TJPA - 0014920-94.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0014920-94.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Recurso Adesivo no id 109004819 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de março de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 11:25
Decorrido prazo de ELLEN PATRICIA DE SOUZA COSTA RODRIGUES PASSOS em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:34
Decorrido prazo de ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:34
Decorrido prazo de JAIR DE JESUS FEIO DOS PASSOS em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:34
Decorrido prazo de ELLEN PATRICIA DE SOUZA COSTA RODRIGUES PASSOS em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:21
Decorrido prazo de JAIR DE JESUS FEIO DOS PASSOS em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:21
Decorrido prazo de ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0014920-94.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados as partes Apeladas (AUTOR e RÉ), por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação proposta pela parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 03:38
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0014920-94.2014.8.14.0301 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELLEN PATRICIA DE SOUZA COSTA RODRIGUES PASSOS e outros Nome: ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: RUA REFINARIA MATARIPE, Nº 210, SALA 02, VILA ANTONIETA, SãO PAULO - SP - CEP: 03477-010 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JAIR DE JESUS FEIO DOS PASSOS e ELLEN PATRICIA DE SOUZA COSTA RODRIGUES PASSOS em face de VIVER INCORPORADRA E CONSTRUTORA S/A e ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME, cuja entrega deveria ocorrer em DEZEMBRO 2012, havendo ainda a prorrogação da cláusula de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Argui igualmente que teria sido pressionado a arcar com comissão de corretagem na assinatura do contrato e que esta cobrança teria sido abusiva.
Por fim requereu: a) devolução da taxa de comissão de corretagem; b) lucros cessantes e juros decorrentes da multa contratual; c) congelamento do saldo devedor; d) danos morais.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e concedida a tutela antecipada (lucros cessantes).
Foi certificada a apresentação intempestiva da contestação pelas requeridas, razão pela qual foi decreta a revelia destas.
Em decisão, foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato: (Id. 48834039 - Pág. 1) b) Prazo para entrega da unidade imobiliária: DEZEMBRO 2012 (alínea E). c) Cláusula de tolerância contratual: 180 dias (Cláusula 7.1.1). d) Início da mora contratual da construtora: 01.07.2013. e) Forma de pagamento previstas na alínea F do contrato, sendo o valor total de R$122.056,00. f) Índice de correção contratual: INCC (alínea G1). 2- Da suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida à empresa demandada.
Não cabimento.
Inicialmente, anoto que o deferimento da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não é motivo para suspender/extinguir o presente feito.
Explico.
A respeito do tema, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Entendimento acompanhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
Sentença de procedência parcial, que estabeleceu indenização correspondente a 0,7% do valor do imóvel.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS.
Indeferimento.
Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.
APLICABILIDADE DO CDC à relação, que não interfere no resultado da demanda.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Demora na obtenção do "habite-se" que não se constitui força maior e não é capaz de afastar a mora das rés, já sendo este entrave burocrático considerado para a aceitação da validade do prazo de tolerância de 180 dias.
Súmulas nº 160 e 161 do TJSP.
Mora caracterizada.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos derivados do atraso na entrega da unidade imobiliária que decorrem do impedimento de uso desse bem no tempo programado, independentemente do destino que se pretenda conferir a essa unidade.
Súmula nº 182 do TJSP e Precedentes do STJ.
Requisitos da Responsabilidade Civil presentes.
Sentença mantida.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. (Processo nº 4003651-36.2013.8.26.0577; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/08/2017; Julgamento: 8 de Agosto de 2017; Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira). (Grifos apostos) Portanto, em que pese haja pedidos de suspensão/extinção do feito em decorrência do deferimento da recuperação judicial das partes requeridas, por se tratar de fase de conhecimento, não sofre interferência da questão ora suscitada, o que ocorre na fase de execução, deve o feito ter regular prosseguimento. 3- Da cláusula de tolerância.
Fixação da mora e lucros cessantes.
Da não comprovação de caso fortuito/força maior.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Logo, ao contrário do que alega a requerida, é dispensável a prova do dano material, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias.
Isso é chamado de “cláusula de tolerância”.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1582318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 01.07.2013 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância), finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Quanto à multa moratória fixada em contrato em favor da ré e os juros compensatórios, conquanto seja possível a inversão e a cobrança pela autora, ainda que somente prevista para inadimplemento do adquirente, não é possível a sua cumulação com os lucros cessantes. É o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, com a fixação da seguinte tese: Tema 970 - "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Ainda ressaltou o Ministro Luís Felipe Salomão: “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”.
Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condenação da ré em indenização por lucros cessantes, afasto a inversão da cláusula penal e juros compensatórios, pela impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Desta forma, condeno a ré a indenizar a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 01.07.2013 até a data da entrega das chaves. 4- Da comissão de corretagem.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1599511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
A questão resta pacificada.
No caso em concreto, verifica-se que a comissão de corretagem foi EXPRESSAMENTE prevista na proposta comercial colacionada no ID. 48834075 - Pág. 2, com os respectivos valores e datas de vencimento.
Portanto, resta incabível a restituição da comissão de corretagem, porquanto esta foi expressamente prevista no instrumento contratual, não havendo qualquer abusividade/ilegalidade na cobrança dos valores e não podendo o autor alegar qualquer desconhecimento quanto aos seus termos.
Sendo assim, o pleito não merece acolhimento. 5- Do congelamento do saldo devedor.
A suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa.
