TJPA - 0800819-23.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2024 19:06
Juntada de Informações
-
07/12/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 04:09
Decorrido prazo de FABIANA AMARAL RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 08:16
Juntada de Informações
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 11:57
Decorrido prazo de FABIANA AMARAL RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800819-23.2023.8.14.0036 [Roubo Majorado] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: FABIANA AMARAL RIBEIRO Endereço: RUA MANOEL TAVARES, 00, ESQUINA COM HONÓRIO BASTOS, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: KEZIA OLIVEIRA ALVES Endereço: RUA CORONEL VICTOR BASTOS, 760, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais contra FABIANA AMARAL RIBEIRO, devidamente qualificada na inicial, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CPB.
Narra a denúncia, em síntese, no dia 16 de Outubro de 2023, por volta das 16h, na residência da vítima, sito à Rua Beira Rio, S/N, nesta cidade de Oeiras do Pará, a denunciada FABIANA AMARAL RIBEIRO, agindo de livre e espontânea vontade, adentrou a residência da vítima MANOEL COSTA GAIA enquanto ele dormia e subtraiu em proveito próprio seu aparelho celular SAMSUNG J2 PRETO.
Ocorre que a vítima despertou e se deparou com a denunciada a qual, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, se utilizou de uma faca de serra para realizar grave ameaça contra a vítima, vindo posteriormente a entrar em embate corporal causando as lesões demonstradas no Exame de Corpo de delito.
Denúncia recebida no dia 27/11/2023 (ID 105009656).
Resposta à acusação apresentada, conforme ID 108525026.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas a vítima, testemunhas e procedido o interrogatório da acusada (ID 108779271).
O Ministério Público, em alegações finais orais argumentou que pela narrativa da vítima, o crime cometido pela acusada não se amolda ao crime de roubo ou roubo tentado.
Conforme narrado pela vítima, Fabiana teria entrado em sua residência para subtrair objetos e seu celular, nesse sentido entendeu o Parquet que Fabiana iniciou os atos executórios de um crime de furto tentado do caput do art. 155 do CP, e tendo em vistas que ela não empregou violência posterior a subtração de objeto, pois ela não chegou a subtrair o celular, não seria o caso de roubo impróprio, ao mesmo tempo não seria crime de roubo tentado, uma vez que ela não usou de violência ou grave ameaça para tentar subtrair, na verdade ela tentou subtrair sem violência ou grave ameaça e após e, segundo a própria vítima, não havia nenhuma intenção de lesioná-lo.
Assim, o MP entendeu que deve haver a emendatio libelli no sentido de Fabiana responder pelo crime de furto tentado e quanto a conduta posterior, a lesão, não restou clara quanto a questão do dolo, devendo ser absolvida de qualquer alegação de lesão corporal.
Assim, O MP pugnou pela procedência parcial da denúncia e da ação penal para que Fabiana seja condenada pelo crime de furto tentado.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, III e VI, CPP ou que seja reconhecido o art. 59 do CP, fixando-se a pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório e não existindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, conforme se infere dos autos, a acusada foi denunciada pela prática crime tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CPB.
Concluída a instrução processual, o representante do Ministério Público pugnou pela aplicação de emendatio libelli, no sentido de Fabiana Amaral Ribeiro responder pelo crime de furto tentado.
Antes de adentrar no mérito da causa, tenho que a regra processual é que o fato imputado na peça inicial acusatória deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo julgador na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se do Princípio da Correlação.
Da análise das provas constantes dos autos, entendo que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CPB, não restaram devidamente comprovadas, razão pela qual desclassifico o delito em comento para o delito previsto no art. 155 c/c art. 14, II do CP.
In casu, acolho a manifestação do Ministério Público, visto que, ao que se infere, o crime cometido pela acusada não se amolda ao crime de roubo ou roubo tentado.
