TJPA - 0821579-62.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:50
Apensado ao processo 0824312-64.2024.8.14.0401
-
21/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 11:24
Cumprimento da Pena - Início
-
10/11/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
06/11/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0821579-62.2023.8.14.0401 Assunto [Preconceituosa] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Decisão A apelação de ID 130286640 é intempestiva.
A sentença de ID 117737604 foi publicada no Diário de Justiça em 16/10/2024, conforme comprovante de ID 130411362, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para apelação expirou em 21/10/2024.
O recurso da defesa constante de ID 130286640 foi interposto tão somente em 30/10/2024, portanto, 9 (nove) dias após o decurso do prazo legal.
Desse modo, nego seguimento à apelação interposta pela defesa, dada sua intempestividade.
Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença e diligencie-se a execução.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
04/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:58
Não recebido o recurso de JOSE ROBERTO MIRANDA - CPF: *78.***.*21-20 (REU).
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01/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MIRANDA - CPF: *78.***.*21-20 (REU) em 22/10/2024.
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30/10/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0821579-62.2023.8.14.0401 Assunto [Preconceituosa] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a José Roberto Miranda, qualificado na exordial, a prática dos crimes do art. 140, §§ 2° e 3°, do Código Penal, em concurso material.
Os delitos estão assim narrados: “Consta no IPL em anexo que, no dia 23/setembro/2023, por volta de 13h36min, Travessa Soares Carneiro, bairro Umarizal, Belém-PA, PAULO ROBERTO MARQUES MARTINS estava em sua cadeira de rodas, chegando em sua residência, quando, em tese, seu vizinho JOSÉ ROBERTO MIRANDA, supostamente embriagado, lhe ofendeu proferindo “aleijado, fumado, fudido, filho da puta” (textuais).
Em seguida, o indiciado empregou violência aviltante contra a vítima, tendo em vista que arremessou uma lata de cerveja no braço de PAULO ROBERTO, causando lesão corporal leve, conforme atesta o laudo pericial no ID 104030188 (pág. 7).
Ademais, CARLA LUZIA BARROSO DE MORAES, esposa do ofendido, presenciou quando o ora denunciado proferiu “sai daqui seu aleijado, filho da puta, aleijado do caralho” (textuais), em desfavor de PAULO ROBERTO.” A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00042/2023.100095-8, e foi recebida por despacho de ID 104742199.
O réu foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação oferecida em ID 105691511.
Houve audiência de instrução, oportunidade em que se produziu prova oral (declarações do ofendido e testemunhas).
O réu foi interrogado.
Em memoriais escritos (ID 112839319), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções penais cominadas aos crimes do art. 140, §§ 2° e 3º, do Código Penal, em concurso material.
A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (ID 114223562). É o relatório.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia estão satisfatoriamente comprovadas.
Paulo Roberto Martins disse em juízo que seguia pela rua em sua cadeira de rodas quando passou pelo acusado, que o xingou e ofendeu, chamando-o de "fudido, aleijado e filho da puta", bem como atirou uma lata de cerveja que lhe atingiu o braço.
Roberta Alessandra Moraes Martins e Carla Luzia Barroso de Moraes, filha e esposa do ofendido, respectivamente, relataram que não presenciaram o fato, porém foram à casa do réu para conversar logo após o ocorrido, e lá falaram com o denunciado e a esposa deste.
Neste momento, segundo as testemunhas, o réu chamou o ofendido de “aleijado”.
José Roberto Miranda negou a autoria dos delitos.
Alegou que caminhava pela rua e cruzou com o ofendido, que o chamou de "preto vagabundo".
Disse que apenas advertiu a vítima para o respeitasse, sem, contudo, ofendê-la.
Ao contrário do que alega a defesa, não há dúvida sobre materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, as testemunhas inquiridas a pedido do Ministério Público não prestaram o compromisso legal, porém ambas afirmaram ter presenciado o réu chamar o ofendido de "aleijado", isso em momento posterior à primeira ofensa.
Esse relato é compatível com as declarações da vítima.
Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que corrobore a versão da defesa de que a vítima é quem teria ofendido o acusado.
Nesse cenário probatório, não se pode afirmar que houve ofensas recíprocas.
Salta aos olhos, aqui, o elemento subjetivo especial do tipo do crime de injúria qualificada pelo preconceito, sem prejuízo de uma possível e eventual associação do fator discriminatório em razão da deficiência do ofendido.
Há claro e induvidoso animus injuriandi inspirado em deficiência física, o qual se identifica mediante um conjunto de circunstâncias que deixam certo o propósito de ofender, de humilhar, de constranger moralmente a vítima.
E foi claramente com essa vontade que o réu qualificou o ofendido de “fudido, aleijado e filho da puta”.
Há precedentes sobre a matéria na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ART. 140, § 3º, DO CP.
A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas nos autos.
Por se tratar de crime cometido por meio de ofensa proferida oralmente, as palavras da vítima e da testemunha ganham grande relevância, pois se trata de crime transeunte, que não deixa vestígios. "Gracejos inoportunos, humilhantes e degradantes contra idosos e deficientes (ex.: não atendemos" múmias "neste estabelecimento; aleijado só dá trabalho) devem ser mais severamente punidos (...)" (Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal: Parte Geral/Parte Especial. 7ª. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo.
