/06/2021, obtendo 43 pontos no concurso.
Que, quando da divulgação do gabarito definitivo, ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, o autor logo notou que algumas questões de sua prova tipo D, estavam eivadas estavam de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, pelo que se tratavam de questões impossíveis, pois, qualquer alternativa que fosse o candidato assinalar, resultaria em erro.
Assevera que, no caso em comento não se discute os critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, e sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades, atraindo assim a possibilidade de o Poder Judiciário intervir por meio do juízo de compatibilidade.
Requer a anulação das questões 01, 10 e 22, da prova D do certame acima referido.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA: Analisando o pedido contido na exordial, este juízo entende que a pretensão comporta o julgamento de improcedência liminar, uma vez que contrário a tese firmada em Incidente de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, na forma do art. 332 do CPC/2015, que assim dispõe in verbis: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (grifou-se).
Diante do texto legal acima transcrito, cabível o julgamento deste feito neste momento processual.
Sabe-se que conforme a nova sistemática processual as instâncias inferiores estão obrigadas a aplicar súmula e incidente em recurso repetitivo, sob o fundamento da utilidade à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366) (grifou-se).
Passa-se a decidir a questão com base no art. 332, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise dos documentos acostados nos autos, bem como do precedente do Supremo Tribunal Federal abaixo mencionado, qual seja o tema 485.
O autor pleiteia a anulação das questões 01, 10 e 22, da prova D em razão de suposto vício material: o requerente alega que estas apresentariam crasso erro e estariam em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, pelo que se tratavam de questões impossíveis, pois, qualquer alternativa que fosse o candidato assinalar, resultaria em erro.
Assim decidiu o STF quando do RE 632853/CE (tema 485): ‘‘RE 632853 / CE – CEARÁ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; julgamento: 23/04/2015; publicação: 29/06/2015; órgão julgador: Tribunal Pleno; Repercussão Geral – Mérito; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-125, DIVULG 26-06-2015, PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249.
Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido’’.
Nos moldes do entendimento vinculante exarado pelo STF, não cabe ao Poder Judiciário, quando do exercício do juízo de legalidade sobre o certame, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
A exceção fica por conta do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Quando a parte impetrante sustenta que as questões impugnadas se apresentariam crasso erro e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, o que a parte pretende, em verdade, é que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
O que a parte demandante pretende na demanda é justamente provimento jurisdicional que o STF coibiu quando do julgamento do RE 632853/CE (tema 485), conforme se extrai do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que ora se traz à colação: ‘‘Ademais, defendem que as questões impugnadas possuem mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contraria leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso.
O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (…) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’’ (grifou-se).
A título de apontar que as questões impugnadas apresentariam crasso erro e em nítido descompasso com o edital, o que o demandante pretende é que este juízo realize análise doutrinária da resposta atribuída para a questão, o que é vedado pelo entendimento vinculante do STF já mencionado, notadamente em relação às questões 01 e 10 em que o candidato discorda da resposta oficial dada pela banca examinadora.
No que se refere à questão 22, o autor assevera que a questão deve ser anulada por não encontrar previsão no conteúdo programático da disciplina atualidades, já que exigiria conhecimentos de história para que o candidato pudesse responder.
Tal asserção deve ser rechaçada, uma vez que, da inteligência do edital, no conteúdo programático da disciplina atualidades, verifica-se que o entendimento a respeito das questões amazônicas também envolve seus aspectos históricos, até mesmo para o seu correto entendimento.
O Ministro Gilmar Mendes cita ainda as seguintes lições do Ministro Carlos Velloso quando de seu voto no julgamento do Mandado de Segurança n° 21.176, em 19.12.1990: “Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos.
Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário.
Em direito, nem sempre há uniformidade.
De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante” (grifou-se).
No caso em tela, o tratamento isonômico foi dispensado a todos os candidatos, que tiveram inclusive o direito de recorrer das respostas do gabarito, nos moldes do edital.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 332, todos do CPC, este juízo julga liminarmente improcedente o pedido constante da exordial, nos moldes da fundamentação.
Custas processuais pela parte autora, que se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada, não se vislumbra qualquer elemento que desconstitua a presunção de hipossuficiência.
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012484-46.2020.8.14.0401
Aylon Pinto Nonato
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Advogado: Anamelia Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 10:38
Processo nº 0800528-90.2023.8.14.0046
Luzinete Melo da Costa
Jessica Caroline Melo da Costa
Advogado: Joao Victor Lopes Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:01
Processo nº 0800634-57.2023.8.14.0012
Auto Posto Cameta I Comercio de Derivado...
Advogado: Cristina Lobato Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 11:17
Processo nº 0806581-44.2023.8.14.0028
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Victor Miguel Matos de Souza
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2023 14:17
Processo nº 0059934-74.2015.8.14.0040
Vale S.A.
Marcelo Santos
Advogado: Alexandra da Costa Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 08:09