Conforme narrado pela vítima, a acusada teria entrado em sua residência para subtrair objetos e seu celular, nesse sentido entendeu o Parquet que Fabiana iniciou os atos executórios de um crime de furto tentado do caput do art. 155 do CP, e tendo em vistas que ela não empregou violência posterior a subtração de objeto, pois ela não chegou a subtrair o celular, não seria o caso de roubo impróprio, ao mesmo tempo não seria crime de roubo tentado, uma vez que ela não usou de violência ou grave ameaça para tentar subtrair, na verdade ela tentou subtrair sem violência ou grave ameaça e após e, segundo a própria vítima, não havia nenhuma intenção de lesioná-lo.
Assim, o MP entendeu que deve haver a emendatio libelli no sentido de Fabiana responder pelo crime de furto tentado Com essas considerações, pelos fatos demonstrados, aplico o art. 383 do CPP para realizar a emendatio libelli e alterar a tipificação da conduta da acusada para o crime previsto no art. 155 c/c art. 14, II do CP.
Saliento que tais fatos foram devidamente narrados na denúncia e debatido no curso dos autos, motivo pelo qual exsurge a possibilidade de reconhecer e condenar a acusada pelo fato tipificado penalmente por meio de emendatio libelli.
Quanto ao crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II do CP, observo que ele restou devidamente configurado e comprovado.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência.
A autoria, por sua vez, é indene de dúvidas e recai sobre a pessoa da acusada, sobretudo diante dos depoimentos da vítima e testemunhas.
A vítima Manoel Costa Gaia, disse QUE de sábado para domingo tinha acabado de trabalhar na festa; QUE trabalha como segurança; QUE fechou a porta da casa e deixou a janela aberta; QUE a acusada pulou pela janela e bateu em sua rede pedindo dinheiro; QUE o depoente falou que não tinha dinheiro e pediu para ela sair da casa; QUE ela começou a juntar pertences da casa; QUE a acusada tentou pegar o celular do depoente; QUE ele então pulou em cima dela, sem saber que ela estava com uma faca; QUE então a faca o furou em dois lugares, na coxa e no braço do lado esquerdo; QUE na ocasião em que estava “seguro” na acusada, o dono da propriedade chegou e então chamou a polícia; QUE então a polícia chegou e “agarrou” eles; QUE não tem nenhum outro problema com a acusada, somente esse; QUE ela chegou a pegar o seu celular; QUE antes de tentar pegar o celular a acusada pegou uma faca que estava em sua casa; QUE ela pegou alguns “bagulhos”, como cadeados, para levar para vender; QUE nessa ocasião o seu “Zeca Alfaia” chegou; QUE ela estava com duas facas; QUE a acusada não tentou furar o depoente, mas na hora que ele pulou nela, furou-se nas facas; QUE ela tinha duas facas; QUE os dois brigaram; QUE ela é muito forte e estava tentando levar os cadeados; QUE o celular ela não pegou; QUE ela levou R$5,00 que estava em cima da tábua na casa; QUE ela já estava com uma faca no cós; QUE também pegou uma faca de cortar pão que estava na casa.
Por sua vez, a testemunha PM Paulo Afonso Diniz de Moraes afirmou QUE estava em ronda no bairro; QUE foram procurados pela vítima dizendo que a acusada havia subtraído seu celular usando uma faca de mesa; QUE em ronda avistaram a acusada, que já é bastante conhecida da polícia; QUE ela foi encurralada pela polícia e correu; QUE foi alcançada e de imediato o depoente tirou a faca dela; QUE a vítima reconheceu a acusada; QUE então a suspeita foi apresentada na delegacia; QUE ela estava com uma faca; QUE a vítima falou aos policiais que estava dormindo e quando acordou, ele deu com a acusada estava pegando seu celular e tentou tirara o celular dela e ela desferiu o golpe de faca nele para tentar fugir; QUE o celular não foi encontrado com a acusada; QUE ela estava de posse da faca; QUE não dava para perceber se a fava estava suja de sangue; QUE a vítima falou que a acusada o tinha ferido com a faca.
