TJPA - 0813111-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/08/2023 23:59.
-
31/07/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:04
Decorrido prazo de REGINA LUCIA OLIVEIRA MONTEIRO em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0813111-89.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: REGINA LUCIA OLIVEIRA MONTEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
BANCO BRADESCO S.A e REGINA LUCIA OLIVEIRA MONTEIRO, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 26156708.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 26156708, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC e determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior, em caso de eventual requerimento da parte interessada.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07/07/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
07/07/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:07
Homologada a Transação
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06/07/2021 00:23
Conclusos para decisão
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02/06/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 01:22
Conclusos para despacho
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08/04/2021 01:21
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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