TJPA - 0800606-06.2023.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800606-06.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANE SOARES CLEMENTINO REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA e o retorno dos autos da instância superior, ficam intimadas as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito.
Medicilândia/PA, 24 de março de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
20/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LINO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LINO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:07
Expedição de Acórdão.
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19/02/2025 22:50
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de carta
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11/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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04/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800606-06.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LINO DA SILVA Endereço: BR 230, KM 95, RURAL, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I – RELATÓRIO Relatório tradicional dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, visando oportunizar maior clareza ao julgamento, prossigo a traçar breves apontamentos sobre a tramitação processual e os fatos e pedidos arguidos.
Trata-se de e Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA LINO DA SILVA em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S/A, ambos qualificados nos autos.
No mês de dezembro/2022, a requerente tomou conhecimento de que o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes por conta de débito no valor de R$ 19.083,00 (dezenove mil e oitenta e três reais), referente ao Contrato de Financiamento nº 1292446.
Ao investigar a origem do débito, a autora descobriu que o seu nome foi indevidamente registrado como avalista em contrato de financiamento celebrado em benefício de um desconhecido chamado José Altino Lima de Brito.
Afirma que não aderiu ao negócio jurídico impugnado.
Aduz que a cobrança é indevida, pois decorre de negócio jurídico inexistente.
Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão da cobrança referente à dívida sub judice, a retirada do nome da autora dos cadastros negativos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato firmado e a inexigibilidade do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos: (i) documento de identidade da autora; (ii) procuração; (iii) comprovante de registro do nome da autora no SPC/SERASA; (iv) comprovante de residência; (v) declaração de benefícios previdenciários.
No Id. 96831915, foi proferida decisão liminar que ordenou a suspensão das cobranças, a retirada do nome da autora dos cadastros negativos de proteção ao crédito e inverteu o ônus da prova incumbindo ao requerido comprovar a existência e validade do negócio impugnado.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 100345963), alegando que agiu de boa-fé e no exercício regular de seu direito, na medida que a inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes ocorreu após atraso no pagamento das parcelas do financiamento.
Aduz que não houve falha na prestação de serviço tampouco dano moral passível de indenização.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Juntou os seguintes documentos: (i) comprovantes de baixa do nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA; (ii) carta de preposto); (iii) estatuto do Banco da Amazônia S/A; (iv) procuração.
No Id. 100355488, foi realizada audiência una ao cabo da qual as partes informaram não ter outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda e procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito que prescindem de maior dilação probatória.
Aplico a legislação consumerista ao caso, vez que estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ).
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência da consumidor em contraposição ao Requerido, bem como plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, mantenho a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido, nos termos do art. 373 do CPC c/c art. 6º do CDC.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame da questão de fundo.
No mérito, a ação é procedente.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em decorrência de cobranças contra a Autora por dívida por ela desconhecida.
Em apertada síntese, a parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco requerido, também qualificado, aduzindo, em síntese, que teve o seu nome indevidamente negativado perante os cadastros de inadimplentes por conta de cobrança no valor de R$ 19.083,00 (dezenove mil e oitenta e três reais) decorrente de fraudulento Contrato de Financiamento nº 1292446, o que lhe causou danos morais e perda de tempo produtivo ao ser obriganda a acionar o Judiciário para cessar os abusos.
Em defesa, a casa bancária defende a legitimidade do débito.
Todavia, não apresentou cópia do contrato.
Pois bem.
Em se tratando de fato negativo (ausência de contratação) e levando em conta a inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido comprovar a existência da relação jurídica/contrato válido e inexistência de falha na prestação do serviço.
Todavia, o portfólio probatório coligido nos autos, infiro que a Instituição Financeira NÃO se desincumbiu desse ônus probatório.
Com efeito, nenhum dos documentos juntados pelo banco requerido comprovam a existência do contrato impugnado.
Deste modo, é de se considerar como verdadeira e provada a alegação da autora de não existir relação jurídica entre as partes e serem indevidas as cobranças decorrentes do Contrato de Financiamento nº 1292446.
Outrossim, como consequência lógica, mostrou-se indevida a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
No mais, é cediço que as instituições bancárias têm a obrigação de envidar esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos ou qualquer outra avença similar, devendo responder, ante o risco da atividade, pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
Quanto à compensação por danos morais, o art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada, portanto, a irregularidade do ato, ao contrário do que afirma o Requerido, o dano moral daí decorrente é presumido (in re ipsa), dispensada comprovação.
Ainda que assim não fosse, os transtornos experimentados pela promovente que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, eis que a comprovada negativação indevida do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito é conduta prejudicial à reputação financeira da autora, sendo passível de indenização em razão do desvio de tempo produtivo do consumidor.
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, em que a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"(inc.
V) e também pelo seu inc.
X, donde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6.º, incisos VI e VII: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Nesse liame, levando em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, principalmente, as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação. 1 – DECLARO a inexistência do débito referente ao Contrato de Financiamento nº 1292446 no valor de R$ 19.083,00 (dezenove mil e oitenta e três reais); 2 – CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Torno definitiva a tutela de urgência deferida no id 96831915.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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