Em outras palavras, o adquirente pode deixar de pagar as prestações alegando a exceção do contrato não cumprido.
No entanto, mesmo neste período de atraso da construtora, continua sendo devido o pagamento da correção monetária sobre o saldo devedor.
Isso porque a correção monetária é simplesmente a preservação do valor real da moeda.
Desse modo, os valores das parcelas deverão ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente.
A correção monetária nada acrescenta à dívida.
Ela apenas impede a corrosão do seu valor pela inflação.
Por esse motivo, mesmo que a construtora/incorporadora/alienante esteja em mora, ela faz jus à atualização da parcela faltante do preço, uma vez que a perda do poder aquisitivo da moeda configuraria uma punição para ela não prevista em lei.
Neste sentido, o STJ ressaltou que “o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1729593-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).” Assim, não encontra qualquer respaldo legal o pleito de congelamento do saldo devedor requerido. 6- Dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 7- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, confirmando-se a tutela antecipada requerida em inicial, e condeno SOLIDARIAMENTE as partes requeridas: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 01.07.2013 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde a quitação; b) a compensar as requerentes pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; c) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 90% para as requeridas e 10% para os autores, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida a estas.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Caso haja valores remanescentes depositados em juízo, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ em favor da parte REQUERIDA a fim de levantar a quantia remanescente em depósito judicial, de tudo certificando nos autos, devendo a UPJ atentar se os patronos detêm poderes específicos para tanto, se for o caso, observando-se a norma do art. 105 do CPC, MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se for o caso.
RESSALTO que tal valor das custas deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição do alvará e devidamente repassado para conta do TJ, em tudo certificado Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
24/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:54
Decorrido prazo de JAIR DE JESUS FEIO DOS PASSOS em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:54
Decorrido prazo de ELLEN PATRICIA DE SOUZA COSTA RODRIGUES PASSOS em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:26
Processo migrado do sistema Libra
-
31/01/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 09:55
Remessa
-
30/09/2021 16:36
REMESSA INTERNA
-
30/09/2021 16:36
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 13:27
Remessa
-
16/06/2021 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2021 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2021 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELINE DA SILVA MELO (8386845), que representa a parte ELLEN PATRICIA DE SOUZA COSTA RODRIGUES (8443876) no processo 00149209420148140301.
-
16/06/2021 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/06/2021 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2021 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2021 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
26/01/2021 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - processo em gabinete
-
26/01/2021 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2021 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 12:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA no processo 00149209420148140301.
-
26/01/2021 12:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA no processo 00149209420148140301.
-
26/01/2021 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (9637935), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (5853935) no processo 00149209420148140301.
-
21/01/2021 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2020 12:12
Remessa
-
28/08/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2020 13:49
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2020 13:49
CONCLUSOS URGENTES
-
24/01/2020 13:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2020 07:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2020 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2020 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/01/2020 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2019 18:46
Remessa
-
17/10/2019 18:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2019 18:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2018 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2018 14:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2018 14:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR (7261278), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (5853935) no processo 00149209420148140301.
-
11/10/2018 14:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (25296064), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (5853935) no processo 00149209420148140301.
-
11/10/2018 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/10/2018 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2018 11:28
Remessa
-
07/05/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 17:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0957-63
-
18/12/2017 17:01
Remessa
-
18/12/2017 17:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 17:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2017 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4077-58
-
20/04/2017 09:59
Remessa
-
20/04/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2017 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2016 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2016 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2016 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2016 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2016 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2016 09:52
Remessa
-
18/10/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2016 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2016 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2016 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2016 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2016 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2016 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2016 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2016 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2016 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2016 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2016 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2016 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2016 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2016 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2016 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2016 17:39
Remessa
-
02/08/2016 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2016 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2016 19:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5636-02
-
31/05/2016 19:52
Remessa
-
31/05/2016 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2016 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 17:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2552-19
-
11/05/2016 17:22
Remessa
-
11/05/2016 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2016 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2016 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2016 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2016 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2016 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/02/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2016 13:28
Remessa
-
04/02/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2016 19:59
Remessa
-
01/02/2016 19:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2016 19:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2016 17:12
Remessa
-
29/01/2016 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2016 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 19:17
Remessa
-
19/01/2016 19:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2016 19:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 09:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/01/2016 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2016 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2016 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2016 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2016 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2016 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2016 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO HENRIQUE MAYER (22066815), que representa a parte ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8204274) no processo 00149209420148140301.
-
12/01/2016 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMEU PESSOA DE MELO (8405001), que representa a parte ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8204274) no processo 00149209420148140301.
-
12/01/2016 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2016 08:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/01/2016 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2016 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2015 14:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/11/2015 18:22
Remessa
-
03/11/2015 18:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2015 18:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2015 10:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/09/2015 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2015 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/09/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2015 12:41
Remessa
-
14/08/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2015 11:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/07/2015 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2015 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2015 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2015 14:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/09/2014 11:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/09/2014 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR mov. 10.09
-
29/08/2014 10:34
REMESSA AOS CORREIOS - JH453051040BR - 66040033 - VIVER - 70gr MP
-
27/08/2014 09:40
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
27/08/2014 09:19
CitaçãoOSTAL
-
26/08/2014 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2014 13:35
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
01/08/2014 11:13
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/07/2014 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2014 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/07/2014 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2014 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2014 08:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/07/2014 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2014 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2014 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2014 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2014 12:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/04/2014 10:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/04/2014 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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