A testemunha PM Jaime Souza Nunes relatou QUE a vítima informou ao Sargento Afonso que a acusada tinha entrado em sua residência e furtado alguns objetos dele; QUE quando acordou a acusada saiu pulando por cima da janela; QUE fizeram um cerco na rua Manoel Tavares, onde o Sargento Afonso se deparou com ela em um campo pequeno de futebol e deteve a acusada que foi levada para a delegacia; QUE não recorda se foi encontrado algum celular ou faca com a acusada.
Em seu interrogatório, a ré Fabiana Amaral Ribeiro disse QUE estava em casa, por volta do meio dia, que a vítima passou em sua casa e disse a ela que ele era segurança de casa show e que estava amanhecido; QUE nesse dia não tinha nada para dar ao seu filho para comer ou beber; QUE a vítima perguntou se ela aceitava fazer um programa com ele que ele a pagaria; QUE ela aceitou fazer o programa; QUE a vítima falou que a esperaria em sua casa; QUE ao chegar na casa da vítima, a porta estava fechada; QUE bateu na porta, mas ele estava dormindo; QUE ele abriu a porta e mandou ela entrar; QUE ela fez o programa com ele; QUE quando acabou o programa ele não quis pagar o dinheiro; QUE ele falou que se ela quisesse ele tinha apenas R$5,00; QUE ele falou que só tinha R$5,00; QUE ela falou que não aceitaria o dinheiro; QUE ele empurrou o dinheiro nela e queria agredir a depoente; QUE eles lutaram; QUE viu que ele tinha mais força que ela; QUE viu a faca e pegou para se defender; QUE não tinha a intenção de furá-lo; QUE ela só queria ameaça-lo para receber seu dinheiro; QUE seu “Zeca Alfaia” chegou e viu o que estava acontecendo e disse que chamaria a polícia; QUE como a depoente já tinha “um monte de passagem” e o policial Jaime não gosta dela, onde ele a encontra ele a “enquadra” e faz passar vergonha, ela resolveu sair e ir para casa; QUE quando chegou na rua de sua casa, na Manoel Tavares, viu a viatura e entrou na casa da sua tia; QUE quando saiu da casa da sua tia o policial estava no campinho e a chamou; QUE o policial perguntou do celular do seu Manoel; QUE ela falou que não tinha celular; QUE então ela foi levada para a delegacia; QUE o policial Jaime falou que era para o seu Manoel “ferrar” com a depoente porque ele não a aguentava mais na cidade; QUE pegou a faca para meter meto na vítima para ele pagar o que estava devendo a ela; QUE nessa hora a vítima foi para cima dela e fez força em cima dela; QUE quando a vítima foi tentar tirar a faca dela, a faca triscou nela; QUE não ia levar nada da casa dele; QUE apenas queria o seu dinheiro; QUE em nenhum momento tentou pegar nada da casa; QUE não trouxe o celular dele; QUE viu o celular dele em uma mesa carregando, mas em nenhum momento tentou pegar o celular.
Da análise dos depoimentos prestados, verifico que são uníssonos, sintônicos e convergentes no sentido de que a acusada é, efetivamente, a autora do delito de furto tentado narrado na denúncia.
O elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que o réu agiu com consciência e vontade para o fim subtrair bens da vítima.
A tipificação é inequívoca, uma vez que o fato se amolda à espécie prevista no art. 155, caput, c/c art. 14, II do CP, como corretamente proposto pelo Ministério Público Assim, inexistindo qualquer causa excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade, ônus que incumbia ao réu alegar e comprovar (de acordo com a teoria da ratio cognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelo delito descrito.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido da denúncia para CONDENAR a ré FABIANA AMARAL RIBEIRO, como incurso nas sanções do art. art. 155 c/c art. 14, II do CP.