Ed.
RT. 2011. p. 696).
Injúria qualificada configurada.
RECURSO DO MP A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02099485220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CRIMINAL, Relator: FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2018) Está igualmente comprovada a injúria consistente em violência considerada aviltante.
O acusado atirou uma lata de cerveja na vítima, causando-lhe lesões corporais simples, conforme laudo de exame de corpo de delito de ID 104030188 (fls. 7/8).
Sobre a injúria real, já se decidiu: CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA REAL.
Evidenciado o fato consistente em que o querelado jogou um copo de cerveja na querelante, afirmando, depois, que não gostava de preto e de pobre, caracterizada a infração de que trata o art. 140, § 2º, do Código Penal RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-08, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 27/08/2014) Deve-se reconhecer também que foram praticadas duas ofensas em momento distintos.
A primeira na rua, quando o réu, além de ofender a vítima, atirou-lhe uma lata de cerveja.
A segunda, quando o ofendido, sua filha e sua esposa se dirigiram à casa do denunciado, momentos mais tarde, e lá este reiterou a ofensa com a expressão "aleijado".
Estão configuradas, portanto, duas ações distintas que caracterizam dois delitos cometidos mediante concurso material (art. 69 do Código Penal).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 104631595 e condeno José Roberto Miranda, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas aos crimes do art. 140, §§ 2° e 3°, do Código Penal, em concurso material.
Aplico as penas do crime previsto no art. 140, § 2°, do Código Penal.
Não vislumbro grau de culpabilidade que impacte a pena base.
Não há registro de antecedentes (certidão de ID 114681049).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução.
Os motivos da ação ilícita surgem no contexto de um desentendimento entre vizinhos, mas nada que interfira na proporção da resposta penal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
Por considerar favoráveis ao réu todos os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base na baliza legal mínima, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção - sendo 3 (três) meses pela injúria aviltante e 3 (três) meses pela lesão corporal simples - e 10 (dez) dias-multa.
O ofendido tinha mais de 60 (sessenta anos) na data do fato (laudo de ID 104030188, fl. 7).
Configurada está, portanto, a causa de aumento prevista no art. 61, II, h do Código Penal, razão pela qual elevo as sanções em 1 (um) mês de detenção e 1 (um) dia multa, fixando-as em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, que dou por penas definitivas para o crime de injúria consistente em violência considerada aviltante.
Quanto à injúria qualificada por elementos referentes à condição de pessoa com deficiência (art. 140, § 3º, do Código Penal), houve, de igual modo, livre arbítrio na escolha do comportamento, sem maior censurabilidade (culpabilidade).
Antecedentes, personalidade e conduta social já apreciados para a fixação da pena referente a injúria consistente em violência considerada aviltante, todos favoráveis ao acusado.
As circunstâncias e consequências da ação ilícita também não recomendam agravação da resposta penal.
Comportamento do ofendido sem relevância para a dosimetria.
Sendo aqui também favoráveis ao denunciado todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pela majorante do art. 61, II, h do Código Penal, aumento as penas em 1 (um) mês de detenção e 1 (um) dia multa, estabelecendo-as em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e que aplico definitivamente pela injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal.
As penas devem ser aplicadas cumulativamente, dado o concurso material (art. 69 do Código Penal), resultando, portanto, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de pena privativa de liberdade (reclusão e detenção) e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Regime aberto para início de execução das penas privativas de liberdade (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, já que o delito foi cometido com emprego de violência à pessoa.
Nada obstante, o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), razão pela qual determino a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
O acusado prestará serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova (art. 78, § 1º, do Código Penal).
Fixo, como condições do sursis, a proibição de que o acusado se ausente da comarca onde reside sem prévia autorização judicial, bem como a obrigação de comparecer ao juízo da execução mensalmente para informar e justificar suas atividades.
Não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.
O denunciado constituiu defensor e não está configurada situação que permita presumir pobreza no sentido da lei.
Assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas e arquivem-se os autos mediante baixa no PJE.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
11/03/2024 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0821579-62.2023.8.14.0401 Assunto [Preconceituosa] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Decisão 1) A defesa do(s) réu(s) não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 03/04/2024, às 10hs:30min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Efetuem-se as requisições e intimações necessárias.
Caso a defesa tenha arrolado testemunhas, intime-se para que apresente os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma Juíza de Direito em exercício da 9ª Vara Criminal -
12/12/2023 20:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0821579-62.2023.8.14.0401 Assunto [Lesão Corporal] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 104631595 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 5) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma Juíza de Direito em exercício da 9ª Vara Criminal -
23/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/11/2023 14:09
Recebida a denúncia contra JOSE ROBERTO MIRANDA - CPF: *78.***.*21-20 (AUTOR DO FATO)
-
22/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 21:37
Declarada incompetência
-
13/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:26
Declarada incompetência
-
10/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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