Atento ao que dispõe o art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a) a culpabilidade não se mostra desfavorável a ré, na medida em que o juízo de reprovabilidade da conduta não extrapola o tipo penal; b) há antecedentes criminais em face da acusada, tendo em vista a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado antes do cometimento do delito ora em comento, porém, tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade da ré, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorado pelo legislador; f) as circunstâncias são naturais do delito; g) não há elementos para valorar as consequências; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fixo a pena base no mínimo legal, no patamar de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (processos 0800037-50.2022.8.14.0036; 0800661-36.2021.8.14.0036; 0800181-24.2022.8.14.0036), razão pela qual fixo a pena provisória em 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento, porém existente a causa de diminuição prevista no art. 14, II do CP, ficando a pena fixada em 09 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Isso posto, TORNO DEFINITIVA A PENA DE FABIANA AMARAL RIBEIRO, EM 09 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo, haja vista a hipossuficiência econômica d ré, nos termos dos arts. 60, caput e 49, § 1º, do CP.
O regime inicial do cumprimento de pena é o aberto, forte no art. 33, §2º, c do CPB.
Em razão da quantidade da pena e do crime cometido, aplicável ao caso a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de 1 salário-mínimo, ou, se for o caso, em prestação de serviços à comunidade pelo tempo equivalente à pena privativa de liberdade, à razão de 8 horas semanais.
Fica a ré, desde já, ciente que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ensejará a substituição pela pena privativa de liberdade e, inclusive, possibilidade de regressão de regime prisional, ou seja, possibilidade de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 44, §4º do CP e art. 51, I da LEP.
Em razão da substituição da pena, resta prejudicada análise do sursis (art. 77 do CP).
Tendo em vista o regime fixado, a substituição da pena, e a ausência de periculosidade, poderá a sentenciada apelar em liberdade.
Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la.
Quanto às providenciais finais, com o trânsito em julgado, determino: (i) instauração do processo de execução penal, com a intimação da acusada para comparecimento em 30 (tinta) dias para dar início ao cumprimento da pena no termo acima fixado; (ii) condenação da ré ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da hipossuficiência econômica, razão pela qual vai concedida a Justiça Gratuita; (iii) ofício ao TRE para fins do art. 15, III, da CF; (iv) ofício ao órgão de estatística, na forma do art. 809 do CPP; (v) inscrição do réu no rol dos culpados.
Considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Oeiras do Pará encontra-se desprovido de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensores dativos para assegurar a acusad, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, arbitro a advogada nomeada – DRa.
KEZIA OLIVEIRA ALVES, OAB/PA Nº 30.224 - honorários advocatícios no valor de R$2.823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais), por ter apresentado resposta à acusação, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais orais, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários acima, servindo a presente decisão como título executivo.
P.I.C.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 09/02/2024 19:53.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 09/02/2024 19:53.
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09/02/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:37
Juntada de Alvará de Soltura
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08/02/2024 17:56
Juntada de Informações
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08/02/2024 17:20
Revogada a Prisão
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08/02/2024 15:32
Audiência Una realizada para 07/02/2024 13:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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08/02/2024 06:59
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DE OEIRAS DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:59
Decorrido prazo de MANOEL COSTA GAIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de ofício
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30/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 14:14
Juntada de Ofício
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26/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:41
Audiência Una designada para 07/02/2024 13:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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26/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:24
Nomeado defensor dativo
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25/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
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21/01/2024 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:14
Decorrido prazo de FABIANA AMARAL RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 01:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800819-23.2023.8.14.0036 [Roubo Majorado] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: FABIANA AMARAL RIBEIRO Endereço: RUA MANOEL TAVARES, 00, ESQUINA COM HONÓRIO BASTOS, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FABIANA AMARAL RIBEIRO, vulgo, FÁBIA, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CP.
Neste momento processual, constata-se que a inicial acusatória preenche as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse e justa causa - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA, por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), conforme qualificação que consta na denúncia, no endereço constante nos autos e/ou onde se encontrar(em) custodiado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ademais, indague-se se o(s) réu(s) possui(em) advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou, ainda, se requer o patrocínio da Defensoria Pública ou advogado dativo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s) pessoalmente, não constituir(em) defensor, voltem conclusos os autos para designação de defensor dativo.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
27/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:38
Recebida a denúncia contra FABIANA AMARAL RIBEIRO - CPF: *91.***.*97-97 (REU)
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27/11/2023 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:05
Juntada de Mandado de prisão
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17/10/2023 18:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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